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APELAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. SUCUMBÊNCIA R...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:23:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Considerando que o autor não havia manifestado interesse na transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial até 18/03/2016, data de seu requerimento administrativo, assumindo o ônus da vedação de continuidade do labor em atividade especial, não há que se falar em valores atrasados devidos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/02/2005. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003460-22.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-22.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: FERNANDO JOSE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A, MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-22.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: FERNANDO JOSE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A, MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da conversão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo, ou seja, 14/07/2005, considerando que foram pagas tão somente as diferenças do período de 18/03/2016 a 31/05/2018.

A sentença decretou a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do mesmo Código. Custas ex lege.

Apela a parte autora, requerendo o pagamento da diferença de valores decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do pedido administrativo, ou seja, 14/07/2005, considerando que o INSS, na decisão administrativa de revisão de espécie de benefício, somente pagou ao recorrente a diferença de valores em atraso entre: 18/03/2016 a 31/05/2018.

Sem contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003460-22.2019.4.03.6143

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: FERNANDO JOSE GOMES

Advogados do(a) APELANTE: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673-A, MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.

Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento da diferença de valores decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de 14/07/2005 (DER) a 17/03/2016, considerando que o INSS, na decisão administrativa de revisão de espécie de benefício, já efetuou o pagamento da diferença de valores em atraso entre: 18/03/2016 a 31/05/2018.

Conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Em 24.02.2021, o Pleno do E. STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.”

Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.

No presente caso, verifica-se que o autor não pleiteou administrativamente a concessão da aposentadoria especial, todavia requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 14/02/2005. Foi determinada a revisão do benefício, por meio do processo 0001668-41.2010.4.03.6303, já transitado em julgado em 08/03/2012, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, observando-se que não houve pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial (IDs 278630106 a 278630108).

Em 19/06/2018, na esfera administrativa foi deferido o pedido de revisão, com efeitos fixados a partir da data de postulação do pedido de transformação do benefício para aposentadoria especial, em 18/03/2016, com a observância da vedação prevista no § 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Foi determinado, ainda, o pagamento dos atrasados apurados no período de 18/03/2016 a 31/05/2018 (ID 278630109).

Destaco que a aplicação da tese do "melhor benefício" se deve observar os efeitos jurídicos peculiares a cada um dos benefícios.

A concessão da aposentadoria especial impõe a vedação de continuidade de sua percepção se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Considerando que o autor não havia manifestado interesse na transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial até 18/03/2016, data de seu requerimento administrativo, assumindo o ônus da vedação de continuidade do labor em atividade especial, não há que se falar em valores atrasados devidos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/02/2005.

Tendo em vista o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Considerando que o autor não havia manifestado interesse na transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial até 18/03/2016, data de seu requerimento administrativo, assumindo o ônus da vedação de continuidade do labor em atividade especial, não há que se falar em valores atrasados devidos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 14/02/2005.

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

3. Apelação do autor não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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