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APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5005290-77.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

E M E N T A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Preliminarmente, por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal e o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria. II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017 ..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.). III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial. IV - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes deste TRF: (APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. VI - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005290-77.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005290-77.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Preliminarmente, por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive,
de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre
destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença -
prêmio não gozada em pecúnia, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal e o termo inicial para
sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria.
II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o
servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas decorrentes da conversão
de licença-prêmio, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. Não se trata, pois, de
acréscimo patrimonial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios
incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes deste TRF:
(APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux
que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE
não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta
fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005290-77.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: ADIB ABDOUNI - SP262082-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005290-77.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ADIB ABDOUNI - SP262082-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Antônio Ferreira Sobrinho em face da União Federal, em que pleiteia a conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, a fim de reconhecer o direito dos autores à conversão das licenças prêmio não
gozadas em pecúnia, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Apelação da União Federal juntada às fls. 250, sustentando, em apertada síntese, que eventual
direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia somente poderia ocorrer na hipótese de
falecimento do servidor.
Com contrarrazões.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005290-77.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: ADIB ABDOUNI - SP262082-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A r. sentença merece ser
parcialmente reformada.
Preliminarmente, por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive,
de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85, STJ.
INOCORRÊNCIA. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRÍNCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminarmente,
por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela
prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a
propositura da ação". (...) 22. Apelação não provida. (AC 00157474720134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de
licença - prêmio não gozada em pecúnia, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal e o termo
inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de
concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA - PRÊMIO
NÃO GOZADOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO E JUROS, A PARTIR DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 2. A matéria devolvida ao exame desta
Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicamente.
Admissibilidade da remessa oficial. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a
sentença proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e 490/STJ.
Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem
em cinco anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há
prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele
ato normativo. 3. Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85,
de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prevalece no âmbito
da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento: REsp
1251993/PR, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE

19/12/2012. 4. A partir dessa premissa, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n.
1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo
prescricional para se pleitear a indenização de licença - prêmio não gozada é a aposentadoria do
servidor: REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012. 5.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença - prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 07/04/2013, e a propositura da presente ação em 12/08/2013, não houve o decurso
do lapso de cinco anos. (...) 12. Agravo legal improvido. (AC 00141374420134036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA - PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA .
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO
CPC. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso em exame, não
omissão a ser suprida. 3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca
da matéria objeto de questionamento. 4. A contagem prescricional restou decidida no seguinte
trecho: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, ocorrido em
25.05.12, sob o regime da representação da controvérsia (CPC, art. 543-C), pacificou o
entendimento 'de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença - prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem
como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público'. Por sua vez, a
corte especial do STJ, em julgamento ocorrido em 26.09.12, decidiu que, por ser aposentadoria
um ato complexo, como termo inicial da mesma será considerada a data de homologação do
citado benefício pelo Tribunal de Contas". 5. Na ausência de vício a reclamar a integração do
julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. 6. Embargos
de declaração rejeitados. (APELREEX 00027647420144036328, DESEMBARGADOR FEDERAL
SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
In casu, como a aposentadoria foi concedida em 21/06/2011 ea presente demanda foi ajuizada
em 14/07/2015, não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado.
Malgrado o disposto no artigo 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no artigo 7º, caput, da Lei nº 9.527/97
- que somente dispunham acerca da hipótese de morte do servidor -, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o servidor aposentado faz jus à
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que
entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao
argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo
probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula
7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público
aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para

aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que
se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. ..EMEN: (RESP
201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017 ..DTPB:.)".
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA
A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em
harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente
de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da
Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. ..EMEN: (AGARESP
201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)".
Posteriormente, cumpre destacar que não se admite a incidência de imposto de renda sobre as
verbas decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de natureza
indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E
NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2 - A questão
suscitada não é nova e já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, que pacificaram entendimento
segundo o qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3 - A
pretensão tem fundamento na responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF
e art. 884 do CC, pelo que não há falar em violação ao princípio da legalidade. 4 - Os valores
recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo
acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda e PSS. 5- O pagamento da
indenização deve ser arbitrado de acordo com o montante percebido à época da aposentadoria,
momento a partir do qual se reputam preenchidos os requisitos para a conversão da licença-
prêmio em pecúnia. (...) 8 - Reexame necessário e apelação improvidos. (APELREEX
00009580820074036115, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".(Grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
FRUIÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cuidando-se de pedido de percepção de valores devidos a
servidor público aposentado, a prescrição que rege a matéria é aquela prevista no Decreto nº
20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para a persecução do direito. 2. Não obstante a
concessão de aposentadoria gere efeitos imediatos, a aposentação somente estará plenamente
aperfeiçoada com a homologação pelo Tribunal de Contas. Somente com o registro perante o
órgão de fiscalização é que o ato de concessão de aposentadoria se torna perfeito e acabado,
cabalmente válido. 3. Tendo o autor sido aposentado, não poderá fruir do benefício da licença-
prêmio na sua forma própria. Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a
percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não
gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído.

Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve
em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da
correspondente licença prevista em lei. 4. É prescindível a comprovação da necessidade de
serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença
pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário. 5. O pagamento da indenização
deve ser arbitrado levando em conta o montante percebido pelo autor à época da aposentadoria,
já que foi nessa data em que se preencheram os requisitos para o reconhecimento do direito. 6.
Os valores a serem recebidos pelo demandante escapam à incidência do imposto de renda, dada
a natureza indenizatória de que se revestem. (...) 9. Apelação provida. Ação condenatória
procedente. (AC 00206534620144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
(Grifo nosso)
Em seguida, cumpre observar que os juros moratórios e a correção monetária a incidir sobre os
valores devidos à parte autora devem seguir o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal,
consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem
juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº
11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis
por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A
APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI
N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme
entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial
n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente
processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que
ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse
sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou seja, posteriormente ao advento da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora devem incidir no percentual de 6% (seis
por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual
passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos
do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão atinente á base de cálculo do reajuste
discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, firmou
posicionamento no sentido de que no que se refere à base de incidência, o reajuste é calculado
sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento básico ou soldo, conforme o caso,
acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem.
VIII. Embargos de declaração acolhidos. (AC 00035443020024036103, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os

juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido
pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira
percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão
do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não
se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido,
porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem
pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser
fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início
da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A
partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a
partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F
à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX
199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão
obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a
eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento
embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação
substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso
dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas
atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do pagamento
indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para Cálculos na Justiça
Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009, há que se observar a
alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de
sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal regra também deve ser
observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os embargos de declaração
quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma:
a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº
2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09,
data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). 8. Embargos de declaração providos. (APELREEX
00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 -
QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso)

Ademais, a correção monetária igualmente segue o disposto no aludido artigo 1º-F, o qual tem
aplicação imediata por apresentar natureza processual, à luz do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO. VALOR DEVIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32. COMPROVAÇÃO. O fato de a
Administração Pública não ter ofertado resistência à pretensão autoral em âmbito administrativo
em nada impede que a demanda seja apresentada ao Poder Judiciário. Art. 5º, XXXV, CF/88.
Presença do binômio necessidade-adequação. A presente ação constitui meio imprescindível
para a obtenção do bem da vida e guarda pertinência com a situação fática objetiva descrita na
inicial. Esposa do autor já constava do rol de beneficiários desde antes da intervenção cirúrgica.
Gastos devidamente comprovados. Configurada a obrigação de ressarcimento. A
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 refere-se, tão somente, à circunstância do
art. 100, §12, da CF/88, relativo à atualização de valores de requisitórios. Não se afasta
incidência daquele dispositivo até que sobrevenha decisão do STF. As jurisprudências do STJ e
deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de
modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação
a que não se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. (AC
00014288720124036107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre
que, em decisão recente, o Ministro Luiz Fux esclareceu, em sede de Repercussão Geral em
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do artigo 100, §12, da Constituição Federal de 1988.
Como, no presente caso, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença - e,
consequentemente, não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório -, a declaração de
inconstitucionalidade não é aplicável.
Nesse sentido, transcrevo trecho da decisão do Ministro Luiz Fux e a ementa do aludido acórdão,
in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a in
constitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é,
quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100 , §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento (...) Na parte em que rege a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e.,
entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua
constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. Ressalto, por oportuno, que este debate
não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle
concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão
por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100 , §12, da CRFB e o aludido
dispositivo infraconstitucional. (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015)".
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de
repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança ( taxa referencial - TR), conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente
conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se
oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que
orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os
tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos
cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral".
Fica claro, pois, que os índices de juros moratórios e de correção monetária aplicado nesta fase
processual são aqueles previstos na redação atual do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a
taxa referencial (TR).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para alterar os parâmetros de
juros moratórios e de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
O parcial provimento dado à apelação não altera a distribuição da sucumbência, na medida em
que questões relativas a juros moratórios e correção monetária são consectárias ao pedido
principal, julgado procedente. Majoro os honorários advocatícios em 0,5% (meio por cento),
conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, com base nos seguintes
critérios: (i) pouca complexidade jurídica; (ii) jurisprudências consolidadas; (iii) parcial provimento.
É como voto.









E M E N T A

APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEFERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Preliminarmente, por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos
cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive,
de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre
destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença -
prêmio não gozada em pecúnia, a prescrição a ser aplicada é a quinquenal e o termo inicial para
sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria.
II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o
servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA

TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas decorrentes da conversão
de licença-prêmio, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. Não se trata, pois, de
acréscimo patrimonial.
IV - Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios
incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa
lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedentes deste TRF:
(APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO,
TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.), (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral
(RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de
27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente,
ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em
precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux
que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE
não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta
fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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