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APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5062062-15.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:57

APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER. - A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. - Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. - Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. - Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente. - Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91. - O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes. - No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório. - Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo. - Apelações parcialmente providas, em extensão diversa. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062062-15.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5062062-15.2018.4.03.9999

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER.
- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
- Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em
nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao
empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do
período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55,
§§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na
agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com
dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes.
- No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente
na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de
outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte
que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de
agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a
qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo
do contraditório.
- Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades
realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a
data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão
constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas,
de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV,
dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Apelações parcialmente providas, em extensão diversa.

Acórdao


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

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OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural e
tempo de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de
serviço do autor em atividade rural o período de 14/4/1980 a 18/12/1983; (ii) reconhecer como
especiais os períodos de 19/12/1983 a 5/2/1984 e 10/1/1986 a 18/4/2018; (iii) condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se atingido o tempo
necessário; e (iv) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
enquadramento efetuado e requer seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna
pela alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Também não resignada, a parte autora apresentou recurso de apelação, no qual exora a
decretação de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, pugna pela
procedência integral dos pedidos contidos na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº5062062-15.2018.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:

VOTO-VISTA
Cuida-se de apelações do INSS e do autor interpostas de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade agrícola pelo demandante, no
período de 14/04/1980 a 18/12/1983, bem como de atividade urbana, em condições especiais,
nos lapsos de 19/12/1983 a 05/02/1984 e 10/01/1986 a 18/04/2018, determinando,
consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
pleiteado, se preenchido o requisito temporal exigido.
Em seu recurso, o INSS pugna pela improcedência do pedido, insurgindo-se, ainda, em relação
aos critérios estabelecidos de juros de mora e correção monetária.
O autor, por sua vez, requer, preliminarmente, a decretação da nulidade do decisum por
cerceamento de defesa. No mérito, pretende o reconhecimento do labor rural em sua
integralidade - de 19/02/1966 a 18/12/1983, com seu posterior enquadramento, além da
concessão da aposentadoria vindicada. No caso de se concluir pela insuficiência da prova
material produzida, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, o eminente Relator, Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e dar
parcial provimento às apelações interpostas para reconhecer, como especial, também a atividade
rural desempenhada no período de 14/04/1980 a 11/10/1981; restringir, até 09/11/2017, o
enquadramento do segundo interregno de tempo declarado judicialmente e, ainda, conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral postulado, a partir da data do
requerimento administrativo, com a fixação dos consectários legais.
Na oportunidade, motivada pela necessidade de melhor esquadrinhar a questão controvertida
atinente ao alegado trabalho campesino e à especialidade das atividades desempenhadas, pedi
vista dos autos e, agora, trago meu voto.
Entendeu a Relatoria não ter o autor obtido êxito em comprovar o labor rural anterior e posterior
ao período de 14/04/1980 a 11/10/1981, anotado em carteira de trabalho, em que exerceu o
cargo de “serviços gerais de agropecuária”, na Fazenda Império, localizada no município de São
Sebastião da Grama, Estado de São Paulo.
Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento, tendo em vista a
presença de indício de prova documental nas cercanias dos lapsos em tela, consubstanciado no
próprio registro profissional e, ainda, no “Termo de Acordo, Recebimento e Quitação”, datado de
14/10/1981, referente à rescisão do mencionado contrato de trabalho escrito, cuja
contemporaneidade ao intervalo reconhecido na sentença foi admitida pelo próprio INSS em suas
razões de apelação.

Assinale-se, por oportuno, ser dispensável que o início de prova material se entenda por todo o
período a comprovar-se: basta que aluda, apenas, à parcela deste e tenha sido ratificado por
testemunhos idôneos. Veja-se, nesse sentido, o aresto do c. STJ, exarado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973: REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j.
28/08/2013, DJE 05/12/2014.
No caso, percebe-se que a prova testemunhal coletada está a favorecer em parte o pleito autoral,
dado que o depoente Luís Antônio Sberci foi firme em afirmar que, quando conheceu o
requerente, em 1980, na Fazenda Haras Império, ele trabalhava na lavoura de café e lá continuou
os seus afazeres agrícolas por, aproximadamente, 05 ou 06 anos.
Já a testemunha Luís Carlos Pinto, por sua vez, declarou haver laborado na mencionada fazenda,
juntamente com o proponente, no ano de 1974 ou 1976, não sabendo esclarecer, no entanto, até
que época perdurou tal labor.
Nesse contexto, levando em conta a sua qualificação, como pintor, constante na sua certidão de
casamento, contraído em 30/03/1978 - ID 7265136, fl.02 - tenho que o autor faz jus ao
reconhecimento do exercício de atividade rural apenas no ano de 1974 e no período
de12/10/1981 a 18/12/1983, eis que comprovado nos autos mediante início de prova material,
complementado por prova testemunhal coerente e idônea.
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural,
anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, seja em regime de economia familiar ou na condição de
empregado, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, exceto para efeito de carência, conforme exegese do artigo 55, § 2º, desse diploma
legal.

DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA

Num primeiro lanço, pondere-se que o tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a
especialidade de serviços prestados na agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária.
Contudo, somente os rurícolas com dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado
enquadramento, como já decidido por este Colegiado. Nessa esteira: TRF 3ª Região, Nona
Turma, AC 0039947-27.2014.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Marisa Cucio, j. 13/04/2015, e-
DJF3 Judicial 1 28/04/2015.
Vale dizer, para a configuração da especialidade em tela não basta o desempenho em lavoura,
na forma da jurisprudência consolidada, compreendendo-se necessário, também, o trato com
animais. Confiram-se, nesse sentido, os arestos do STJ - AGRESP nº 1208587, 5ª T., Rel. Min.
Jorge Mussi, DJE 13/10/2011; RESP nº 291404, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 02/08/2004, p.
576; AgRg no RESP nº 1.137.303, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 24/08/2011; AgRg
no RESP nº 909.036, 6ª T., Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 12/11/2007, e desta Corte de Justiça: AC
nº 1973077, 10ª T., Rel. Des. Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016; APELREEX nº
735338, 9ª T., Rel. Des. Federal Marisa Santos, e-DJF3 10/12/2008, p. 497; AC nº 1129415, 7ª
T., Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 08/01/2014; AC nº 1973077, 10ª T., Rel. Des.
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/05/2016.
Assim, a anotação, em CTPS, da atuação junto a estabelecimento agropecuário, não viabiliza,
por si só, o enquadramento em comento, pois, à luz apenas dessa averbação, não se pode dizer
tenha o trabalhador lá desempenhado, com exclusividade, misteres ligados a essa atividade,
premissa indispensável à consideração do tempo como especial.
Nessa linha, verifique-se decisão singular proferida nesta Egrégia Turma:

"Trata-se de reexame necessário e apelação da parte autora (fls.311/329) e do INSS (276/308)

interpostas em face da r. sentença (fls. 261/274), que julgou parcialmente o pedido para
reconhecer como especiais períodos trabalhados pelo autor e reconhecer os períodos registrados
na CTPS ainda que não constem do CNIS.
(...)
4. DO CASO DOS AUTOS
Quanto ao tempo rural não há início razoável de prova material nos autos capaz de subsidiar a
prova testemunhal colhida, a qual, inclusive é muito insipiente quanto à comprovação dos fatos,
não são testemunhas presenciais, mas depõem pelo que ouviram dizer. Assim sendo não se
pode reconhecer o período de 09/07/1970 a 30/07/1970, por contrariar a Súmula nº 149, do STJ.
Conforme se vê da planilha de fl. 38 pretende a parte autora que seja reconhecido que toda a sua
vida laborativa foi em atividades insalubres.
Não é possível o reconhecimento de atividade laborativa especial com a apresentação apenas do
registro em CTPS de trabalho, no cargo de camarada mensalista em estabelecimento
agropecuário, nos termos da fundamentação acima. Assim sendo a r. sentença ao reconhecer o
período de 01/09/1977 e 05/01/1978, junto ao "Dr. Abílio A. Mota Filho" deve ser reformada, pois
que os elementos constantes dos autos não permitem, na forma da jurisprudência e da legislação
o seu reconhecimento".
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022783-54.2011.4.03.9999/SP, j. 04/02/ 2016, Rel.
Des. Federal GILBERTO JORDAN- destaquei).

