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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO. 1. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83, 04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86 a 04/10/86, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 9. DIB na data do requerimento administrativo. 10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 12. Inversão do ônus da sucumbência. 13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 14. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83, 04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86 a 04/10/86. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2204608 - 0002143-95.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2204608 / SP

0002143-95.2012.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. CONVERSÃO INVERSA. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida para julgar extinto o processo sem resolução
de mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a
30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83, 04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85,
03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86 a 04/10/86, porquanto já foram reconhecidos na esfera
administrativa.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. No tocante ao direito à conversão entre tempos de serviço de especial para comum e de
comum para especial, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que deve ser aplicada,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao
eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não
pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que
a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
14. Preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83,
04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86
a 04/10/86. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida e
apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de
falta de interesse de agir para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento dos períodos comuns de 25/05/82 a 30/11/82, 14/04/83 a 03/05/83,
04/05/83 a 07/12/83, 06/08/84 a 24/10/84, 12/04/85 a 21/08/85, 03/03/86 a 07/04/86 e 30/04/86
a 04/10/86 e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à

apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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