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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃ...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADAS. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das atividades especiais. 2. O autor não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço nos termos em que foi concedida, vez que a comprovação da atividade especial se deu através de laudo técnico ideologicamente falso. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1570833 - 0044095-23.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044095-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044095-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDO DONIZETI JORDAO
ADVOGADO:SP055933 JOUBER NATAL TUROLLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00251-5 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVADAS. RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das atividades especiais.
2. O autor não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço nos termos em que foi concedida, vez que a comprovação da atividade especial se deu através de laudo técnico ideologicamente falso.
3. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:16:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044095-23.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.044095-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:APARECIDO DONIZETI JORDAO
ADVOGADO:SP055933 JOUBER NATAL TUROLLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00251-5 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi cassada pelo INSS sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição.


A sentença julgou improcedente o pedido, diante da inexistência de comprovação do tempo laborado em atividades especiais. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observado o art. 12, da Lei 1.060/50.


Apela a parte autora, alegando haver nos autos prova suficiente do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria cassada, sobretudo porque demonstrou a sujeição ao agente nocivo ruído no tempo laborado perante a FEPASA.


Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.


À fl. 310 determinou-se a extração de cópias dos autos e sua remessa ao parquet, diante da notícia de falsidade ideológica do laudo técnico que embasou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço do autor, o que foi cumprido pela Secretaria (fl. 315).


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da parte autora.


Passo ao exame de mérito.


Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.


A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.


A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.


Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.


A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.


No caso concreto, verifica-se dos autos que foi concedida à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição em 15.04.2000, NB 42/116.190.717-0 (cópia de Carta de Concessão/Memória de Cálculo, fls. 14/15 e 20).


Para a concessão da aposentadoria ao autor, computou-se tempo de atividade especial de 14.08.1978 a 31.12.1998, laborado perante a FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A, em diversas atividades, tais como ajudante geral, estoquista, ajudante de serviços gerais e, por fim, ajudante de produção e mecânico, onde teria se submetido a níveis de ruído superiores ao permitido na legislação de regência.


A especialidade dessas atividades foi então demonstrada pelo informativo de fl. 16 e laudo técnico de fls. 17/18.


Entretanto, foi instaurada auditoria interna do INSS, a fim de averiguar indícios de irregularidade na concessão de seu benefício, sobretudo a falsidade ideológica do laudo que lastreou a caracterização da atividade especial em questão (fls. 21/65).


Informação prestada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., adquirente da FEPASA, à fl. 151, possui o seguinte conteúdo:


"Em atenção ao seu fax, informamos que o conteúdo da cópia do laudo técnico e DSS-8030 recebidos, não forma elaborados e/ou emitidos por essa empresa e a assinatura apostada no laudo técnico não pertence ao Eng. Milton Soares de Carvalho, portanto é falsa."

A auditoria identificou que o laudo técnico referente à atividade especial acima indicada era ideologicamente falso, tendo sido refutado pela FERROBAN, empresa sucessora da FEPASA.


O Relatório apresentado pela auditoria ainda destaca (fl. 171), que a utilização de informações falsas envolvendo a FEPASA foi constatada também em outros diversos processos de concessão de aposentadoria.


O resultado da apuração administrativa foi a cassação do benefício do autor e a determinação para devolução dos valores recebidos.


O que se verifica dos autos é que a parte autora se valeu, quando instruiu seu pedido de aposentadoria, de documento falso, conforme posteriormente reconhecido pela própria empregadora (FEPASA), através de manifestação de sua sucessora, FERROBAN.


A FERROBAN elaborou novo laudo pericial, que constatou outras condições de trabalho, diversas daquelas indicadas no laudo apresentado inicialmente à autarquia previdenciária.


Conforme esse documento (fls. 203/204), o autor esteve exposto a ruídos acima de 90 dB somente de 01.06.1991 a 31.12.1995, e, para ruídos equivalentes a 82 dB, somente de 01.01.1996 a 31.12.1996, tempo insuficiente ao restabelecimento de sua aposentadoria, ainda que convertido em tempo comum.


Nestes termos, verifica-se que o benefício da parte autora não deve ser restabelecido, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 16:16:47



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