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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. TRF3. 000116...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:12:19

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. I. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). Adicionalmente, há que se observar quanto aos verbetes das Súmulas nº 554, 577 e 638, todos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ. IV. Requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural pleiteado foram preenchidos. V. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001160-50.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001160-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO.
COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHOS.
I. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). Adicionalmente, há
que se observar quanto aos verbetes das Súmulas nº 554, 577 e 638, todos do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural pleiteado
foram preenchidos.
V. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANESIA FERREIRA GUEDES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANESIA FERREIRA GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelaçãointerposto por Anésia Ferreira Guedes contra sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de
tempo rural, referente aos períodos de 11/08/1977 a 31/12/1988 laborado pela autora na
agricultura, sem registro.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido:
“Assim sendo, à míngua de início de prova documental idônea e de prova testemunhal
substancial, não considero comprovados os períodos de labor rural. Diante de tudo quanto
exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela

autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo requerido,
bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo em 15% sobre o valor
atualizado atribuído causa, salientando serem tais verbas inexigíveis em razão de ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência
financeira, observado o lustro prescricional”.
A parte autora sustenta, em síntese: a) que desde seus 14 anos no período de agosto de 1977
a dezembro de 1988, trabalhou juntamente com os pais e os irmãos em regime de economia
familiar no Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no município de Populina, deste Estado;
b) a condição de lavrador em relação aos pais deve ser aproveitada aos filhos; c) requer seja
declarado o referido período como tempo de serviço rural apto para contagem de tempo para a
sua aposentadoria, uma vez que após passou a trabalhar com registro em sua carteira de
trabalho d) requer a reforma da r. sentença, condenando o apelado nos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.





rig





QuaPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001160-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ANESIA FERREIRA GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON GIANOTO - SP55560-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o
reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova
material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado
pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j.
28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a
todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ
editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente
exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada
(Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-

09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito
da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto
no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do
CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
Do caso concreto:
A requerente nascida em 11/07/1963, requer a declaração e o reconhecimento de que trabalhou
como rurícola no período de agosto de 1977 a dezembro de 1988.
Houve requerimento administrativo em 10/06/2013 referente a pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, que foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição até
16/12/1998.
Frise-se que o requerimento foi no sentido de declarar e reconhecer como tempo rural o período
compreendido entre agosto de 1977 até dezembro de 1988, com base na documentação e
provas testemunhais que dos autos constam.
Nesse intento, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
1. em nome próprio:
- certidão de nascimento da autora, em que consta a profissão do genitor como lavrador;

- livro escolar de matrícula em nome da autora, referente aos anos de 1970, 1973, 1977, 1978 e
1979, em que constou a profissão dos pais (lavrador e doméstica);
2. Em nome do genitor, João Firmino Guedes:
- certidão de casamento religioso dos genitores da autora, realizado em 12/04/1952;
- declaração de IRPF de 1973/1974;
- Cadastro de trabalhador produtor do FUNRURAL, de 1976 e de 1977;
- notas fiscais de produtor emitida por João Firmino Guedes, de sacas de café em côco,
amendoim em casca de 1982, 1983;
- notas fiscais de entrada de produtos diversos (amendoim em casca com 2100kg), de 1983; de
café em côco de 1983 e 1985;
- Pedido de talonário de Produtor (PTP) em nome de João Firmino Guedes, de 1986;
- Declaração Cadastral de Produtor (DECAP) em nome de João Firmino Guedes, de 1989;
- cópia de petição de ação de usucapião de 1992, em que consta a profissão do genitor como
lavrador.
Relata a autora na exordial que desde seus 14 anos no período de agosto de 1977 a dezembro
de 1988, trabalhou juntamente com os pais e os irmãos em regime de economia familiar no
Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no município de Populina e razão pela qual requer
seja declarado o referido período como tempo de serviço rural apto para contagem de tempo
para a sua aposentadoria, uma vez que após passou a trabalhar com registro em sua carteira
de trabalho.
A autora, filha de lavradores, foi criada e trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de
que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse
ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em
prol de suas subsistências.
Nesse ponto, oportuno salientar que é possível o cômputo do trabalho rural realizado pelo
menor de idade, poisa norma constitucional que não permite o seu trabalho não pode ser
estabelecida em seu desfavor, ou seja, privá-lo de ver seu direito de averbação da atividade
agrária para fins previdenciárias, especialmente quando se considera a dura realidade daqueles
que se veemobrigados a trabalhar desde a tenra idade. Nesse sentido é o ARE nº 1.045.867,
de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe: 03/08/2017.
Por fim, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve
ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na
Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
Quanto ao aproveitamento de documentos em nome dos genitores do autor, a jurisprudência
também entende que documentos em nome de pais, irmãos, cônjuge e filhos estão aptos a
comprovar atividade rural em razão do próprio exercício em regime de economia familiar, no
qual mostra-se precária a forma de demonstração do labor rural em nome de todos os
membros, geralmente concentrando-se na imagem do varão da família. (STJ, Segunda Turma,
AResp 1.112.177/SP, Relatora: Ministra Assusete Magalhães Maurício Henrique da Silva Falco,
Data de Julgamento: 28/06/2017. Data de Publicação: 02/08/2017).
Assim, possível o aproveitamento em prol da autora dos documentos comprobatórios do labor

