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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE PREENCHIDO, DE MISERABILIDADE, NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0010448-56.2018...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:22

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE PREENCHIDO, DE MISERABILIDADE, NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de idade ou incapacidade para o trabalho e de miserabilidade. No caso em exame, este último não restou demonstrado diante do estudo social realizado. II- A Assistente Social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: o autor, 67 anos, a cônjuge do autor, 60 anos, uma filha, Raquel, a neta Milena Catena de Melo e uma bisneta Maria Clara Catena Sena. A renda da família é proveniente de trabalhos artesanais desenvolvidos pelo autor e sua filha e a pensão alimentícia da bisneta, no valor total correspondente a R$ 1.200,00 e o Loas de Luzia Rossi, no valor de R$ 927,00 (não computado como renda). Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da renda mensal bruta familiar. III- Também foi constatado que as condições habitacionais da família são satisfatórias, A moradia é própria e possui 05 cômodos sendo: 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha e 02 banheiros, casa de alvenaria coberta com laje, recoberta de telha de cerâmica e o piso de cerâmica, o imóvel está situado em um bairro distante do centro da cidade, mas possui toda infraestrutura, tal como; água, energia elétrica, esgoto, pavimentação e comércio local. IV- As despesas com a manutenção da casa (água, energia e alimentação) somam, em média, R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais. V- Na moradia há um veículo da marca Ford, modelo Saveiro do ano de 1993 em regular estado de conservação, as mobílias se encontram em bom estado de conservação e é composta por 02 televisores, geladeira, fogão armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar roupa, cama, sofás e guarda-roupas. VI- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo ultrapassa-o. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos demais elementos do estudo social. VII- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. VIII- Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300189 - 0010448-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2300189 / SP

0010448-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019

Ementa

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITOS DE IDADE PREENCHIDO, DE
MISERABILIDADE, NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de idade ou incapacidade para o trabalho e de miserabilidade. No caso em exame,
este último não restou demonstrado diante do estudo social realizado.
II- A Assistente Social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: o autor,
67 anos, a cônjuge do autor, 60 anos, uma filha, Raquel, a neta Milena Catena de Melo e uma
bisneta Maria Clara Catena Sena. A renda da família é proveniente de trabalhos artesanais
desenvolvidos pelo autor e sua filha e a pensão alimentícia da bisneta, no valor total
correspondente a R$ 1.200,00 e o Loas de Luzia Rossi, no valor de R$ 927,00 (não computado
como renda). Deve-se destacar que, conforme o inciso IX, do artigo 2º da Portaria Conjunta
SPS/INSS/SNAS nº 2/2014 as pensões alimentícias devem ser computadas no cálculo da
renda mensal bruta familiar.
III- Também foi constatado que as condições habitacionais da família são satisfatórias, A
moradia é própria e possui 05 cômodos sendo: 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha e 02 banheiros,
casa de alvenaria coberta com laje, recoberta de telha de cerâmica e o piso de cerâmica, o
imóvel está situado em um bairro distante do centro da cidade, mas possui toda infraestrutura,
tal como; água, energia elétrica, esgoto, pavimentação e comércio local.
IV- As despesas com a manutenção da casa (água, energia e alimentação) somam, em média,
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Na moradia há um veículo da marca Ford, modelo Saveiro do ano de 1993 em regular
estado de conservação, as mobílias se encontram em bom estado de conservação e é
composta por 02 televisores, geladeira, fogão armários, mesa com cadeiras, máquina de lavar
roupa, cama, sofás e guarda-roupas.
VI- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição
social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita
inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes
do núcleo ultrapassa-o. Ademais, não restou constatado o requisito de miserabilidade pelos
demais elementos do estudo social.
VII- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou
preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao
benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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