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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE "PROVA DE VIDA". AUSÊNCIA DE SAQUES MENSAIS. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:41

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE "PROVA DE VIDA". AUSÊNCIA DE SAQUES MENSAIS. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão. 2. A cessação de benefício previdenciário pelo motivo do simples decurso de prazo no proceder aos saques das prestações mensais padece de razoabilidade, visto que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa. 3. O benefício deve ser restabelecido nos termos em que concedido, na data da DIB, sendo devidos os valores em atraso desde a data de sua indevida cessação. Quando o ato administrativo é anulado por razões de ilegalidade, os efeitos da retirada do ato são ex tunc, isto é, retroativos à data em que foi emitido. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113645 - 0010645-62.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010645-62.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010645-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WILLIAN ANDREW HARRIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059781 ANTONIO ROBERTO SOUZA MELO e outro(a)
REPRESENTANTE:JOHN WILLIAM HARRIS
ADVOGADO:SP059781 ANTONIO ROBERTO SOUZA MELO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00106456220084036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE "PROVA DE VIDA". AUSÊNCIA DE SAQUES MENSAIS. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão.
2. A cessação de benefício previdenciário pelo motivo do simples decurso de prazo no proceder aos saques das prestações mensais padece de razoabilidade, visto que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa.
3. O benefício deve ser restabelecido nos termos em que concedido, na data da DIB, sendo devidos os valores em atraso desde a data de sua indevida cessação. Quando o ato administrativo é anulado por razões de ilegalidade, os efeitos da retirada do ato são ex tunc, isto é, retroativos à data em que foi emitido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/09/2017 18:23:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010645-62.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.010645-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WILLIAN ANDREW HARRIS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059781 ANTONIO ROBERTO SOUZA MELO e outro(a)
REPRESENTANTE:JOHN WILLIAM HARRIS
ADVOGADO:SP059781 ANTONIO ROBERTO SOUZA MELO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00106456220084036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob o fundamento da ausência de saques mensais por período superior a seis meses.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo o benefício previdenciário desde seu cancelamento indevido (29.02.2004) até a data de 28.10.2009, isto é, um ano após o ajuizamento da demanda. Determinou o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS, defendendo a legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação do restabelecimento somente a partir da data da sentença, e a incidência dos juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.


Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.


A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.


A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.


Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.


A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.


Caso concreto - elementos probatórios


No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 12.11.1982, NB 42/070.885.256-4 (fl. 11).


O indicado benefício previdenciário foi cessado em 29.02.2004. Esclareceu o INSS que o motivo da cessação não se deveu à ausência de demonstração de "prova de vida" por parte do segurado, mas pela ausência de saques das parcelas por 6 (seis) meses seguidos (fls. 191 e 217/218).


A Relação Detalhada de créditos encontra-se com cópia às fls. 192/204 destes autos, demonstrando a lacuna nos saques das prestações devidas à parte autora.


Entretanto, a medida padece de razoabilidade, visto que houve a cessação do benefício da parte autora pelo simples decurso de tempo, ante a ausência de alguns saques mensais.


Não ocorreu nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa.


O art. 113, da Lei 8.213/91, estabelece que "o benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento", com a redação dada pela Lei 9.876/99, que revogou também o parágrafo único desse dispositivo, que detinha a seguinte redação:


"Parágrafo único. Na hipótese de falta de movimentação a débito em conta-corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem."

DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR DA ROCHA assim comentam o referido dispositivo legal:


"A utilização da rede bancária para o pagamento de benefícios atende a necessidades práticas, já que seria inviável o pagamento de todos os segurados em estabelecimentos do próprio instituto, seja pelo grande número de pagamentos, seja por questões de segurança."
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª ed., S. Paulo: Atlas, 2015, p. 530)

Ademais, os mesmos doutrinadores explicam o sentido do revogado parágrafo único do comentado artigo 113 da Lei 8.213/91:


"O bloqueio dos valores no caso e falta de movimentação por mais de 60 dias, contemplado no parágrafo único, visava também evitar fraudes com o saque dos valores devidos a segurados falecidos. O TRF da 4ª Região entendeu, porém, 'abusivo e ilegal o ato que determina o bloqueio do benefício para reformar o comparecimento do segurado ao posto do INSS para ciência de decisão'."
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª ed., S. Paulo: Atlas, 2015, p. 530)

Atualmente a matéria é regida exclusivamente pelo art. 166, § 3º, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.729/03:


"§ 3º. Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem."

Entretanto, esse dispositivo regulamentar não conta, atualmente, com respaldo legal, em sentido estrito.


O que se vê é que, com a revogação do parágrafo único do art. 113 da Lei 8.213/91, tornou-se ilegal a prática do bloqueio de contas bancárias utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários pelo simples motivo de ausência de movimentação.


Quanto à exigência administrativa da "prova de vida", e apenas ad argumentandum tantum, verifica-se que foi suprida pela documentação apresentada pela parte autora, especialmente pelos seguintes documentos: pedido administrativo de restabelecimento do benefício, formulado em 31.03.2005 (fls. 223/229), o qual foi acompanhado de declaração de vida e residência e procuração atualizadas e devidamente autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles, Califórnia/Estados Unidos (fls. 21/27), documentos que foram renovados em 2008 (fls. 09/11).


Assim, o benefício NB 42/070.885.256-4 deve ser restabelecido nos termos em que concedido em 12.11.1982, sendo devidos os valores desde a data de sua indevida cessação.


Conforme leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:


"Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade.
Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então)."
(Direito Administrativo, 17ª ed., S. Paulo: Atlas, 2004, p. 226)

Nestes termos, não se pode acolher a pretensão recursal do INSS, no sentido de que o restabelecimento do benefício da parte autora ocorra apenas a partir da data da sentença.


Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, mantendo, no restante, a r. sentença.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/09/2017 18:23:06



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