D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009755-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadora por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
O pedido da parte autora foi negado no bojo da presente ação (fls. 67/68).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
Sem a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009755-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991":
Ademais, o v. acórdão da ação movida pelo autor em face do INSS reconheceu apenas a incapacidade parcial (fls. 15/19), de modo que não seria mesmo o caso de aposentadoria por invalidez.
Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Desembargador Federal
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