D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010645-62.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob o fundamento da ausência de saques mensais por período superior a seis meses.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, restabelecendo o benefício previdenciário desde seu cancelamento indevido (29.02.2004) até a data de 28.10.2009, isto é, um ano após o ajuizamento da demanda. Determinou o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, defendendo a legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requer a fixação do restabelecimento somente a partir da data da sentença, e a incidência dos juros moratórios e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso concreto, verifica-se que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 12.11.1982, NB 42/070.885.256-4 (fl. 11).
O indicado benefício previdenciário foi cessado em 29.02.2004. Esclareceu o INSS que o motivo da cessação não se deveu à ausência de demonstração de "prova de vida" por parte do segurado, mas pela ausência de saques das parcelas por 6 (seis) meses seguidos (fls. 191 e 217/218).
A Relação Detalhada de créditos encontra-se com cópia às fls. 192/204 destes autos, demonstrando a lacuna nos saques das prestações devidas à parte autora.
Entretanto, a medida padece de razoabilidade, visto que houve a cessação do benefício da parte autora pelo simples decurso de tempo, ante a ausência de alguns saques mensais.
Não ocorreu nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa.
O art. 113, da Lei 8.213/91, estabelece que "o benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento", com a redação dada pela Lei 9.876/99, que revogou também o parágrafo único desse dispositivo, que detinha a seguinte redação:
DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR DA ROCHA assim comentam o referido dispositivo legal:
Ademais, os mesmos doutrinadores explicam o sentido do revogado parágrafo único do comentado artigo 113 da Lei 8.213/91:
Atualmente a matéria é regida exclusivamente pelo art. 166, § 3º, do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.729/03:
Entretanto, esse dispositivo regulamentar não conta, atualmente, com respaldo legal, em sentido estrito.
O que se vê é que, com a revogação do parágrafo único do art. 113 da Lei 8.213/91, tornou-se ilegal a prática do bloqueio de contas bancárias utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários pelo simples motivo de ausência de movimentação.
Quanto à exigência administrativa da "prova de vida", e apenas ad argumentandum tantum, verifica-se que foi suprida pela documentação apresentada pela parte autora, especialmente pelos seguintes documentos: pedido administrativo de restabelecimento do benefício, formulado em 31.03.2005 (fls. 223/229), o qual foi acompanhado de declaração de vida e residência e procuração atualizadas e devidamente autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Los Angeles, Califórnia/Estados Unidos (fls. 21/27), documentos que foram renovados em 2008 (fls. 09/11).
Assim, o benefício NB 42/070.885.256-4 deve ser restabelecido nos termos em que concedido em 12.11.1982, sendo devidos os valores desde a data de sua indevida cessação.
Conforme leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
Nestes termos, não se pode acolher a pretensão recursal do INSS, no sentido de que o restabelecimento do benefício da parte autora ocorra apenas a partir da data da sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, mantendo, no restante, a r. sentença.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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