D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:05:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024152-85.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 133.424.508-5/42, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1979 a 30/03/1993 e posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da execução prevista no arts. 11, §2º e 12, da Lei n.º 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a revisão e concessão do benefício de aposentadoria integral, tendo em vista que "trabalhava dentro do hangar da Companhia Aérea e na Pista do aeroporto, conforme de verifica do documento de fl. 37" (fl. 177).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Oficiada a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, para esclarecer a divergência entre a localização do setor de trabalho e as atividades executadas pela parte autora, foi anexado o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 188/190).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.424.508-5/42), com início de vigência em 16/07/2004 (fl. 27) e objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1979 a 30/03/1993 e posterior conversão em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Destaca-se que há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade desenvolvida pelo aeronauta quando a bordo das aeronaves, pois sujeitos a exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, conforme se verifica a seguir:
No mesmo sentido:
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado no período de 01/06/1979 a 30/03/1993, na empresa "TAM Linhas Aéreas S/A", no setor de "Departamento de Estatística", na função de "Escriturário", com atribuições de "Datilografar e/ou digitar trabalhos diversos; separar e classificar documentos, recepcionar documentos em geral e arquivar documentos da área", e de "Supervisor de Estatística", supervisionando "toda parte de tarifa de passagens, quadro de horário de voo, auxiliava a área de planejamento de voos, mantinha contato com o DAC, passando todos dados estatísticos da empresa, atualizada os bancos de dados estatísticos obrigatórios para envio a vários órgãos internacionais" (fl. 38).
O formulário sobre as informações das atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030) (fl. 38) trouxe a conclusão de que a parte autora teria laborado "a bordo de aeronaves da companhia" em atividade enquadrada no Anexo III, item 2.4.1 do Decreto n.º 83.080 de 14/01/1979, que altera o artigo 2 do Decreto 53.831/64.
Dada as divergências constantes do DSS-8030 (fl. 38), a ex-empregadora foi oficiada para prestar esclarecimentos sobre a atividade desenvolvida pela parte autora, bem como quanto ao local da prestação de serviços. Em resposta, a empresa forneceu o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) "devidamente corrigido" - fls. 189/190, do qual não é possível concluir pela exposição do empregado a agentes nocivos à sua saúde, ou sequer enquadrá-lo como aeronauta.
Assim, na hipótese dos autos, não restou provado que a parte autora faz jus ao reconhecimento do requerido lastro temporal como especial, porquanto inexistem elementos comprobatórios de que estava submetida a agentes agressivos ou enquadramento profissional nos itens "2.4.3." do Decreto n.º 83/080/79 (Anexo II) e "2.4.1" do Decreto n.º 53.831/64 e o simples fato de exercer atividades acessórias ao serviço de transporte aéreo não tem o condão de enquadrá-lo em um dos serviços ou atividades profissionais previstos no item "Transportes Aéreos" (Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves).
Com razão, portanto, o juízo "a quo" ao concluir que "as atividades profissionais exercidas pelo autor durante todo o período controverso não foram realizadas a bordo das aeronaves da companhia, mas em algum escritório/departamento terrestre da empresa" (fls. 169/169vº).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
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Data e Hora: | 11/12/2018 19:05:27 |