D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação na parte preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019063-45.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 130), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (26/12/2009 - fls. 34).
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Preliminarmente, alega ausência de nexo etiológico entre a doença da autora e o trabalho. No mérito, afirma inexistência de incapacidade total e permanente e pede a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Conflito negativo de competência suscitado (fls. 196) e decidido (fls. 202).
É o relatório.
VOTO
Não conheço da preliminar de ausência de nexo etiológico. A questão já foi conhecida e decidida no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, trabalhadora rural, 56 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
Os requisitos de qualidade de segurado e de carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:
Item CONCLUSÃO (fls. 106): "Pericianda acometida com quadro clínico discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 com abaulamento de aspectos difusos destes discos; calcificação inicial dos ligamentos amarelos residuais em L3-L4 bilateralmente; calcificação residual do ânulo fibroso em L4-L5 e L5-S1 e artrose interapofisiária em L4-L5 e L5-S1. Em exame físico e inspeção foi diagnosticado marcha antálgica, dificuldade de deambular, dificuldade de mobilidade, dor aos movimentos e parestesia dos membros inferiores. Pericianda encontra-se com incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Motivo pelo qual sugiro sua aposentadoria por invalidez, pois a mesma não tem condições de prover sua subsistência. Informo ainda que, em época da suspensão do benefício da pericianda por parte do INSS, a mesma já se encontrava incapaz para o trabalho." |
Há farta documentação nos autos evidenciando os problemas ortopédicos degenerativos relatados, o que reforça a conclusão pericial de incapacidade total e permanente da autora (fls. 24/28, 176/177, etc.). Portanto, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço da apelação na parte preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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