D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-36.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas ao reconhecimento de atividade especial, revisão e conversão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para aposentadoria por idade.
O pedido da parte autora foi negado no bojo da presente ação.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do período de atividade especial, bem como a possibilidade de desfazimento do ato concessório da aposentadoria e do percebimento do benefício mais vantajoso.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-36.2012.4.03.6140/SP
VOTO
A parte autora recebe aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/04/1996. O recurso visa o reconhecimento do período de 20/04/1996 a 29/11/1996 como atividade especial e a revisão do benefício com sua inclusão no período de cálculo.
O parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o aposentado pelo RGPS que permanece em atividade não faz jus à prestações da Previdência Social:
O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social
De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Desembargador Federal
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