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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0034645-51.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:46

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908362 - 0034645-51.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034645-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034645-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETE ARAUJO
ADVOGADO:SP124500 LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
No. ORIG.:11.00.00167-0 1 Vr CERQUILHO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:28:44



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034645-51.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.034645-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO DONIZETE ARAUJO
ADVOGADO:SP124500 LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CERQUILHO SP
No. ORIG.:11.00.00167-0 1 Vr CERQUILHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença recebido pelo autor em aposentadoria por invalidez.

Há certidão de interdição do autor (fls. 10).

A sentença, de 28/1/2013, julgou procedente o pedido (fls. 129), para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Concedida antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário, se superado o limite de 60 salários mínimos.

O benefício por implementado pela autarquia, com termo inicial do benefício em 1/2/2013 (fls. 134).

O INSS apelou. Alega que a incapacidade é temporária e pede a reforma do julgado para a improcedência de pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

No caso dos autos, o termo inicial do benefício é posterior à sentença e não há atrasados a pagar. Assim, o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Portanto, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, interditado, 38 anos, afirma ser portadora de incapacidade por epilepsia e amputamento da perna direita.

O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária:

Item HISTÓRICO(fls. 108): "Refere ser portador de "epilepsia" desde a sua infância. Em março de 2003 ao atravessar uma linha de trem teve um desmaio. Após 2 dias veio a acordar dentro de um hospital, foi informado que um trem o atropelou vindo a ocasionar-lhe amputação do seu membro inferior direito em 1/3 médio da coxa. Desde o infortúnio encontra-se afastado por auxílio-doença até na atualidade. (...)"

Item DISCUSSÃO E CONCLUSÕES (fls. 109): "(...) Periciando portador de: epilepsia e de amputação em nível médio da coxa direita. (...) Pela incapacidade total, multiprofissional, temporária. Considerando-se o período de dois anos, a contar de agora, para oportuna reavaliação técnica (...)."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

Considerando que o autor sofre de epilepsia, teve a perna direita amputada e foi judicialmente interditado para as atividades civis (fls. 10), a conclusão necessária é a de incapacidade total e permanente.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:28:47



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