Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5900340-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5900340-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a
1.000 salários mínimos.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5900340-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 14.09.2018 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de cessação do benefício (02.03.2017)
até o falecimento do segurado (ID. 82843424), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal.Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No
mérito, pugna pela reforma da sentença no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5900340-18.2019.4.03.9999
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Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se
concluir, pelo termo inicial do benefício (02.03.2017 - ID. 82843424), seu valor aproximado até
adata da sentença (14.09.2018), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000
(mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos critérios de correção monetária do
débito, restando, portanto, incontroversas as questões atinentesà existência de incapacidade da
parte autora,à qualidade de segurado e carência, limitando-se o julgamento apenas à insurgência
recursal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, não merece reforma a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5900340-18.2019.4.03.9999
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APELADO: REGINALDO RIBEIRO AGUIAR
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA GOMES SOARES - SP274169-N
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Preliminar de conhecimento da remessa necessária rejeitada. Valor da condenação inferior a
1.000 salários mínimos.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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