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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0026389-56....

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente. 3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 5. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos; recurso adesivo da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1762766 - 0026389-56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026389-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026389-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00002-6 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. Atividade rural. Conjunto probatório suficiente.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos; recurso adesivo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:18:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026389-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.026389-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP293656 DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00002-6 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural, bem como seu cômputo aos demais períodos urbanos.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo todo o tempo de atividade rural indicado na exordial, de 21.12.1965 a 30.10.1979, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação nos registros do autor e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde 07.01.2010 (data do ajuizamento), corrigidas monetariamente as parcelas em atraso conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas também de juros moratórios fixados nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ. INSS isento de custas.

Sentença submetida à remessa oficial.

Apelo do INSS, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos para concessão da aposentadoria, sobretudo o período de atividade rural mencionado na exordial.

A parte autora recorreu adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária.

Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)


Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece as idade nela estabelecida.


Caso concreto - elementos probatórios

Atividade rural


A parte autora, nascida em 02.12.1955, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:


- Recibo de Pagamento efetuado por seu pai, em 1965, registrando o endereço como sendo a Fazenda Tropical (fl. 26-A);

- Escritura de Imóvel Rural adquirido por seu genitor em 1966 (fl. 27);

- Certidão de casamento da autora, celebrado em 1976, em que seu pai e seu marido são qualificados como lavradores (fl. 22);

- Certidão de nascimento de sua filha, em 1977em que seu marido é qualificado como lavrador (fl. 23).


As testemunhas, ouvidas às fls. 108/118, por sua vez, puderam confirmar o labor rural diário da autora, nas culturas de café, algodão, soja e feijão, vez que eram vizinhas ao sítio onde morava com a família, na cidade de Moreira Sales/PR, localidade onde residia e desenvolvia atividade em regime de economia familiar, mesmo depois de casada, registrando a realização das atividades no período correspondente àquele indicado na inicial.


Entretanto, nos termos da fundamentação supra, não se pode reconhecer a atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade, ante o expresso impedimento constitucional.


Desta forma, deve ser parcialmente reformada a sentença, a fim de reconhecer o trabalho rural desenvolvido pela autora informalmente apenas entre 02.12.1967 a 30.10.1979, exceto para efeito de carência.

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, mesmo com a exclusão praticada em relação ao período anterior aos 12 anos de idade da parte autora, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo/do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.


Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (07.10.2010), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença recorrida.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, para reformar a sentença e deixar de reconhecer o período de atividade rural anterior a 01.12.1967, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo no restante a r. sentença recorrida.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:18:33



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