Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003574-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018
Ementa
APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: WALKSON LEITE CHAMORRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI. 8.213/91.
DÚVIDA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
COMPLEMENTAR E DE REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
-Nas causas que versem sobre incapacidade, é imprescindível a realização de prova técnica,
sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à análise desta.
- A ausência de indício material do alegado labor em tenra idade torna despicienda a realização
de prova técnica.
- O conjunto probatório é insuficiente para precisar o início da incapacidade, sendo que a
informação do perito de que a incapacidade é muito anterior a 2015 não é suficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentar a preexistência desta ao ingresso do demandante no RGPS, em agosto/2008,
devendo ser realizada perícia complementar, perante o Juízoa quo,com vistas ao esclarecimento
de tal fato.
- Diante da precariedade dos documentos médicos constantes dos autos, para possibilitar a
realização da prova técnica complementar, hánecessidade de prévia requisição, pelo Juízo de
origem, de cópia integral do prontuário médico do autor junto à Ultramed Centro de
Especialidades Médicas, à UFMS e aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do
Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista.
- Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos à origem para os fins acima
colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: WALKSON LEITE CHAMORRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por WALKSON LEITE CHAMORRO em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de
despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do
art. 85, § 8º do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida ao requerente.
O demandante argui, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma
vez que não lhe foi oferecida a oportunidade de produção de prova oral, com vistas à
comprovação da data de início da incapacidade e do desempenho de atividade laborativa desde
tenra idade. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez (id. 3104086, p.
104/114).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (id. 3104086, p. 119).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999
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V O T O
Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 03/10/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
29/11/1978, que atualmente exerce as lides do lar e já laborou em serviços braçais, com ensino
médio completo, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por sofrer de epilepsia e
retardo mental leve, não havendo possibilidade de ser reabilitado para outra atividade profissional
(id. 3104086, p. 74/83).
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início das doenças, nem da incapacidade,
tendo apenas informado que as patologias estão presentes “há muitos anos” (id. 3104086, p. 77).
Ademais, em resposta ao quesito 7 doJuízo, o perito afirmou que a inaptidão laboral"seguramente
é muito anterior às datas supra-citadas", quais sejam, 21/09/2015 (apontada pelo autor
comoinício da incapacidade e que corresponde àdata do único atestado médico que instruiu a
petição inicial - id3104086, p.16) e 11/11/2015 (data do requerimento administrativo do benefício -
id. 3104086 - p. 18).
Por sua vez, oCNIS do promovente revelam recolhimentos, como contribuinte individual, nos
períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/06/2009 a 28/02/2010, 01/04/2010 a 31/07/2011, em
08/2011, de 01/09/2011 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/08/2018.
No caso, embora a sentença ora impugnada tenha reconhecido a preexistência da incapacidade
ao ingresso do demandante no RGPS, entendo que o conjunto probatório dos autos é insuficiente
para análise de tal questão.
Isso porque os únicos documentos médicos constantes dos autos são o atestado que instruiu a
petição inicial, datado de 21/09/2015, segundo o qual, o autor é"portador das patologias F79 e
G40, necessitando de acompanhamento médico constante; não tendo condições de trabalho e
nem mesmo de gerir suas atividades diárias, por tempo indeterminado, sem ajuda de terceiros
e/ou familiares" (id3104086, p.16), bem como o atestado apresentado durante a perícia, datado
de maio/2000 e que informa que o autor está em tratamento para CID G40.5 há 5 anos
(id3104086 - p.84).
Destarte, embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor é muito anterior a 2015,
não é possível concluir, de acordo com os elementos constantes dos autos, que esta realmente
antecede oingresso no RGPS (em agosto/2008), não se podendo olvidar que, de modo geral,
moléstias de cunho psiquiátricosão instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem
fazer oscilar a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento realizado.
Nesse contexto, imprescindível, no caso em análise, a elaboração de perícia complementar,
perante o Juízo a quo,com vistas ao esclarecimento da data de início da incapacidade.
Outrossim, considerando a precaridade dos documentos médicos constantes dos autos, para
possibilitar a realização da prova técnica complementar, deve o Juízo de origem promover a
anteriorrequisição de cópia integral do prontuário médico do autor junto a Ultramed - Centro de
Especialidades Médicas (conforme atestado que instruiu a inicial - id.3104086 - p.16) e à
UFMS(que expediu o atestado apresentado na perícia - id.3104086 - p.84), bem como expedir
ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e à Prefeitura do Município de
Bela Vista para que forneçam cópia do prontuário médico do demandante no âmbito de órgãos a
eles vinculados e integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Sobre a requisição de prontuário médico para a complementação de informações necessárias ao
deslinde da controvérsia, confiram-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes desta
Corte: AC n.0000230-61.2016.4.03.6111, RelatorDESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, Oitava Turma, e-DJF3 09/05/2018; AC n.0006581-89.2017.4.03.9999,
RelatorDESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, e-DJF3 - 10/07/2017.
Por fim, tem-se por impertinente a realização de prova oral com vistas à discussão sobre
incapacidade, ressaltando-se , ainda, a inexistência de qualquer indício material do alegado
trabalho em tenra idade.
Assim, em homenagem à celeridade procedimental, determino a conversão do julgamento em
diligência, para complementação da perícia perante o juízo de origem, visando à cabal elucidação
da data de início da inaptidão laboral da parte autora, na forma acima delineada, devendo as
partes ser intimadas dos atos a serem realizados em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à
origempara os fins acima colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5003574-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: WALKSON LEITE CHAMORRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI. 8.213/91.
DÚVIDA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA
COMPLEMENTAR E DE REQUISIÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
-Nas causas que versem sobre incapacidade, é imprescindível a realização de prova técnica,
sendo impertinente a prova testemunhal com vistas à análise desta.
- A ausência de indício material do alegado labor em tenra idade torna despicienda a realização
de prova técnica.
- O conjunto probatório é insuficiente para precisar o início da incapacidade, sendo que a
informação do perito de que a incapacidade é muito anterior a 2015 não é suficiente para
fundamentar a preexistência desta ao ingresso do demandante no RGPS, em agosto/2008,
devendo ser realizada perícia complementar, perante o Juízoa quo,com vistas ao esclarecimento
de tal fato.
- Diante da precariedade dos documentos médicos constantes dos autos, para possibilitar a
realização da prova técnica complementar, hánecessidade de prévia requisição, pelo Juízo de
origem, de cópia integral do prontuário médico do autor junto à Ultramed Centro de
Especialidades Médicas, à UFMS e aos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS do
Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista.
- Julgamento convertido em diligência, com retorno dos autos à origem para os fins acima
colimados, ficando diferida a apreciação do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, ficando diferida a apreciação do
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA