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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 0037153-62.2016.4.0...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Comprovada incapacidade laborativa, com possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido. 2. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201322 - 0037153-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037153-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037153-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCIO CESAR TAFURI
ADVOGADO:SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014121320158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovada incapacidade laborativa, com possibilidade de reabilitação. Auxílio-doença mantido.
2. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:06:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037153-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037153-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARCIO CESAR TAFURI
ADVOGADO:SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10014121320158260619 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade constatada é temporária e não permanente e, ainda, condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto no artigo 98,§3º do Código de Processo Civil.

A parte autora apelou requerendo a reforma do julgado, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, 52 anos, motorista de F4000, segundo grau completo, afirma ser portador de cirrose hepática por hepatite viral "C" crônica e hepatocarcinoma.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora apresentou incapacidade total e temporária, devendo ser avaliado pericialmente dois anos após o transplante de fígado.

Item resposta aos quesitos do autor (fls. 72)

"(...) 3) O periciando é portador de cirrose hepática por hepatite viral C crônica hepatocarcinoma?
R: É portador de cirrose hepática, hepatite C crônica, hepatocarcinoma, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, sequela de ferimentos contusos em mão esquerda: amputação das falanges."
(...) 6) Existe recuperação da capacidade laborativa? Se a resposta for positiva, descrever detalhadamente o por que e qual o tempo estimado para tal recuperação?
R: Realização de transplante de fígado. Deve ser avaliado periodicamente dois anos após o transplante.
(...)
14 - Favor fornecer outras informações que julgar convenientes à elucidação do caso.
R: Não há aptidão para dirigir caminhão por ter movimento de preensão da mão esquerda só com 1º e 2º dedos. " (grifei)
Considerando que o autor tem 52 anos, segundo grau completo e que a perícia médica judicial, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, concluiu pela ausência de incapacidade total e definitiva, além entender possível sua reabilitação após o transplante, descarta-se, no momento, a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.
Deverá o INSS verificar a viabilidade de reabilitação profissional, não podendo cessar o benefício sem nova perícia para verificação da capacidade laborativa da parte autora.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), restando, portanto, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o disposto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro e fixo os honorários de advogado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:06:48



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