APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009218-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DA ROCHA LABREGO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009218-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DA ROCHA LABREGO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão de sua renda mensal inicial, mediante a aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, §3º, L.8.880/94, sobreveio sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de decadência do direito à revisão pretendida, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, condenando-se à parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/15).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido inicial de revisão, alegando, em síntese, que não há aplicação da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal. Afirma que “A legislação previu que, quando a média dos salários de contribuição restar superior ao limite máximo vigente, a diferença percentual entre esta média e o referido será incorporado ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste, conforme inteligência do artigo 21, §3º da lei 8880/94 e 26 da lei 8870/94.”
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009218-49.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO DA ROCHA LABREGO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
"Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991."
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RMI TENHA SIDO LIMITADA AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os Arts. 103 e 103-A, da Lei 8.213/91.
2. A incidência do disposto no Art. 26, da Lei 8.870/94, está restrita aos benefícios concedidos no período de 05/04/1991 a 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido reduzida ao teto do salário-de-contribuição.
3. Apesar de o benefício do autor ter sido concedido naquele intervalo de tempo, inexiste prova nos autos de que tenha sofrido tal limitação no cálculo da RMI.
4. Apelação provida em parte.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014612-35.2016.4.03.9999/SP – RELATOR: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade – D.E.: Publicado em 16/02/2017)
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2 No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, resta-se incabível falar no instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. No mais, dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário, este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
4. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
5. Por causa de sua característica meramente reparatória de uma situação fática específica, a sua aplicação está limitada àqueles proventos concedidos no período alvo da determinação legislativa (05-04-1991 a 31-12-1993), fixando como marco inicial para este novo valor o mês abril e limitando a majoração do benefício ao teto previdenciário vigente àquela época.
6. No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 30.04.1992, sendo que a média dos seus salários-de-contribuição ultrapassara o teto previdenciário previsto à época. Nesse passo, faz jus a parte autora à revisão do benefício através da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94.
7. Agravo legal desprovido.
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023346-19.2009.4.03.9999/SP – RELATOR: Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade – D.E. Publicado em 27/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 – Afastada, de início, a alegação de que a sentença seria nula, por ter tratado de tese não abarcada no pleito deduzido na inicial, eis que o magistrado a quo analisou o pedido de revisão sob o enfoque do art. 26 da Lei nº 8.870/94, tal como pretendido pelo autor, tendo, todavia, concluído pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que “a parte autora não tem direito a revisão prevista no artigo 26, pois não foi limitado ao teto previsto no artigo 29, §2 da Lei n°. 8.213/91, conforme se apura do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial acostado pelo autor à fl. 67”.
2 - Indo adiante, o pedido de revisão com base no artigo 26 da Lei nº 8.870/94, por se referir a reajuste incidente sobre as prestações supervenientes, não se enquadra na situação específica tratada no acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, bem como no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), que cuidam do reconhecimento da decadência sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Precedentes.
3 - Assim, não há que se falar em incidência do prazo decadencial, objeto de análise pelos Tribunais Superiores, para a revisão postulada nesta demanda.
4 - In casu, pretende o autor seja o seu benefício previdenciário reajustado, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 salários de contribuição e o salário de benefício apurado por ocasião da concessão, nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94.
5 - Referido reajuste é aplicável somente aos benefícios concedidos no período conhecido popularmente como "Buraco Verde", compreendido entre 5/4/1991 e 31/12/1993, e que tiveram seus salários de benefício limitados ao teto aplicado sobre os salários de contribuição.
6 - Isto porque, embora a época fosse marcada por galopante inflação, o teto fixado sobre os salários de contribuição não era mensalmente corrigido, gerando incontestável defasagem no valor dos salários de benefício apurados para o cálculo da renda mensal inicial.
7 - É o que se verifica no presente feito. A benesse concedida ao autor, com início em 08/04/1992, sofreu limitação ao teto vigente na época. Não há qualquer notícia nos autos de que o INSS tenha operado tal revisão em sede administrativa.
8 - Desta feita, uma vez reconhecido o direito à revisão pretendida, de rigor a procedência do pedido inicial, devendo-se, no entanto, por ocasião do efetivo pagamento, proceder-se ao desconto dos valores eventualmente pagos a este título na esfera administrativa.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 08/04/1992), respeitada, quanto ao pagamento das diferenças em atraso, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009418-27.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
(…)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
"o salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do saláriode-contribuição vigente na data da concessão do benefício", sendo que "a benefício concedido fora do período de 05.04.91 a 31.12.93 não incide a revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94" (cf. a ementa), tendo em vista que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder revisões de benefícios em contrário à lei, ainda que o fundamento da pretensão seja de isonomia (...)", mesmo porque o STF já reconheceu a constitucionalidade do § 2º do art. 29 e do art. 33 da Lei nº 8.213/91 em face do disposto no caput do art. 202 da Constituição Federal (cf. voto) (STJ, 5ª Turma, REsp nº 414.906/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, unânime, DJU 14.10.2002)
"a norma insculpida no artigo 26 da Lei 8.870/94 só se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993", sendo que "o artigo 26 da Lei 8.870/94 não teve o condão de afastar os limites previstos no parágrafo 2º do artigo 29 da Lei 8.213/91, mas, sim, estabelecer como teto limitador dos benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 o salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994" (STJ 6ª Turma, REsp nº 432.060/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, DJU 19.12.2002).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE TETO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. BURACO NEGRO. NÃO RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos durante o chamado "buraco negro", entre 05.10.88 e 04.04.91.
2. Pedido de uniformização conhecido e provido.
(IUJ 200361840211353 SP, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJU 02/02/2009)
Assim, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, §3º, Lei 8.880/94 é inaplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC,JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO,
na forma da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 26, DA LEI 8.870/94. ART. 21, §3º, LEI 8.880/94. BURACO NEGRO. INAPLICABILIDADE.
1. Objetiva a parte autora revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0), concedida em 05/06/1990, mediante aplicação dos artigos 26 da Lei 8.870/94 e 21, §3º, Lei 8.880/94.
2. O reajuste previsto pelo legislador objetivou solucionar distorção causada pela ausência de atualização mensal no limite máximo do salário de benefício que, em período de alta inflação, prejudicou o segurado nos casos em que no cálculo da renda mensal inicial a média dos salários de contribuição sofreu limitação imposta pelo limite do salário de benefício.
3. O art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplica-se ao benefício concedido no interstício de 05/04/1991 a 31/12/1993, enquanto o disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 destina-se aos benefícios concedidos a partir de 1º/03/1994, desde que no cálculo da RMI o salário de benefício tenha sido limitado ao teto vigente quando da data da concessão.
4. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.045.984-0) foi concedido em 05/06/1990, portanto fora dos períodos previstos pelos supracitados dispositivos, de modo que a revisão pretendida não encontra fundamento legal.
5. Assim, a revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94 e no art. 21, §3º, Lei 8.880/94 é inaplicável aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", devendo ser julgada improcedente a ação.
6. Apelação provida para afastar a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, nos termos do art. 1.013, §4º, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.