D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da CEF e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003791-85.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária de revisão proposta por TONY DE SOUZA FERREIRA e MARIA LUCIA PEDROSO FEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a cobertura das prestações inadimplidas pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, em razão da suspensão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença: O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a efetuar o pagamento da cobertura contratual pelo FGHAB, a fim de arcar com o pagamento das prestações de maio/2012 a março/2013, no percentual de comprometimento da renda do coautor Tony de Souza Ferreira (70,93%). Em face da sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação da CEF acostada às fls. 277/280.
Apelação adesiva dos autores acostada às fls. 301/309.
Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel residencial garantido por alienação fiduciária, no âmbito do PMCMV, possuindo, ainda, previsão de cobertura pelo FGHAB (fls. 30/51).
No caso dos autos, o mutuário, Tony de Souza Ferreira, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição suspensa pelo INSS a partir de maio/2012, o que fez com que houvesse o inadimplemento das parcelas referentes ao período de 09/2012 a 03/2013 (fl. 96).
Nos termos da sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que: "[...] por analogia, a cessação de aposentadoria se equipara ao desemprego, fazendo jus os autores à cobertura pelo FGHAB".
A analogia consiste em um método de interpretação, sendo utilizada ante a ausência de previsão legal específica em um caso concreto, aplicando-se uma determinada previsão legal que regule casos semelhantes.
Segundo entendimento jurisprudencial, a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB decorre de expressa previsão legal, e pode abranger os eventos morte e invalidez permanente, bem como a ausência de pagamento das prestações em virtude de desemprego ou redução temporária da capacidade de pagamento e, ainda, despesas para a recuperação de danos físicos aos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004655-64.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2015) (grifei)
Conforme dispõe o Estatuto do FGHAB, in verbis:
[...]
A cobertura do saldo devedor em caso de desemprego é detalhada na cláusula vigésima do contrato (fl. 37):
No caso dos autos, não restou demonstrado que o autor foi submetido à situação de desemprego, mas tão somente que o mutuário teve suspensa sua aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 53), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB.
Destarte, não cabe o uso da analogia para equiparar suspensão de benefício previdenciário com situação de desemprego, pois não há previsão legal expressa e específica quanto a isso.
Portanto, a parte autora não faz jus à cobertura das parcelas inadimplidas pelo FGHAB, uma vez que não preenche as condições exigidas no contrato e no Estatuto do FGHAB.
Por fim, tendo em vista que a parte autora não faz jus à cobertura pelo FGHAB, também não há que se falar em restituição ou compensação de valores porventura pagos de pelos autores relativos às prestações posteriores à suspensão da aposentadoria.
Em face do provimento da apelação da CEF, fica prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da CEF para reformar a sentença a quo e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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