D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-69.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu marido, José Silvano da Silva, ocorrido em 27/10/1964.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que à época do óbito, era vedada a cumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 1% do valor atribuído à causa, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir da data do óbito.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Assim, os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a serem considerados na análise do requerimento da parte autora devem ser aqueles em vigor à época do óbito do instituidor do benefício, in casu, a Lei 3.807/60 (LOPS)
Por força desse preceito normativo, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) carência de 12 contribuições mensais.
Os direitos previdenciários daqueles que exercem atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei nº 4.214/63 - Estatuto da Terra. A Lei Complementar n° 11/71 instituiu o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Nos termos do art. 4º da Lei 7.604/87 in verbis: A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Atualmente a Lei n° 8.213/91 assiste a todos os trabalhadores, sendo que o artigo 11 desta lei discorre também sobre a condição de segurado especial do trabalhador rural.
O benefício de pensão por morte, concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas a demonstração do exercício da atividade rural.
Sobre a dependência econômica da parte requerente em relação ao falecido, os artigos 11 e 13 da LOPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta demanda, in verbis:
Sinalizo que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E. TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
O caso dos autos
Comprovado o óbito de José Silvano da Silva em 08/03/1970 (certidão de óbito às fls. 10).
A dependência econômica da parte autora restou incontroversa, tendo em vista a certidão de casamento às fls. 09, não havendo que se falar em prova da efetiva dependência uma vez que esta é presumida.
Para comprovar a condição de trabalhador rural do de cujus e sua qualidade de segurado à época do óbito, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, contraído em 08/09/1956, constando a qualificação de lavrador do falecido (fls. 09);
- certidão de óbito, ocorrido em 27/10/1964, na qual consta a qualificação de lavrador do falecido (fls. 10).
A prova testemunhal produzida atestou o labor rural do autor por muito mais que 03 anos e até a data do óbito. As testemunhas relataram que trabalharam com o falecido na Fazenda Estiva, pertencente a Cristiano Lemos e na Praia Vermelha e que ele nunca exerceu atividade urbana (fls. 63/65).
Dessa forma, diante do conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica e a manutenção da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria, constata-se que a autora é beneficiária de "aposentadoria por invalidez - trabalhador rural" desde 01/09/1981 (fls. 38).
A Lei Complementar n. 16/73, no art. 6º, §2º, impedia a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com pensão por morte:
Ocorre que a Lei 7.604/87 estendeu o direito de pensão aos dependentes de trabalhador rural independentemente da data de óbito, não vedando assim a acumulação desse benefício com aposentadoria rural ou urbana.
Nesse mesmo sentido, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124 não elenca o impedimento da acumulação da pensão por morte do rurícola com a aposentadoria de sua viúva.
O princípio da isonomia veda que a ordem jurídica como um todo confira tratamento desigual a situações equivalentes, abrangendo inclusive, distinções decorrentes de normas jurídicas já revogadas, mas que surtem efeitos no presente.
Desta forma, ocorrendo a morte do segurado antes da proibição expressamente consignada na LC 16/73, e sobrevindo lei ordinária afastando a discriminação da cumulação de benefícios, não há óbice ao recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 4º da Lei nº 7.604/87.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS a concessão da pensão por morte em favor de Geny Teodora da Silva a partir de 1º/04/1987, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 1º/04/1987 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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