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APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SIT...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. CUSTAS. - Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC. - Nulidade da sentença não desponta. O decisum adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio -- não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação. Precedentes. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). - Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. O laudo pericial exibe-se assertivo e conclusivo. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. - Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. - Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade. - A incapacidade remonta a 05/08/2016, conforme conclusão pericial baseada nos documentos médicos apresentados. - Houve prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstrada situação de desemprego involuntário que se abateu sobre o autor. Comprovada, portanto, qualidade de segurado no momento da incapacitação. - A carência também restou demonstrada (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). - A hipótese é assim de auxílio-doença, com termo inicial em 13/07/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 623.946.981-9, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes. - O termo final do benefício deve ser fixado em 20/07/2023, data do óbito do autor. - Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/08/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 13/07/2018. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos. - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. - Esclarecido que o INSS é livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS de que se conhece em parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001906-74.2022.4.03.6134, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-74.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: AGNALDO LOPES
APELADO: CAROLINE APARECIDA LOPES DE MELO

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-74.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: AGNALDO LOPES
APELADO: CAROLINE APARECIDA LOPES DE MELO

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por Agnaldo Lopes em 24/08/2022 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (13/07/2018).

Noticiou-se  o óbito do autor em 20/07/2023 (ID 294363571).

Foi deferida a habilitação da herdeira Caroline Aparecida Lopes de Melo (ID 294363578).

O feito foi sentenciado em 25/06/2024. O pedido foi julgado procedente, para conceder efeitos financeiros de auxílio-doença ao autor, a partir do requerimento administrativo (13/07/2018), com DCB em 20/07/2023 (data do óbito do autor). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se  a incidência da correção monetária e de juros de mora,  na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da elaboração dos cálculos. Os  honorários advocatícios da sucumbência foram arbitrados   no  percentual mínimo, a ser fixado no momento da liquidação do julgado (art. 85, §§3º e 5º), observada a Súmula nº 111 do STJ. o INSS não foi condenado ao pagamento de custas judiciais.

A autarquia previdenciária interpôs apelação. Nas razões recursais, alega, preliminarmente, a nulidade da r. sentença e da perícia médico-judicial realizada, por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta o descabimento da retroação da DII com fundamento em laudos particulares, uma vez que na DII fixada na perícia judicial o autor não detinha a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para firmar autodeclaração de não cumulação prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; e admissão de  cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.

Com contrarrazões da parte autora, acederam os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001906-74.2022.4.03.6134

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUCEDIDO: AGNALDO LOPES
APELADO: CAROLINE APARECIDA LOPES DE MELO

Advogados do(a) APELADO: ISABELA FERREIRA DA COSTA - SP410783-A, ISABELLE VIANA DE OLIVEIRA MAIA DE LIMA - SP420944-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

De primeiro,  não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (base de cálculo de honorários, custas, devolução de valores à conta de antecipação de tutela, v.g.), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque à evidência descumprem  o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.

Nulidade da sentença não se verifica.

O decisum adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio --  não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 23/04/2008). 

Outrossim, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). 

Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. O laudo pericial entremostra-se assertivo e conclusivo. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. 

Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. 

Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.

Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido na r. sentença

Colhe-se com proveito, a esse propósito, a redação do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).

Eis, portanto,  os requisitos que no  caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).                                      

Verifico que o autor, nascido em 23/02/1961 (ID 294363376), requereu administrativamente, nos dias 13/07/2018 e 08/12/2020, benefício de auxílio-doença. Aludidos pleitos foram indeferidos, porquanto não constatada incapacidade do autor para o trabalho, em exames médicos realizados pelo INSS (ID’s 294363535 e 294363536).

Inconformado, o autor intentou a presente ação em 24/08/2022. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 03/11/2022 (ID 294363548).

Os achados revelam que o autor – impressor e motorista de carro, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padecia de osteoartrose de quadril (CID M16.0) e lombociatalgia (CID M51.0).

No corpo do laudo, expôs a senhora Perita: “Periciando portador de prótese de quadril bilateral, decorrente de quadro de osteoartrose de quadril, com cirurgias realizadas em 09 de julho de 2019 (ambas as próteses); relata que há necessidade de nova cirurgia, porque houve deslocamento da prótese do quadril esquerdo. Refere dores terríveis que ocasionam limitação para diversas atividades. Relata também quadro de lombociatalgia, atualmente em tratamento clínico, sem histórico de tratamento cirúrgico. Faz acompanhamento regular com ortopedista há 8 anos” (ID 294363548 – Pág. 2).

Em função disso, vislumbrou no autor incapacidade total, temporária e omniprofissional (ID 294363548 – Págs. 3 e 4). Não descartou  possibilidade de recuperação, fixando 12 (doze) meses de convalescência provável, a partir da data da perícia (03/11/2022) (ID 294363548 - Pág. 6).

A senhora Perita fixou a DID “há pelo menos 7 anos” e a DII desde 9 de julho de 2019, data da cirurgia de artroplastia bilateral de quadril (ID 294363548 – Pág. 4).

Em laudo complementar, informou a senhora Experta  que o autor sofria de “limitação para deambular ou permanecer em pé longos períodos, elevar pesos e realizar agachamento” e que a cirurgia foi indicada “devido artrose grave da articulação coxofemoral (a patologia é articular)” (ID 294363559).

Pese embora a conclusão pericial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestado médico, emitido por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passado em 05/08/2016, indicando necessidade de cirurgia de artroplastia total de quadril e encaminhamento para lista de cirurgia na UNICAMP, em razão de quadro grave de osteoartrose de quadril (ID 294363380 - Pág. 1). Ou seja, já apresentava, naquela época, severas limitações. O conteúdo desse documento revela que, na época em que passado, o autor já padecia das patologias incapacitantes as mesmas depois identificadas na perícia judicial. A cirurgia de artroplastia somente foi efetivada em 09/07/2019, ou seja, 3 (três) anos depois (ID 294363380 - Pág. 6).

Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta. Concita  ser apreciada toda  história clínica e ocupacional do periciando para forrar a conclusão de que se necessita (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).

Consigne-se, outrossim, que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que deve ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado no segurado somente em 09/07/2019 (data da cirurgia de quadril). Veja-se que há no feito histórico clínico e atestado médico informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava o autor em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, também se destaca precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.

Dessa forma, é possível concluir que a incapacidade do autor remonta a 05/08/2016, isto é, coincide com a data indicada no atestado médico mais antigo, a relatar incapacidade laborativa.

Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes. 

Muito bem.

Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se  que o autor possui vínculos laborais de 1º/03/1979 a 17/05/1979, a partir de 02/07/1979 (sem data de encerramento), de 12/07/1979 a 05/12/1979, de 12/01/1982 a 24/05/1982, de 1º/09/1983 a 30/12/1983, de 1º/11/1984 a março/1985, de 26/04/1985 a 31/01/1989, de 1º/03/1989 a 1º/07/1990, de 1º/08/1990 a 10/07/1992, de 1º/03/1999 a 07/01/2000, de 1º/06/2004 a 16/10/2006, de 05/01/2009 a janeiro/2010, de 1º/09/2010 a 04/10/2010, de 1º/11/2010 a 30/06/2011, de 05/04/2012 a 09/09/2013, de 11/06/2014 a 09/01/2015. Registra, por igual, recolhimentos como autônomo e facultativo, de 1º/05/1993 a 31/05/1993,  de 1º/06/1993 a 31/12/199 , de 1º/03/2018 a 31/03/2018, de 1º/09/2018 a 30/09/2018, de 1º/11/2019 a 30/11/2019, de 1º/05/2020 a 31/05/2020, de 1º/11/2020 a 30/11/2020, de 1º/05/2021 a 31/05/2021, de 1º/11/2021 a 30/11/2021, de 1º/05/2022 a 31/05/2022, de 1º/11/2022 a 30/11/2022, de 1º/05/2023 a 31/05/2023 e de 1º/07/2023 a 31/07/2023.

Conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.

No caso em apreço, o último vínculo empregatício entretido pelo autor antes da DII iniciou-se em 11/06/2014 e findou-se em 09/01/2015, como “vendedor em comércio atacadista – CBO 5211-05”, na pessoa jurídica  “Associação Comercial e Empresarial de Artur Nogueira – ACEAN” (CTPS no ID 294363378 e consulta no CNIS).

Dessa forma, o requerente preservou a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por no mínimo 12 (doze) meses após finda a relação de emprego, ex vi do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.

Depois disso, para prorrogação do período de graça, havia de comprovar desemprego involuntário, prova que não se produz exclusivamente pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (STJ - AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. o Min. Napoleão Nunes Mai Filho, j. de 11/03/2014, DJe de 21/03/2014; Resp 1706851/SP, Rel. o Min. Herman  Benjamin, j. de 07/12/2017, DJe de 19/12/2017 e Súmula 27 da TNU).

O autor juntou aos autos relatório de requerimento e pagamento de seguro-desemprego (ID 294363379), em razão do encerramento do aludido vínculo.

Ademais, segundo o CNIS, o fim do contrato de trabalho mencionado está assim descrito: “rescisão em justa causa, por iniciativa do empregador”:

A situação de desemprego involuntário fica assim demonstrada, situação que  o INSS, no caso concreto, não logrou desfazer. 

Assim, o prazo do do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91 deve ser acrescido de 12 (doze) meses (§ 2º do mencionado dispositivo legal), tendo em vista enquadrar-se o autor como “segurado desempregado”.  

Nessa consideração, o autor conservou qualidade de segurado até 15/03/2017, ao teor do que dispõe o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

A carência também restou devidamente comprovada (art. 25, I,  da Lei nº 8.213/1991).

A hipótese é assim de auxílio-doença, tal como se inscreve  na r. sentença.

A data de início do auxílio-doença deve recair em 13/07/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 623.946.981-9, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).

O termo final do benefício deve ser fixado em 20/07/2023, data do óbito do autor (ID 294363571).

Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/08/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 13/07/2018.

Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.

Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal

Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.

Não custa esclarecer que o INSS é livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais  fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É como voto. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. CUSTAS.

- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido, ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem  o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.

- Nulidade da sentença não desponta. O decisum adotou as conclusões do laudo pericial, uma e outro fundamentados, como exige o artigo 93, IX, da CF e o artigo 489 do CPC. Fundamentação concisa -- é correntio --  não se confunde com ausência de fundamentação. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação. Precedentes. 

- Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). 

- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. O laudo pericial exibe-se assertivo e conclusivo. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. 

- Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. 

- Segundo o artigo 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão do auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade.

- A incapacidade remonta a 05/08/2016, conforme conclusão pericial baseada nos documentos médicos apresentados.

- Houve prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que demonstrada situação de desemprego involuntário que se abateu sobre o autor. Comprovada, portanto, qualidade de segurado no momento da incapacitação.

- A carência também restou demonstrada  (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991).

- A hipótese é assim de auxílio-doença, com termo inicial em 13/07/2018, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 623.946.981-9, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.

- O termo final do benefício deve ser fixado em 20/07/2023, data do óbito do autor.

- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 24/08/2022, postulando efeitos patrimoniais a partir de 13/07/2018.

- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.

- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.

- Esclarecido  que o INSS é livre de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

- Majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais  fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. 

- Apelação do INSS de que se conhece em parte. Na parte admitida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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