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APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5028692-45.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:12

APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: GERSON FONSECA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua cessação (11.04.2017), pelo prazo de seis meses, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título de antecipação de tutela.IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença.V - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028692-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028692-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2018

Ementa







APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSON FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se
ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias
apresentadas peloautor, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser
irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua
cessação(11.04.2017), pelo prazo de seis meses, devendo ser compensadas as parcelas
recebidas a título de antecipação de tutela.IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da r.
sentença.V - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta, improvidas.







Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSON FONSECA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSON FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação (11.04.2017), pelo prazo
de 06 meses. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização monetária pelo Manual de

Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários
advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Foi concedida tutela determinando a
imediata implantação do benefício.
O benefício de auxílio-doença foi implantado pelo réu e cessado em 22.05.2018.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reinserção e readaptação no
mercado de trabalho. Subsidiariamente, requer que o benefício de auxílio-doença seja mantido
até que ele seja reabilitado para outra função.
Sem contrarrazões de apelação.É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
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V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito

O autor, nascidoem 07.01.1971, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, oude auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


O laudo médico pericial, elaborado em 13.09.2017, revela que o autor (pedreiro) é portador de dor
lombar baixa, transtornos articulares e gonartrose, estando incapacitado de forma total e
temporária para o trabalho.
Verifica-se que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1986 e 2009 e recebeu o
benefício de auxílio-doença em diversos períodos, desde 2001, sendo o último de 07.05.2007 a
11.04.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017, restando preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de
segurado para concessão do benefício em comento.

Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas peloautor, constatada a sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe
concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir de sua
cessação(11.04.2017), pelo prazo de seis meses,devendo ser compensadas as parcelas
recebidas a título de antecipação de tutela.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na r. sentença.

As parcelas recebidas a título de antecipação de tuteladeverão ser descontadas quando da
liquidação de sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por
interposta.

É como voto.


















APELAÇÃO (198) Nº 5028692-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERSON FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se
ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias
apresentadas peloautor, constatada a sua incapacidade total e temporária, entendo ser
irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir de sua
cessação(11.04.2017), pelo prazo de seis meses, devendo ser compensadas as parcelas
recebidas a título de antecipação de tutela.IV - Honorários advocatícios mantidos na forma da r.
sentença.V - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta, improvidas.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a
sua cessação (11.04.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do
presente julgamento. Negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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