campesino de seu genitor.
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado
e amplificado pelos depoimentos testemunhais.
Com efeito, a testemunha José Almeida Arruda, ouvida em audiência, disse: “conhece a Dona
Anésia da época de criança, entre 6 a 8 anos de idade, pois eram vizinhos. Quando a
conheceu, a autora morava no sítio do pai dela. Que o sítio tinha 4 alqueires. Que a viu
trabalhar lá junto com os pais no sítio. Que no sítio havia café, roça, plantavam mandioca,
trabalhava com fabricação de farinha. Que criavam porco, galinha. Que a viu fazendo de tudo,
no café com os pais. Que a autora trabalhava na roça com os pais, de tudo de sítio, trabalhava
na enxada, na fabricação de farinha, cascando e lavando mandioca. Que a autora saiu do sítio
faz uns 30 anos. Que depois que ela saiu de lá, ela foi para a cidade e perderam contato. Que a
autora trabalhou no sítio até ir embora para Hortolândia. Que no sítio somente os familiares
trabalhavam. Que o sítio era no município de Populina, morando entre dois córregos. Que a
autora ia a pé até a escola. Que não sabe o horário que a autora frequentava. Que não sabe
até que idade ela foi na escola. Que a escola rural ia até o quarto ano. Que depois do quarto
ano da escola, geralmente as pessoas estudam de noite, ela deve ter ido à noite na escola.”.
A testemunha Helena Conceição de Oliveira Estrois, ouvida em audiência, informou que
“conhece a autora há uns 30/40 anos. Que a conheceu no sítio do pai dela. Que o sítio devia ter
uns 5 ou 6 alqueires. Que eles plantavam café, arroz, milho, feijão. Que já viu a autora trabalhar
no sítio. Que a autora tinha uns sete anos de idade, época em que ia para a escola, de manhã
até o meio dia. Que a Anesia ajudava a apanhar o café do chão. Que o pai e os irmãos colhiam
o café. Que a autora laborou no sítio até ir para a cidade, onde a Anesia está hoje. Que a
família da Anésia não contratava empregados. Que a autora estudou até o quarto ano do
ensino fundamental, aí foi para a cidade e estudou o ginásio na cidade. Que o ginásio era feito
de noite, pois ela precisava trabalhar de dia. Que durante o quarto ano ela fez na escola rural,
em que a professora ia dar aula”.
Por sua vez, a testemunha Gercina Maria de Oliveira declarou que “conhece a autora desde
que ela tinha 3 anos de idade. Eles eram vizinhos de sítio do pai dela, 4 alqueires, eles
cultivavam café, arroz, hortinha para feira. Já a viu trabalhando lá. Ela era nova, devia ter
menos de 12 anos de idade. Ela fazia farinha, trabalhava no café. Que a autora trabalhou lá até
os seus 22 anos. Que ela não trabalhou em outro lugar fora esse. Que a autora ia para a
escola, que funcionava durante o dia, meio período”
Destarte, as declarações das testemunhas são coesas com a prova documental, pois relataram
que conhecem a parte autora há muitos anos e afirmaram que ela trabalhou auxiliando os pais
no sítio da família, desde jovem até o momento em que saiu do campo para a cidade.
Nesse contexto, a prova oral harmônica e convincente no sentido de que a autora exerceu o
labor rural, favorece o pleito autoral no sentido da procedência do reconhecimento de tempo de
serviço laborado no campo.
Desse modo, conforme arguido na exordial, plausível reconhecer parcialmente o período
requerido na inicial, a partir de 11/08/1977 (quando a autora completou os seus 14 anos de
idade) até 31/12/1988 (período anterior ao seu primeiro vínculo em carteira de trabalho / extrato
CNIS), conforme constam dos autos, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova

materialcorroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser
exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo
trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso
em apreço.
Assim sendo, declaro reconhecido o período compreendido entre 11/08/1977 a 31/12/1988
como tempo de serviço rural efetivamente exercido pela autora, determinando-se para que a
Autarquia Federal expeça certidão declaratória de tempo de serviço contabilizando o período
reconhecido nos presentes autos, independentemente do recolhimento das contribuições
respectivas, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91.

Custas e despesas processuais

O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas peranteaJustiçaEstadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossensesnºs1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº
3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas
processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3ºe
5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.






E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO.
COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHOS.
I. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991.
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal
(Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493). Adicionalmente, há
que se observar quanto aos verbetes das Súmulas nº 554, 577 e 638, todos do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias,
contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para o reconhecimento do tempo de serviço de atividade rural pleiteado
foram preenchidos.
V. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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