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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB. TRF3. 0010629-74.2009.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB. - O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4. - O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80. - Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício. - O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928841 - 0010629-74.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010629-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON CARLOS LOBATO
ADVOGADO:SP123635 MARTA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106297420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB.
- O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4.
- O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80.
- Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício.
- O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010629-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON CARLOS LOBATO
ADVOGADO:SP123635 MARTA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106297420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em sede de ação proposta por WILSON CARLOS LOBATO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a liberação de R$ 28.090,98, referente ao período de 10/09/1998 a 31/01/2003, bem como a computar o tempo de serviço militar que fora excluído da contagem, por ocasião da revisão efetuada em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde 10/09/1998.

Com a inicial vieram documentos (fls. 13/131).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 134.

Contestação da parte ré às fls. 141/144.

Por sentença de fls. 337/339, datada de 29/08/2013 o MMº Juízo "a quo" homologou a desistência da parte autora (fls. 180/183), quanto ao pedido de contagem do tempo de serviço militar, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c o artigo 158, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil e julgou improcedente o pedido de liberação imediata do valor devido.

Apelação da parte autora, na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência do pedido de liberação dos valores retido (fls. 342/346).

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.010629-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:WILSON CARLOS LOBATO
ADVOGADO:SP123635 MARTA ANTUNES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00106297420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$ 28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4. Consoante ofício da Agência da Previdência Social Pinheiros, responsável pelo processo administrativo do autor, o Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) relativo aos atrasados decorrentes da revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 10/09/1998 a 31/01/2003 e no importe líquido de R$ 20.789,05, constava como cancelado pelos seguintes motivos (fls. 157/158):

I) Existe Pagamento para o NB no período
II) Valor acima do limite do posto
III) Ultrapassada data limite para validação.

Ainda segundo o referido Ofício, o valor de R$ 28.090,98 decorreu de revisão realizada no benefício do autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$ 1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80.

Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício.

O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$ 28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor, no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37 e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença, não merece acolhida o pedido para sua liberação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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