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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0009755-43.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:15

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez. - De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". -Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145362 - 0009755-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009755-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009755-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP265954 ADILSON JOSE AMANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30004693220138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECALCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
- De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
-Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009755-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009755-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP265954 ADILSON JOSE AMANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30004693220138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadora por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.

O pedido da parte autora foi negado no bojo da presente ação (fls. 67/68).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.

Sem a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009755-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009755-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SERGIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO:SP265954 ADILSON JOSE AMANTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30004693220138260101 2 Vr CACAPAVA/SP

VOTO

A parte autora requereu e recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 22/07/2009. A Ação visa à anulação do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posterior concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com o entendimento sufragado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-B, CPC/1973), no julgamento do RE n.º 661.256/SC, não há a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".

Na sessão plenária de 27/10/2016, o STF fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991":

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Ademais, o v. acórdão da ação movida pelo autor em face do INSS reconheceu apenas a incapacidade parcial (fls. 15/19), de modo que não seria mesmo o caso de aposentadoria por invalidez.

Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida.

Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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