No caso específico dos autos, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o
requerente trabalhou somente na lavoura de café da aludida fazenda, não executando tarefas
atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de outros elementos de prova, entendo que agiu
com acerto a magistrada de primeiro grau de jurisdição ao não considerar como especial esse
labor, inclusive, a parte que se encontra anotada em CTPS -14/04/1980 a 11/10/1981. É que,
embora conste ali o cargo “serviços gerais de agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de
presunção iuris tantum de veracidade, a qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova
testemunhal colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
Passo ao exame, agora, dos tempos de serviço especiais reconhecidos na sentença, prestados à
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Grama: 19/12/1983 a 05/02/1984 e 10/01/1986 a
18/04/2018.
No tocante a esses vínculos, foi colacionado aos autos PPP, emitido em 09/11/2017 - ID
7265137, fl. 22 - o qual atesta que, no exercício de suas várias funções no “DEP. MUNICIPAL DE
ETA E ETE”, o segurado esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos,
consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, bem como a agentes químicos: sulfato de
alumínio, cloreto férrico, cloro, pastilhas desinfetantes, fluossilicato de sódio e ácido fluossilícico.
No entanto, consta ali que tal exposição ocorreu somente nos seguintes períodos:
- 19/12/1983 a 05/02/1984: função de tratador da estação de tratamento de água;
- 10/01/1986 a 31/05/1992: funções de tratador da estação de tratamento de água e fiscal auxiliar;
- a partir de 01/01/2000: funções de fiscal auxiliar e encarregado de saneamento básico.
Observe-se que, como “fiscal auxiliar” e “encarregado de saneamento básico”, ele era
responsável, também, pela instalação e reparação das redes de água e esgoto, conforme
descrição das atividades ali contida.
Atente-se, ainda, à regularidade formal do citado documento, com identificação dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica e assinatura da empregadora, inexistindo
necessidade de contemporaneidade da perícia técnica aos períodos de exercício da atividade
insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no
ambiente laboral.

Por último, frise-se que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
real eficácia, o que não sucedeu na situação em apreço.
Destarte, cabível o enquadramento das atividades realizadas nos interstícios de 19/12/1983 a
05/02/1984, 10/01/1986 a 31/05/1992 e de 01/01/2000 até 07/02/2017 - DER, em razão,
sobretudo, da submissão constante do demandante a microrganismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas, de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto
n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
No mais, acompanho o bem lançado voto do eminente Relator, pois, somados tais períodos
especiais, após a devida conversão em tempo comum, aos interregnos de atividade comum -
reconhecido neste feito e anotado em CTPS, constata-se que o autor possui, ainda, até
07/02/2017, tempo superior a 35 anos de serviço, além de haver cumprido a carência exigida, nos
termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Ressalve-se apenas a parte relativa ao ônus da sucumbência por considerar que o autor, na
verdade, decaiu da parte mínima do pedido, devendo o INSS, por conseguinte, em face do
disposto no artigo 86, parágrafo único, do NCPC, responder, por inteiro, pelos honorários
advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício-Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR para dar parcial provimento aos recursos de apelação
interpostos, porém, em extensão diversa, delimitando o reconhecimento da especialidade apenas
aos períodos de 19/12/1983 a 05/02/1984, 10/01/1986 a 31/05/1992 e 01/01/2000 a 07/02/2017,
bem como reconhecendo, como de labor rural comum, além do lapso declarado na sentença,
também, o ano de 1974, e, ainda, fixando os honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação supra. No mais, acompanho o voto do Relator.
É como voto.



APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição

quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Ainda, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Ressalto o fato de que a parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo
com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme
pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade
de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. O julgador não está obrigado a decidir de acordo com
as alegações das partes, mas sim, mediante a apreciação dos aspectos pertinentes ao
julgamento, de acordo com o seu livre convencimento, sendo certo que "não há que se falar em
cerceamento de defesa, por ausência de prova pericial, se o Acórdão recorrido demonstra que a
matéria dependia de interpretação do contrato" (Resp nº 184.539/SP, 3ª Turma, de minha
relatoria, DJ de 06/12/99). Ademais, "a necessidade de produção de determinadas provas
encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Claudio Santos, DJ de
05/02/96). Agravo regimental desprovido." (STJ - AGEDAG - agravo regimental nos Embargos de
Declaração no AG 441850 - Processo 200200276709/SP - Terceira Turma - Relator Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 28/10/2002, p. 315)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA.
PROVA. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. O acesso ao Poder Judiciário não está
condicionado ao prévio percurso das vias administrativas. É de se reconhecer como tempo de
serviço aquele comprovado mediante início razoável de prova material corroborada por robusta
prova testemunhal. III- Na apreciação da prova, prevalece o princípio do LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC. IV- O INSS, por se
tratar de Autarquia Federal, é isento de custas processuais e o autor foi beneficiário da justiça
gratuita. Recurso ex officio e apelação do INSS parcialmente providos". (TRF 3ª Região, AC
29069, j. em 17/10/2000, v.u., DJ de 28/03/2001, pág. 8, Rel. Des. Fed. ARICE AMARAL)
"PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 130 DO CPC-73. PERÍCIA. PRECLUSÃO. 1. Na direção do
processo, cabe ao juiz formular juízo de valor quanto à pertinência das provas necessárias à sua
instrução. Inteligência do art. 130 do CPC-73. 2. Inexiste cerceamento de defesa, se a própria
agravante não demonstra, de forma explícita, a finalidade da perícia." (TRF 4ª Região, AG
95.04518460, Juiz VLADIMIR FREITAS, DJ, 19/03/1997, p. 16030)
Outrossim, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),

procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção
de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
No caso dos autos, resta demonstrada, à saciedade, via anotação em CTPS contemporânea e
registro no CNIS, a atividade rural em estabelecimento agropecuário entre 14/4/1980 e
11/10/1981 (ID 7265137 – fl. 5).
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tais
documentos, mediante, inclusive, produção de prova em contrário; porém, limitou-se a afirmar
não haver qualquer registro e/ou início de prova material do labor rural entre 19/2/1966 a

18/12/1983.
Assim, comprovada a relação empregatícia no interregno de 14/4/1980 a 11/10/1981, cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, aos períodos de 19/2/1966
a 13/4/1980 e de 12/10/1981 a 19/12/1983.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde
que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria
no serviço público;
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao

documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, em relação ao período em que a parte autora alega ter trabalhado no campo,
sem registro em CTPS (19/2/1966 a 13/4/1980 e de 12/10/1981 a 19/12/1983), os documentos
juntados não tem o condão estabelecer liame entre ela e a faina agrária.
Com efeito, além da CTPS com anotação de vínculo de natureza rural entre 14/4/1980 e
11/10/1981 e do termo de acordo, recebimento e quitação, de 14/10/1981, referente ao
encerramento deste vínculo laboral, a parte autora juntou sua certidão de casamento, de
30/3/1978, cuja profissão declarada à época era a de “pintor”.
Não obstante, os testemunhos colhidos, além de extremamente vagos e mal circunstanciados,
são insuficientes para afiançar o labor campesino anteriormente aos registros em carteira de
trabalho.
Ademais, o vínculo subsequente ao rural anotado em CTPS, findo em 11/10/1981, revela o
exercício de atividades de natureza urbana, sem qualquer relação com a atividade campesina
asseverada, de modo que a prova testemunhal resta isolada e não tem força para comprovar o
alegado mourejo.
Assim, entendo que o conjunto probatório é insuficiente para o reconhecimento do trabalho rural
nos períodos de 19/2/1966 a 13/4/1980 e de 12/10/1981 a 19/12/1983.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (artigo 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, em relação ao intervalo de 14/4/1980 e 11/10/1981, consta anotação em CTPS do cargo
de “serviços gerais de agropecuária”, em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos

exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido, trago decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO 53.831/1964.
LIMITAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese recursal gira em torno do
reconhecimento de tempo de labor rural, para fins de comprovação dos requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço, bem como o
enquadramento da atividade em especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. 2. O Tribunal de
origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não estariam
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aposentadoria por
tempo de serviço, uma vez que a prova documental corroborada pela prova testemunhal,
somente comprovam o labor rural no período compreendido entre 1º/1/1968 a 31/12/1980. 3.
Com efeito, a questão foi apreciada com base nos elementos probatórios colacionados, de modo
que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto
fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao
enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se
que o Tribunal de origem entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural como
especial porque não evidenciada a exposição à nocividade de modo habitual e permanente. 5. O
STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se
consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de
segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura
pelo segurado especial em regime de economia familiar. 6. Agravo regimental não provido.
..EMEN:Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.” (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 860631 2016.00.32469-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO
DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA
HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da
vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por
enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que
estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com
regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades
que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com
redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de
contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos
documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o

Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades
desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados
especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar.
Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309245 2012.00.30818-2, SÉRGIO
KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2015 ..DTPB:.)
No tocante aos períodos de 19/12/1983 a 05/02/1984 e de 10/01/1986 a 9/11/2017, o
demandante logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos
autos (ID 7265137 – fls. 18/22), a natureza insalubre das atividades desenvolvidas na "Prefeitura
Municipal de São Sebastião da Grama", em razão da exposição habitual e permanente, dentre
outros fatores de risco, a agentes biológicos decorrentes de contato com esgoto, fato que permite
o enquadramento nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n.
3.048/99.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTATO COM ESGOTO E
PRODUTOS QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
3. Afirma o Autor que trabalhou em atividades especiais no período de 20/05/1986 a 03/04/2007,
na Companhia de saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP). Foi juntado 'Perfil
Profissiográfico Profissional - PPP', dali constando que no período de 20/05/1986 a 30/11/1991, o
Autor executava serviços de natureza braçal em atividades de instalação, manutenção e
desobstrução de redes de água e esgotos e obras civis, estando em contato direto com esgoto. A
partir de 01/12/1991, o Autor elaborava soluções de sulfato de alumínio, cal hidratada, barrilha e
ácido fluorsilícico.
(...)
6. O benefício é devido a partir da citação, quando restou configurada a mora da autarquia.
7. Apelação do Autor provida.
(TRF/3ª Região; 10ªT; AC 0022126-20.2008.4.03.9999; Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE
FRANÇA; julgado em 08/07/2008; DJF3 DATA: 23/07/2008)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Cabe ressaltar, porém, que o período após a emissão do último documento comprobatório da
especialidade, no caso, o PPP de 9/11/2017 (ID 7265137 – fl. 22), não pode ser enquadrado
como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a
permanência nas mesmas funções.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial nos interregnos de
14/4/1980 e 11/10/1981, 19/12/1983 a 05/02/1984 e de 10/01/1986 a 9/11/2017.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e

comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Ademais, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER – 7/2/2017).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09

(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o
valor atualizado na causa, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e
também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação, (i) delimitar o reconhecimento da especialidade aos interstícios de 14/4/1980 e
11/10/1981, 19/12/1983 a 05/02/1984 e de 10/01/1986 a 9/11/2017; (ii) reconhecer o direito e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo; (iii) fixar os consectários.
É o voto.









APELAÇÃO (198) Nº 5062062-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA TREVISAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA TREVISAN
Advogado do(a) APELADO: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE “JURIS TANTUM”. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. ATIVIDADES REALIZADAS EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
EM PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS. ENQUADRAMENTO ATÉ A DER. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DER.
- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito,
por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015.
- Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Na hipótese, desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente
para o deslinde das questões trazidas a julgamento, não havendo que se falar, portanto, em
nulidade do “decisum” por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao
empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.
- Demonstrado nos autos o labor rural, sem registro em carteira de trabalho, durante parte do
período pleiteado, por meio de princípio de prova documental complementado por prova
testemunhal coerente e idônea, tem o segurado direito à sua contagem, nos termos do artigo 55,
§§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- O tópico 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 assenta a especialidade de serviços prestados na
agricultura, abarcando os trabalhadores da agropecuária. Contudo, somente os rurícolas com
dedicação exclusiva à agropecuária fazem jus ao reportado enquadramento. Precedentes.
- No caso, as testemunhas ouvidas em audiência afiançaram que o requerente trabalhou somente
na lavoura de café, não executando tarefas atinentes à pecuária, de forma que, à míngua de
outros elementos de prova, não há de se considerar como especial esse labor, inclusive, a parte
que se encontra anotada em CTPS. É que, embora conste ali o cargo “serviços gerais de
agropecuária”, tal anotação, como cediço, goza de presunção “iuris tantum” de veracidade, a
qual, na hipótese, foi afastada pela contundente prova testemunhal colhida em juízo sob o crivo
do contraditório.
- Diante do documento comprobatório apresentado, cabível o enquadramento das atividades
realizadas em estação de tratamento de água e esgoto, somente nos períodos ali indicados até a
data de entrada do requerimento administrativo - DER, em razão, sobretudo, da submissão
constante do demandante a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas,
de acordo com o código 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1, do Anexo IV,
dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,

desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Apelações parcialmente providas, em extensão diversa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento aos recursos de apelação
interpostos em extensão diversa, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador
Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o
Relator que dava parcial provimento às apelações. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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