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APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:12

APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I - Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda, previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51). II - Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria se equipara ao desemprego, fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB". III - Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015) IV - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à situação de desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB. V - Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de benefício previdenciário com situação de desemprego, pois não há previsão legal expressa e específica. VI - Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas inadimplidas pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do FGHAB. VII - Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora. VIII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277627 - 0003791-85.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003791-85.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.003791-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):TONY DE SOUZA FERREIRA
:MARIA LUCIA PEDROSO FERREIRA
ADVOGADO:SP199949 BHAUER BERTRAND DE ABREU e outro(a)
No. ORIG.:00037918520144036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO DE ANALOGIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda, previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51).
II - Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria se equipara ao desemprego, fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB".
III - Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015)
IV - No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à situação de desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
V - Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de benefício previdenciário com situação de desemprego, pois não há previsão legal expressa e específica.
VI - Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas inadimplidas pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do FGHAB.
VII - Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
VIII - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da CEF e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
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Data e Hora: 16/07/2018 13:47:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003791-85.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.003791-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
APELANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP245936 ADRIANA MOREIRA LIMA e outro(a)
APELADO(A):TONY DE SOUZA FERREIRA
:MARIA LUCIA PEDROSO FERREIRA
ADVOGADO:SP199949 BHAUER BERTRAND DE ABREU e outro(a)
No. ORIG.:00037918520144036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação ordinária de revisão proposta por TONY DE SOUZA FERREIRA e MARIA LUCIA PEDROSO FEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a cobertura das prestações inadimplidas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, em razão da suspensão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Sentença: O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a efetuar o pagamento da cobertura contratual pelo FGHAB, a fim de arcar com o pagamento das prestações de maio/2012 a março/2013, no percentual de comprometimento da renda do coautor Tony de Souza Ferreira (70,93%). Em face da sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.


Apelação da CEF acostada às fls. 277/280.


Apelação adesiva dos autores acostada às fls. 301/309.


Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda, previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51).


No caso dos autos, o mutuário, Tony de Souza Ferreira, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição suspensa pelo INSS a partir de maio/2012, o que fez com que houvesse o inadimplemento das parcelas referentes ao período de 09/2012 a 03/2013 (fl. 96).


Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria se equipara ao desemprego, fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB".


A analogia consiste em um método de interpretação, sendo utilizada ante a ausência de previsão legal específica em um caso concreto, aplicando-se uma determinada previsão legal que regule casos semelhantes.


Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015) (grifei)


Conforme dispõe o Estatuto do FGHAB, in verbis:


"Art. 2º - O FGHAB tem por finalidade:
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, devida por mutuário, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento;"

[...]


"Art. 16.
[...]
§2º As coberturas do FGHAB para as modalidades definidas nos incisos II e III do art. 16, serão prestadas às operações de financiamento habitacional celebradas a partir de 14 de abril de 2009, desde que haja previsão de cobertura expressa em cláusula específica no contrato celebrado entre o agente financeiro e o mutuário final e que sejam atendidas as demais condições deste Estatuto, em especial com relação ao disposto nos artigos 11 e 12."

A cobertura do saldo devedor em caso de desemprego é detalhada na cláusula vigésima do contrato (fl. 37):


"CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
I - garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) DEVEDOR (ES)/FIDUCIANTE (ES);"

No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à situação de desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.


Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de benefício previdenciário com situação de desemprego, pois não há previsão legal expressa e específica quanto a isso.


Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas inadimplidas pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do FGHAB.


Por fim, tendo em vista que a parte autora não faz jus à cobertura pelo FGHAB, também não há que se falar em restituição ou compensação de valores porventura pagos de pelos autores relativos às prestações posteriores à suspensão da aposentadoria.

Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da CEF para reformar a sentença a quo e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES:10056
Nº de Série do Certificado: 11A217031370B399
Data e Hora: 16/07/2018 13:47:26



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