APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006600-87.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CID BUCHALLA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006600-87.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CID BUCHALLA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Trata-se de embargos à execução opostos por Cid Buchalla, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, bem como alegando a sua ilegitimidade em figurar no pólo passivo do referido executivo.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Em suas razões de apelação, sustenta o embargante, em síntese, que ocorreu a prescrição para a realização da cobrança, consideradas as datas da constituição do crédito e da citação da empresa, bem como a prescrição para o pedido de redirecionamento do feito. Alega, outrossim, sua ilegitimidade passiva.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.
("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.
É pacífico o entendimento de que a natureza das contribuições ao FGTS é social e trabalhista, vez que são destinadas à proteção dos trabalhadores, conforme artigo 7º, III, da CF.
Assim, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam à execução fiscal de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando-se que a contribuição não possui natureza tributária. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 353:
"As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS ".
Trago à colação julgado da Corte Superior para elucidação:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS . REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 353 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO FGTS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, a respeito do tema, encontra-se pacificada na Súmula n. 353: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS ". Portanto, não há que se falar em aplicação do art. 135 do CTN, no caso em tela. 2. Entendimento perfilhado com base na definição de que as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, razão porque não se aplica o CTN às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, inclusive, no tocante ao redirecionamento ao sócio-gerente ou diretor da sociedade devedora. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGRESP nº 901776, 2ª Turma, rel. Mauro Campbell Marques, DJE 14-02-2011)(g.n.)
Diante desta natureza meramente social trabalhista, não tributária (e, também, nem previdenciária), a ela não se aplicam os preceitos sobre decadência e prescrição tributárias, previstas no CTN, artigos 173 e 174, mas sim as regras próprias desta contribuição previstas na legislação específica.
Assim, por força do artigo 20 da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS e determinou a aplicação, às contribuições do Fundo, dos mesmos privilégios e garantias previstos para as contribuições previdenciárias, e em obediência à sua especial natureza diversa das contribuições previdenciárias, aplica-se apenas a regra da prescrição para a sua cobrança, a regular-se pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme art. 144 da Lei nº 3.807, de 26.08.1960 (LOPS), art. 209 do Dec. 89.312/84 (CLPS), art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art.23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 (atual Lei do FGTS ).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo n. 709.212 do Distrito Federal, em sessão realizada em 13/11/2014, por voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, reviu o seu entendimento anterior sobre prescrição trintenária do FGTS para reconhecer a Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990; e, em seguida, para resguardar a segurança jurídica, modulou a decisão com efeitos ex nunc, ou seja, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir dessa decisão.
Confira-se como a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão proferida:
"(...) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição , com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.(...)"
No que se refere à participação do(s) sócio (s) no polo passivo da execução fiscal, salvo no caso de abuso da personalidade jurídica decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipótese em que o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, pode estender a responsabilidade de certas e determinadas obrigações sobre os bens de administradores ou sócio s (CC, art. 50 - Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica), a responsabilidade da pessoa jurídica se distingue da responsabilidade da pessoa de seus sócios.
Em princípio, a pessoa jurídica é a única responsável pelas obrigações em seu nome assumidas pelos seus administradores (CC, art. 47 - no limite de seus poderes, definidos em seu ato constitutivo). Os sócios serão responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica apenas nas hipóteses previstas em lei.
Tratando-se de contribuições ao FGTS , estabelece o art. 15 da Lei nº 8.036/90 que o responsável pelos seus recolhimentos é o empregador. De acordo com o § 1º, do art. 23 da Lei 8.036/90, constitui infração legal não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS .
Todavia, para fins de inclusão no polo passivo da execução fiscal, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça foi assentada no sentido que o mero inadimplemento da obrigação de recolhimento de tributos/contribuições não gera a responsabilidade pessoal dos administradores da pessoa jurídica.
De outro lado, o fato de os sócios abandonarem suas responsabilidades de administração da pessoa jurídica e, assim, deixarem de promover a dissolução regular da empresa junto aos órgãos públicos, caracterizada nos próprios autos da execução fiscal quando a empresa não é localizada para citação e/ou notificação dos atos processuais ou mesmo por não estar mais em atividade regular, justifica a inclusão dos administradores da pessoa jurídica a responderem pessoalmente pelas dívidas da sociedade.
Neste caso de dissolução irregular da empresa, deve ficar demonstrado que a empresa encerrou suas atividades ou mudou endereço para local ignorado, sem que tenham sido localizados bens da empresa para responder pelos débitos, não sendo suficiente, para o redirecionamento da execução para os sócios administradores, a mera não localização de bens da empresa para penhora enquanto a empresa ainda está em atividade.
Por fim, no que tange à configuração da dissolução irregular da empresa, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 435 que prevê:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A esse respeito, trago como paradigma a ementa do recurso julgado pelo C. STJ nos termos do artigo 543-C do CPC:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico " dissolução irregular " seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: (...)
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (TRF3- Resp 2013/0049755-8, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 10.09.14, DJU 17.09.14).
