D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de ação proposta por WILSON CARLOS LOBATO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a liberação de R$ 28.090,98, referente ao período de 10/09/1998 a 31/01/2003, bem como a computar o tempo de serviço militar que fora excluído da contagem, por ocasião da revisão efetuada em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde 10/09/1998.
Com a inicial vieram documentos (fls. 13/131).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 134.
Contestação da parte ré às fls. 141/144.
Por sentença de fls. 337/339, datada de 29/08/2013 o MMº Juízo "a quo" homologou a desistência da parte autora (fls. 180/183), quanto ao pedido de contagem do tempo de serviço militar, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c o artigo 158, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de liberação imediata do valor devido.
Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido de liberação dos valores retido (fls. 342/346).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4. Consoante ofício da Agência da Previdência Social Pinheiros, responsável pelo processo administrativo do autor, o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) relativo aos atrasados decorrentes da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 10/09/1998 a 31/01/2003 e no importe líquido de R$ 20.789,05, constava como cancelado pelos seguintes motivos (fls. 157/158):
Ainda segundo o referido Ofício, o valor de R$ 28.090,98 decorreu de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80.
Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício.
O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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