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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF3. 6072484-95.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99. 2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte apelada, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração é inferior a R$ 3.000,00. 4. Em contrarrazões, a apelada, pugnou pelo não provimento do recurso e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais. 5. O §11 do artigo 85 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No contexto dos autos, condena-se o INSS em honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. 6. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072484-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072484-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.Há nos autos elementos que permitemreconhecer a presunção de hipossuficiência econômica
da parte apelada, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração é
inferior a R$ 3.000,00.
4. Em contrarrazões, a apelada, pugnou pelo não provimento do recurso e a condenação do INSS
em honorários sucumbenciais.
5. O§11 do artigo85 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal.No contexto dos autos, condena-se o INSS em honorários advocatícios, fixados em 12%
sobre o valor da causa,com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
6. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072484-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -
SP215488-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072484-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS em face da sentença que, em ação objetivando a desaposentação, homologou o pedidode
desistência e julgou extintoo processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento doshonorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Havendo omissão na sentença, o INSS opôs embargos de declaração, para que fosse sanado o
vícioquanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, sobrevindo a seguinte decisão (ID
97577020):
"Vistos. Conheço dos embargos interpostos pelo embargante, visto que realmente há omissão no
julgado, no tocante a apreciação sobre o pedido de revogação da gratuidade processual
concedida à parte autora. Assim sendo, declaro a sentença para que de seu dispositivo passe a

constar: O pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida nos autos não comporta
acolhida. Com efeito, para a concessão do aludido benefício, não se exige que o jurisdicionado
esteja em condições de miserabilidade. Assim, diante dos documentos juntados aos autos,
sobretudo a declaração de pobreza, que milita favoravelmente ao autor, até prova em contrário, a
manutenção da gratuidade processual é medida que se impõe. Diante dessa presunção de
necessidade imposta pela lei, caberia ao credor a prova das possibilidades do devedor, o que não
ocorreu. Á mingua de qualquer prova contrária, que deveria ser juntada pelo impugnante, e
consoante os documentos apresentados no processo, a manutenção da justiça gratuita é medida
que se impõe. Assim sendo, deve prevalecer a presunção juris tantum que milita em favor deles.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, para que do dispositivo da sentença passe a fazer parte a declaração acima destacada.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. P.I.C.
Sustenta o INSS, nas razões recursais (ID 97577022),que, de acordo com o CNIS, o apelado
aufere ganhos superiores a R$ 7.000,00, não se tratando, portanto, de hipossuficiente. Requer o
provimento do recurso, para que seja revogada a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 97577025), alegando que, conforme "Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT", teve rompido seu vínculo de trabalho com os
Correios em 16/01/2018, fato comprovado, inclusive, pelo CNIS, que demonstra haver
recolhimentos na condição de segurado empregado até janeiro de 2018. Aduz que "vive apenas
com a receita da sua aposentadoria mensal", e que, "diante dos documentos juntados aos autos,
sobretudo a declaração de pobreza, que milita favoravelmente ao autor, até prova em contrário, a
manutenção da gratuidade processual é medida que se impõe". Afirma que, de acordo com o
"HISCRE acostado, o apelado aufere mensalmente o valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e
trinta reais) de aposentadoria, ou seja, totalizando 2,86 salários mínimos nacionais, ou seja,
menos de 5 (cinco) salário mínimos nacional. (doc. j.) Assim, levando-se em consideração as
despesas do lar, fazem com que sua receita mensal seja facilmente absorvida, razão pela qual,
sua pobreza para fins jurídicos deve ser considerada na lide em tela, nos moldes
pleiteados".Requero não provimento do recurso, com a condenação do INSS em honorários
sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do CPC, pois, vencido em seu recurso de apelação ora
contrarrazoado.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072484-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO -

SP215488-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



De início, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou
expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o
direito à justiça gratuita da seguinte forma:

Artigo 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade, da justiça na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de
sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor
do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o
requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

De fato, os documentos juntados pela parte agravada são suficientes para comprovar a sua
alegada hipossuficiência econômica.
Colhe-se dos autos que a extinção do contrato de trabalho da apelada ocorreu em 16.01.2018 (ID
97577026), e que sua única fonte de renda passou a ser, de acordo com o CNIS, os rendimentos
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 2.730,00, para o
mês de setembro de 2018.
Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a
partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como
parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três

salários mínimos, concluo que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de
hipossuficiência econômica da parte apelada.
Com relação aos honorários advocatícios, merece registro que o§11 do artigo85 do CPC
estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente
levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
O enunciado administrativo nº 7, do STJ dispõe que "Somente nosrecursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
O objetivo imediato que se depreende do dispositivo legal em comento é, a toda evidência,
remunerar o trabalho que, eventualmente, ainda será realizado pelo advogado da parte recorrida
nas instâncias superiores, e que não poderia ser aferido pelo julgador de primeiro grau.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e doSuperior Tribunal de Justiça, no entanto, têm
apontado uma segunda finalidade da supracitada disposição legal, qual seja, a de desestimular a
interposição de recursos. Precedentes: STF, AI 864689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/09/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016; STJ, AgInt no
AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.
No contexto dos autos, condeno o INSS nos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o
valor da causa,com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita
nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parteno sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e
dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão da gratuidade.
3.Há nos autos elementos que permitemreconhecer a presunção de hipossuficiência econômica
da parte apelada, uma vez que, de acordo com os documentos juntados, a sua remuneração é
inferior a R$ 3.000,00.
4. Em contrarrazões, a apelada, pugnou pelo não provimento do recurso e a condenação do INSS
em honorários sucumbenciais.
5. O§11 do artigo85 do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal.No contexto dos autos, condena-se o INSS em honorários advocatícios, fixados em 12%
sobre o valor da causa,com fundamento no art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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