Afora este caso de dissolução irregular da empresa, os demais fundamentos legais de aferição da responsabilidade pessoal dos sócios administradores - atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos - devem ser verificados no exame de cada caso concreto, cabendo à exequente a obrigação de demonstrar a hipótese justificadora da possibilidade inclusão no polo passivo da execução fiscal.
Transcrevo recente acórdão do C. STJ nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. FGTS . EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROVA DE QUE OS SÓCIOS-GERENTES TENHAM COMETIDO ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE PROVA INDICIÁRIA. JUÍZO DE FATO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência, "a Primeira Secção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.371.128/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe 17/09/2014 - submetido ao rito do art. 543-C do CPC), sedimentou-se o entendimento no sentido de que, 'em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio -gerente'" (STJ, AgRg no REsp 1.506.652/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
II. Sem embargo, "descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.' (AgRg no REsp 1369152/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 568.973/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
III. Caso em que se pretende o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios, pelo mero inadimplemento da obrigação de recolher as contribuições para o FGTS .
IV. Agravo Regimental improvido". (STJ, AgRg no Resp 701678/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, J. em 06.08.15. DJe 20.08.15)
Com estas premissas, analisarei a situação exposta nestes autos.
Compreendido o período da dívida, para cobro de valores devidos ao FGTS entre maio/1980 a maio/1982, com constituição do crédito em julho/1982, sendo a empresa executada citada em 20/10/1983.
A prescrição foi interrompida com o despacho de citação na data de 20/10/1983, na forma do art. 8º, §2º, da Lei 6.830/80, não se aplicando o CTN, como visto, porque a referida contribuição não possui natureza tributária.
Frustradas as tentativas de penhora de bens da empresa devedora, requerida a inclusão dos sócios gerentes pela exequente, vindo a ser deferida a inclusão destes no pólo passivo da presente execução, a citação de Cid Buchalla e Michel Buchalla Júnior se deu em 30/04/2013 e de Cassia Maria Buchalla ocorreu em 13/11/2013, também, não se configurou a prescrição intercorrente, pois, não caracterizada a inércia da Fazenda exequente, não decorreram 30 anos, nem 05 anos da decisão do STF, no ARE de 13/11/2014.
Em relação a dissolução irregular, restou consignado no auto de constatação, que o bem penhorado (estufa) da empresa executada estava desmontado, em um barracão, inclusive com sinais de ferrugem, o que demonstra que a empresa não estava em funcionamento.
Acrescente-se, que o próprio Juízo a quo, afirmou na decisão agravada que conforme certidão de fls. 134, da ação executiva, constatou-se que no endereço indicado para cumprimento do mandado de constatação estava estabelecida outra empresa, que não a executada, constando, ainda, que segundo informações do advogado da executada - Dr. Michel Buchalla Júnior, que a empresa teria encerrado suas atividades em 1998.
Presume-se, portanto, dissolvida irregularmente a empresa que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
Por outro lado, vê-se da Ficha Cadastral JUCESP de fls. 138/139 do executivo fiscal que o sócio Cid Buchalla detinha poderes de gestão tanto quando da ocorrência do fato gerador e quanto da dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento do executivo fiscal à ele.
Não obstante aleguem os apelantes a ocorrência de dissolução regular da empresa devedora, mediante distrato social em 2014 (documentos de fls. 51/53), certo é que de acordo com os precedentes emanados pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o arquivamento do distrato social na Junta Comercial é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresária. À formalização do distrato a que se seguir posterior liquidação da pessoa jurídica, ou seja, realização do ativo, pagamento do passivo e, eventualmente, partilha entre os sócios dos bens remanescentes da empresa, para poder ser decretado o fim da sua personalidade jurídica. Em outras palavras, o mero distrato social não representa a extinção da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
3. Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento.
5. A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo Regimental não provido. (Grifo meu)
(AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
Portanto, com a mera efetivação do distrato, ainda que devidamente registrado na Junta Comercial, sem quitação do passivo, sem, inclusive, estar a situação da sociedade regularizada perante o Fisco, o encerramento das atividades da empresa deve ser considerado irregular, pois não observado o procedimento legal, o que configura infração à lei, viabilizando o redirecionamento da execução fiscal. Ao Supor-se diferente agasalha-se a apropriação indevida dos bens da empresa em prejuízo aos credores, em detrimento, inclusive, do Erário.
Nesta Corte, bem explica a questão a Desembargadora Federal Mônica Nobre, na apreciação do Agravo de Instrumento 0004233-93.2015.4.03.0000, julgado em 17/02/2016:
"... Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação regular da sociedade, e partilham o patrimônio da sociedade sem a quitação do passivo, cometem abuso do direito por desvio de função. O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
Fica caracterizada, portanto, a dissolução irregular, um ilícito praticado pelo empresário que tem como tipificação o abuso do direito, eis que não foram obedecidos os trâmites da lei respectiva e não houve comunicação às autoridades fiscais acerca do início do procedimento de dissolução da sociedade.
Nesse sentido, a súmula nº 435 do STJ estabelece que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Cumpre observar, ainda, que a mera declaração em distrato sem a satisfação integral do passivo da sociedade não é meio hábil, por si só, para garantir a inexistência de débitos em relação ao Fisco, mesmo havendo o devido arquivamento do ato pela Junta Comercial competente, ao contrário, configura irregularidade do procedimento, quando futuramente é ajuizada execução fiscal para satisfação de créditos tributários não pagos por ela.
