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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0002855-49.2014.4.03.6140...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do V. Recurso Extraordinário 661.256/SC reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016). - Apelação do INSS e reexame necessário providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0002855-49.2014.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002855-49.2014.4.03.6140

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002855-49.2014.4.03.6140

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA VIRGINIA AMANN - SP40344-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

Art. 18, § 2º: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

 

Assim sendo, 

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

E AO REEXAME NECESSÁRIO

, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do V. Recurso Extraordinário 661.256/SC reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).

- Apelação do INSS e reexame necessário providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS e ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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