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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0019063-45.2012.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:35

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A preliminar de ausência de nexo etiológico já foi conhecida e decidida no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal. Preliminar não conhecida. 2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida. 3. Apelação não conhecida na parte preliminar e, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1750068 - 0019063-45.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019063-45.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019063-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CATARINA MARTINS CARDOSO
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
CODINOME:CATARINA MARTINS DE BARROS
No. ORIG.:09.00.00237-6 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A preliminar de ausência de nexo etiológico já foi conhecida e decidida no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal. Preliminar não conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. Apelação não conhecida na parte preliminar e, no mérito, não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação na parte preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 30/08/2016 15:28:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019063-45.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.019063-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CATARINA MARTINS CARDOSO
ADVOGADO:SP130133 IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA
CODINOME:CATARINA MARTINS DE BARROS
No. ORIG.:09.00.00237-6 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 130), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (26/12/2009 - fls. 34).

Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.

O INSS apelou. Preliminarmente, alega ausência de nexo etiológico entre a doença da autora e o trabalho. No mérito, afirma inexistência de incapacidade total e permanente e pede a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Conflito negativo de competência suscitado (fls. 196) e decidido (fls. 202).


É o relatório.


VOTO

Não conheço da preliminar de ausência de nexo etiológico. A questão já foi conhecida e decidida no conflito de competência nº 134820/SP, ocasião em que se afastou o nexo etiológico e se declarou a competência deste Tribunal.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, trabalhadora rural, 56 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

Os requisitos de qualidade de segurado e de carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia:

Item CONCLUSÃO (fls. 106): "Pericianda acometida com quadro clínico discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1 com abaulamento de aspectos difusos destes discos; calcificação inicial dos ligamentos amarelos residuais em L3-L4 bilateralmente; calcificação residual do ânulo fibroso em L4-L5 e L5-S1 e artrose interapofisiária em L4-L5 e L5-S1. Em exame físico e inspeção foi diagnosticado marcha antálgica, dificuldade de deambular, dificuldade de mobilidade, dor aos movimentos e parestesia dos membros inferiores. Pericianda encontra-se com incapacidade total e permanente para as atividades laborais. Motivo pelo qual sugiro sua aposentadoria por invalidez, pois a mesma não tem condições de prover sua subsistência. Informo ainda que, em época da suspensão do benefício da pericianda por parte do INSS, a mesma já se encontrava incapaz para o trabalho."

Há farta documentação nos autos evidenciando os problemas ortopédicos degenerativos relatados, o que reforça a conclusão pericial de incapacidade total e permanente da autora (fls. 24/28, 176/177, etc.). Portanto, é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, não conheço da apelação na parte preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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