Desta feita, conclui-se ser cabível o redirecionamento da execução aos sócios que, irregularmente, deram por extinta a sociedade empresarial."
Merece registro, também, o que disse o Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em decisão proferida no Agravo de Instrumento 0015369-53.2016.4.03.0000/SP, "...O apontamento e registro de distrato social na JUCESP, que se faz sob o prisma do Direito Empresarial e do Direito Registrário, não confere à pessoa jurídica qualquer imunidade contra as dívidas fiscais que restarem após a cessação fática e jurídica de suas atividades.
Alguém haverá de pagá-las, pois não é republicano "espetar" na "conta da Viúva" os débitos fiscais de uma empresa/pessoa jurídica só porque ela resolve encerrar suas atividades; o corpo social do Estado - os cidadãos - não é "sócio" das empresas nos débitos delas.
O registro do instrumento de distrato na verdade é apenas uma das fases do procedimento dissolutório, que se desenvolve em várias etapas: dissolução, liquidação e partilha. Portanto, se esse procedimento não se completa, porque a pessoa jurídica deixa "em aberto" débitos tributários não quitados, o que se verifica é encerramento irregular das atividades empresarias, a configurar causa de infração à lei que autoriza a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes nos termos do art. 135, caput e inciso III, do CTN, já que os sócios respondem perante os credores da sociedade caso não realizem o procedimento dissolutório regular, porquanto encontra-se plena a desobediência aos preceitos legais do direito societário. A solução das pendências obrigacionais da sociedade empresária (dívidas) é elemento essencial para se configurar a dissolução final regular; fora daí - mesmo que debaixo de um distrato - a cessação da vida societária não passa de um "golpe" dado contra seus credores pelos sócios que se dispersam, legando a terceiros o fracasso do empreendimento.
Aqui, o instrumento de distrato realizado em 21 de setembro de 2011 e averbado na JUCESP em sessão de 13 de outubro de 2011 (fl. 76) nada significa de modo a isentar o sócio da responsabilidade pelo rastro de débitos fiscais deixados pela empresa encerrada, pois que a fase da liquidação não foi obedecida e assim a infração às leis societárias ocorreram, sendo certo que o inc. III do art. 135 do CTN não discrimina a "natureza" da lei violada para fins de autorizar a responsabilidade do sócio..."
O mesmo entendimento é adotado em outros Tribunais, como se vê dos seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ.
1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio gerente, cabendo o redirecionamento da execução.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF4, AG 5048528-69.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRATO AVERBADO. LIQUIDAÇÃO NÃO OBSERVADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIO NAMENTO. SÓCIO - ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de honorários advocatícios ao sócio-administrador da executada.
2- Embora o débito em questão seja decorrente de condenação em honorários advocatícios, portanto, dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do feito ao sócio- administrador em caso de dissolução irregular da sociedade. Precedente: TRF2, AG 201400001028184, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO S OARES, E-DJF2R 20/02/2015.
3- No caso, a sociedade executada não foi localizada em seu domicílio fiscal por ocasião do cumprimento do mandado de penhora.
4- Ainda que tenha sido constatada a averbação do distrato social junto à JUCERJA, este não é suficiente para caracterizar a regularidade da dissolução da sociedade, uma vez que o distrato constitui apenas uma fase do procedimento de extinção da pessoa jurídica, devendo ser seguido pela liquidação, com apuração do ativo e satisfação do passivo. Precedentes: TRF2, AG 201302010075692, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/05/2015; TRF2, AG 201302010075692, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, E-DJF2R 11/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 829800/SP, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27/05/2016.
5- Como não houve quitação da dívida ora executada, a qual é anterior à extinção da sociedade, é possível inferir que não foram respeitadas as normas que regem a dissolução das sociedade limitadas, especialmente aquelas relativas à fase de liquidação (arts. 51, §1°, 1.036 a 1.038, 1.102 e ss c/c art. 1.053, todos do CC), quando exatamente se deve buscar o pagamento do passivo existente, sendo que essa inobservância das regras legais enseja responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 1.016 e 1.080 do C ódigo Civil.
6- Agravo de instrumento provido, para autorizar a inclusão do sócio-administrador no polo passivo.(AG 01088203320144020000, MARCUS ABRAHAM, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Nesse diapasão, considerando que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "... o simples registro de distrato, na Junta Comercial, por si só, não é suficiente para caracterizar a dissolução regular da sociedade empresária, sendo imprescindível, para tal, a realização dos demais atos liquidatórios previstos na Lei Civil..." e que tais procedimentos não foram realizados, bem como comprovado os poderes de gestão dos sócios quando do fato gerador e da dissolução irregular, de rigor o desprovimento do apelo dos embargantes.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do embargante, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem".
No agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
Ante o exposto,
nego provimento
ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÉBITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência
- In casu, não houve a demonstração de ocorrência do transcurso do lapso prescricional.
- O recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.