D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034645-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do auxílio-doença recebido pelo autor em aposentadoria por invalidez.
Há certidão de interdição do autor (fls. 10).
A sentença, de 28/1/2013, julgou procedente o pedido (fls. 129), para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Concedida antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário, se superado o limite de 60 salários mínimos.
O benefício por implementado pela autarquia, com termo inicial do benefício em 1/2/2013 (fls. 134).
O INSS apelou. Alega que a incapacidade é temporária e pede a reforma do julgado para a improcedência de pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
No caso dos autos, o termo inicial do benefício é posterior à sentença e não há atrasados a pagar. Assim, o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Portanto, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, interditado, 38 anos, afirma ser portadora de incapacidade por epilepsia e amputamento da perna direita.
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária:
Item HISTÓRICO(fls. 108): "Refere ser portador de "epilepsia" desde a sua infância. Em março de 2003 ao atravessar uma linha de trem teve um desmaio. Após 2 dias veio a acordar dentro de um hospital, foi informado que um trem o atropelou vindo a ocasionar-lhe amputação do seu membro inferior direito em 1/3 médio da coxa. Desde o infortúnio encontra-se afastado por auxílio-doença até na atualidade. (...)" |
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÕES (fls. 109): "(...) Periciando portador de: epilepsia e de amputação em nível médio da coxa direita. (...) Pela incapacidade total, multiprofissional, temporária. Considerando-se o período de dois anos, a contar de agora, para oportuna reavaliação técnica (...)." |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Considerando que o autor sofre de epilepsia, teve a perna direita amputada e foi judicialmente interditado para as atividades civis (fls. 10), a conclusão necessária é a de incapacidade total e permanente.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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