Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002368-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo
de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
3. No caso, requerida inicialmente a aposentadoria em 24/05/2012 o INSS indeferiu o benefício
por ausência da carência mínima exigida, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, por
desconsiderar períodos rasurados constantes da CTPS, conforme 130886293 - Pág. 94-95.
4. De acordo com art. 142, L. 8.213/91, a segurada nascida em 1947 deve comprovar 156 meses
de carência.
5. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para
fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei
posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode
ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
6. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por
invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício
com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente
na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
7. No caso dos autos, os períodos de 2/1/1974 a 1/12/1978 e 1/5/1981 a 1/12/1984 mencionados
referem-se a recolhimentos de contribuinte individual constantes de microfichas, que sequer
constam dos autos.
8. Em consulta ao sistema de informações CNIS, por meio de portal instalado no gabinete desta
Relatora, verificou-se que das aludidas microfichas que, em nome da parte autora (Edith Vilalba
Ajala) e no respectivo NIT (10909573198) no período em referência há apenas 9 recolhimentos,
dos quais não consta o valor efetivamente recolhidos.
9. Assim, correta a desconsideração do período pela autarquia previdenciária quando do primeiro
requerimento de concessão, em 24/05/2012.
10. Ressalta-se, ainda, que ao contrário do afirmado na inicial, a informação do INSS de
reconhecimento de 25 anos 6 meses e 22 dias, é decorrente de mera simulação efetuada pela
própria parte autora.
11. Assim, verifica-se que a concessão do benefício em 24/09/2014 ocorreu em virtude da
continuidade do vínculo empregatício na empresa “TDB TEXTIL LTDA”, após o primeiro
requerimento, não restando comprovado pela parte autora que na data de 24/05/2012 havia
preenchido o requisito da carência, com mais de 156 contribuições, nos termos do art. 142, L.
8.213/91.
12. Apelação do INSS provida e reexame necessário não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002368-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE VILALBA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002368-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE VILALBA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário objetivando a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/156.515.282-1),
mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) para 24/05/2012, data da entrada do
primeiro requerimento administrativo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando
o INSS a alterar a DIB do benefício conforme requerido, bem como determinando o recálculo do
salário-de-benefício e da renda mensal inicial, além do pagamento das prestações em atraso,
compensadas as adimplidas administrativamente, acrescidas de correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada
a súmula 111, STJ, e recolhimento das custas processuais.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais,
preliminarmente, a prescrição quinquenal e, mérito, a impossibilidade de revisão do benefício em
virtude da insuficiência dos documentos apresentados no primeiro requerimento, destacando a
obrigação da parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa. Alega
que passados mais de cinco (05) anos do indeferimento pela autarquia previdenciária em relação
ao pedido administrativo da aposentadoria por idade, há que se reconhecer a preclusão para se
discutir acerca desta negativa/recusa e eventual possibilidade de sua reversão. Aduz, ainda, a
impossibilidade de desaposentação indireta. Subsidiariamente, postula a redução dos honorários
advocatícios, bem como requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos
do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/99, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002368-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE VILALBA AJALA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com fundamento no inciso I do §
3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença,
a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
Objetiva a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/156.515.282-1),
mediante a retroação da data de início do benefício (DIB) para 24/05/2012, data da entrada do
primeiro requerimento administrativo, além do pagamento das diferenças devidas.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995,
vigente ao tempo do implemento dos requisitos, dispõe que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos
no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido."
Assim, nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Para os segurados inscritos até 24/07/1991, considera-se, para efeito de carência, o número de
meses previsto na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em
que completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de
contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data
em que completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por
autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil,
invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a
exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de
lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade
mínima e carência.
- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em
conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta)
contribuições, número satisfeito já em 1994.
- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão
vergastada."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU
DATA:29/09/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade
e o cumprimento do período de carência.
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a
Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.
3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos
períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no
caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para
efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal
e não implicaram perda da qualidade de segurado.
6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do
primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o
ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos
ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira
Seção desta Corte.
8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora
comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em
1995.
9. Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, em regra, aplica-se
o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Destaca-se que, para segurados filiados anteriormente à 28/11/1999, aplica-se a regra transitória
prevista no art. 3º da Lei 9.876/99:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não impedirá a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, verbis:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
(...)
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício
Nessa hipótese, contudo, a renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do parágrafo
segundo, do mesmo dispositivo:
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O artigo 35 da Lei 8.213/91, por sua vez, dispõe que:
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição.
No caso, requerida inicialmente a aposentadoria em 24/05/2012 o INSS indeferiu o benefício por
ausência da carência mínima exigida, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, por desconsiderar
períodos rasurados constantes da CTPS, conforme 130886293 - Pág. 94-95.
De acordo com art. 142, L. 8.213/91, a segurada nascida em 1947 deve comprovar 156 meses de
carência.
Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da
matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para
fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei
posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode
ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
Assim, a partir do referido julgamento o entendimento é o de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91
assegura o direito à retroação da data do início do benefício (DIB) em qualquer situação, desde
que haja o preenchimento para fruição do benefício, independentemente da mudança de regras
do RGPS.
Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por invalidez,
por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício com a DIB
na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente na
apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
A r. sentença julgou procedente o pedido de retroação da DIB à data do primeiro requerimento
administrativo de concessão, em juízo proferido nos seguintes termos:
“Com efeito, a parte requerente logrou demonstrar que na data do requerimento administrativo
formulado em 24/5/2012 (NB1427028394) já fazia jus à aposentadoria por idade. Na realidade, na
ocasião do requerimento em tela, os períodos de 2/1/1974 a 1/12/1978 e 1/5/1981 a 1/12/1984
não foram considerados pela autarquia para fins de carência de maneira injustificada; tais fatos,
aliás, não foram justificados em defesa, que descumpriu, portanto, a regra da distribuição do ônus
da prova (art. 373, II, CPC).
Desde 24/5/2012, portanto, a autora contava com 60 anos de idade (requisito etário) e a carência
de 153 meses de contribuição, conforme preconizado no artigo 142 da Lei 8.213/91, pelo que a
data inicial de seu benefício deve ser modificada.”
Ocorre que, no caso dos autos, os períodos de 2/1/1974 a 1/12/1978 e 1/5/1981 a 1/12/1984
mencionados referem-se a recolhimentos de contribuinte individual constantes de microfichas,
que sequer constam dos autos.
Em consulta ao sistema de informações CNIS, por meio de portal instalado no gabinete desta
Relatora, verificou-se que das aludidas microfichas que, em nome da parte autora (Edith Vilalba
Ajala) e no respectivo NIT (10909573198) no período em referência há apenas 9 recolhimentos,
dos quais não consta o valor efetivamente recolhidos.
Assim, correta a desconsideração do período pela autarquia previdenciária quando do primeiro
requerimento de concessão, em 24/05/2012.
Ressalta-se, ainda, que ao contrário do afirmado na inicial, a informação do INSS de
reconhecimento de 25 anos 6 meses e 22 dias, é decorrente de mera simulação efetuada pela
parte autora.
Assim, verifica-se que a concessão do benefício em 24/09/2014 ocorreu em virtude da
continuidade do vínculo empregatício na empresa “TDB TEXTIL LTDA”, após o primeiro
requerimento, não restando comprovado pela parte autora que na data de 24/05/2012 havia
preenchido o requisito da carência, com mais de 156 contribuições, nos termos do art. 142, L.
8.213/91.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido, na
forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo
de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
2. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
3. No caso, requerida inicialmente a aposentadoria em 24/05/2012 o INSS indeferiu o benefício
por ausência da carência mínima exigida, nos termos do art. 142, da Lei 8.213/91, por
desconsiderar períodos rasurados constantes da CTPS, conforme 130886293 - Pág. 94-95.
4. De acordo com art. 142, L. 8.213/91, a segurada nascida em 1947 deve comprovar 156 meses
de carência.
5. Com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 630501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da
matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para
fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei
posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode
ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
6. Portanto, a partir do momento em que cumprir os requisitos para a aposentadoria (por
invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial), o segurado terá direito ao benefício
com a DIB na data em que o cálculo lhe for mais favorável, devendo optar por ela expressamente
na apresentação de seu requerimento administrativo ao INSS.
7. No caso dos autos, os períodos de 2/1/1974 a 1/12/1978 e 1/5/1981 a 1/12/1984 mencionados
referem-se a recolhimentos de contribuinte individual constantes de microfichas, que sequer
constam dos autos.
8. Em consulta ao sistema de informações CNIS, por meio de portal instalado no gabinete desta
Relatora, verificou-se que das aludidas microfichas que, em nome da parte autora (Edith Vilalba
Ajala) e no respectivo NIT (10909573198) no período em referência há apenas 9 recolhimentos,
dos quais não consta o valor efetivamente recolhidos.
9. Assim, correta a desconsideração do período pela autarquia previdenciária quando do primeiro
requerimento de concessão, em 24/05/2012.
10. Ressalta-se, ainda, que ao contrário do afirmado na inicial, a informação do INSS de
reconhecimento de 25 anos 6 meses e 22 dias, é decorrente de mera simulação efetuada pela
própria parte autora.
11. Assim, verifica-se que a concessão do benefício em 24/09/2014 ocorreu em virtude da
continuidade do vínculo empregatício na empresa “TDB TEXTIL LTDA”, após o primeiro
requerimento, não restando comprovado pela parte autora que na data de 24/05/2012 havia
preenchido o requisito da carência, com mais de 156 contribuições, nos termos do art. 142, L.
8.213/91.
12. Apelação do INSS provida e reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario e dar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA