Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000402-66.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AJUDANTE DE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. COBRADOR. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.528/97. CTPS. AGENTE RUÍDO. PPP. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1971 a 30/12/1971, exercido na função de ajudante de mecânico,
consta dos autos apenas a cópia da CTPS, inexistindo provas acerca da exposição do segurado
a qualquer agente nocivo. Assim, considerando não constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79 a categoria profissional alegada, não comprovou a parte autora o fato constitutivo de
seu direito, mantendo-se, portanto, a r. sentença de improcedência deste pedido.
5. No que tange ao período compreendido entre 01/10/1976 a 20/11/1976, restou comprovada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade de cobrador, laborado junto à empresa de transporte coletivo, através da anotação em
CTPS (Id. 140032301 - Pág. 12). Referida categoria profissional encontra classificação no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, enquadrando-se como atividade especial.
6. Quanto aos períodos laborados na função de motorista, compreendidos entre 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, comprova o autor, através da anotação na
CTPS, o emprego na função de ‘motorista’, atividade classificada como especial, constante do
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão da categoria profissional de transportador urbano e rodoviário, em caráter permanente,
conforme ali descrito.
7. Nos demais períodos postulados, de 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004,
10/01/2005 a 16/12/2010, laborados junto a empresa “COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO”,
devidamente anotados na CTPS e constantes do CNIS (Id. 140032301 - Pág. 28-29 e Id.
140032312 - Pág. 13), também na função de motorista de veículo pesado, a parte autora logrou
comprovar, mediante PPP de Id. 140032301 - Pág. 5-7), elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 86, de 25 de abril de 2016 e art. 68, do Decreto nº 3.048/99, a sujeição
ao agente nocivo ruído, em níveis de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), previsto após a
entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
8. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados de 01/10/1976 a 20/11/1976 (cobrador), e 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a
13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010 na função de motorista, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
9. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com o recálculo da RMI do benefício em
gozo (42/107.979.096-0) e o pagamento das diferenças.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-66.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS CHEQUINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CHEQUINATO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-66.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS CHEQUINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CHEQUINATO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante a inclusão de período de tempo de contribuição e o
reconhecimento da natureza especial de atividades profissionais exercidas, para fins de recálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio
sentença de parcial procedência, revogando-se a gratuidade de justiça, para reconhecer os
períodos de 01/12/1971 a 30/12/1971 e 01/10/1976 a 20/11/1976 como tempo de serviço comum
e condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/107.979.096-0), bem como ao
pagamento das diferenças, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
bem como correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiç Federal. Diante da
sucumbência mínima do INSS, condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo
único, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, rejeitados pelo juízo.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma da r. sentença, para julgar os pedidos
integralmente improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que a parte
apelada não instruiu o processo administrativo concessório com cópia da CTPS, o que levou à
consideração apenas dos vínculos registrados no CNIS, sem que houvesse qualquer controvérsia
quanto ao período ora reconhecido. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial na data
da condenação.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, inicialmente, o direito ao
benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença para ao
reconhecimento dos períodos de 01/12/1971 a 30/12/1971, 23/06/1976 a 28/07/1976, 01/10/1976
a 20/11/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 16/02/1989, 03/04/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a
17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010 06.03.1997 a 31.01.1998,
01.05.1998 a 18.11.2003 e 24.07.2004 a 08.06.2006, comprovadamente exercidos em atividade
especial. Afirma que, para o período anterior a 10/12/1997, consta dos autos cópia de sua CTPS
comprovando o efetivo exercício da atividade de mecânico/cobrador/motorista. Aduz que, quanto
aos períodos de 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004 e 10/01/2005 a 16/12/2010,
o PPP é prova inconteste de que a atividade desenvolvida pelo requerente é especial, tendo em
vista a exposição a ruídos em alta intensidade, superiores ao limite permitido pela legislação
vigente, chegando a até 87 dB. Por fim, requer a revisão do benefício pleiteada na inicial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000402-66.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOAO CARLOS CHEQUINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS
CHEQUINATO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo ambos os recursos
tempestivos de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o §5º, do artigo 98, do CPC, dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi revogado pela sentença de procedência parcial
dos pedidos, sob o fundamento de que a remuneração auferida mensalmente pelo autor,
acrescida do valor de sua aposentadoria, supera ao limite de isenção do imposto de renda da
pessoa física.
Ocorre que, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, a parte autora mantinha vínculo
empregatício com Viação Ariranha LTDA, desde 26/04/2011, com remuneração de R$ 1.871,54
(10/2018), bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 31/10/2012, no valor
mensal de R$ 2.494,21 (10/2018), totalizando renda mensal de R$ 4.365,45, valor inferior ao teto
do benefício previdenciário pago pelo INSS à época (R$ 5.645,80), além do que, acostou
declaração para fins de assistência judiciária gratuita, demonstrada por cópias de declaração de
IR, de extrato bancário e de despesas fixas (energia, água e esgoto, aluguel) - 140032316 - Pág.
1-19.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela
parte autora não foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, faz jus a assistência judiciária
integral, nos termos do § 1º., do artigo 98 do CPC.
Salienta-se, ainda, que em consulta aos sistemas CNIS e PLENUS/DATAPREV, em terminal
instalado neste gabinete, verifica-se que, o vínculo empregatício supracitado foi extinto em
08/2020, remanescendo apenas aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com a
condição atual da parte autora, portanto, não subsistem os fundamentos para a revogação do
benefício.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.
A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial
continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).
Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:
"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do tempo de
serviço exercido durante os períodos de 01/12/1971 a 30/12/1971 (ajudante de mecânico),
01/10/1976 a 20/11/1976 (cobrador), e 23/06/1976 a 28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977,
01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982, 27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a
30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010,
quando exercida a função de motorista.
Quanto ao período de 01/12/1971 a 30/12/1971, exercido na função de ajudante de mecânico,
consta dos autos apenas a cópia da CTPS, inexistindo provas acerca da exposição do segurado
a qualquer agente nocivo. Assim, considerando não constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79 a categoria profissional alegada, não comprovou a parte autora o fato constitutivo de
seu direito, mantendo-se, portanto, a r. sentença de improcedência deste pedido.
No que tange ao período compreendido entre 01/10/1976 a 20/11/1976, restou comprovada a
atividade de cobrador, laborado junto à empresa de transporte coletivo, através da anotação em
CTPS (Id. 140032301 - Pág. 12). Referida categoria profissional encontra classificação no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, enquadrando-se como atividade especial.
Quanto aos períodos laborados na função de motorista, compreendidos entre 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, comprova o autor, através da anotação na
CTPS, o emprego na função de ‘motorista’, atividade classificada como especial, constante do
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão da categoria profissional de transportador urbano e rodoviário, em caráter permanente,
conforme ali descrito.
Nos demais períodos postulados, de 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004,
10/01/2005 a 16/12/2010, laborados junto a empresa “COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO”,
devidamente anotados na CTPS e constantes do CNIS (Id. 140032301 - Pág. 28-29 e Id.
140032312 - Pág. 13), também na função de motorista de veículo pesado, a parte autora logrou
comprovar, mediante PPP de Id. 140032301 - Pág. 5-7), elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 86, de 25 de abril de 2016 e art. 68, do Decreto nº 3.048/99, a sujeição
ao agente nocivo ruído, em níveis de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), previsto após a
entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados de 01/10/1976 a 20/11/1976 (cobrador), e 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a
13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010 na função de motorista, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado
nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum,
nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com o recálculo da RMI do benefício em gozo
(42/107.979.096-0) e o pagamento das diferenças.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO EM
PARTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a natureza especial do labor
exercido nos períodos compreendidos entre 01/10/1976 a 20/11/1976, e 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a
13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010, condenando-se a autarquia a proceder o recálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição (42/161.301.847-6), nos termos da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AJUDANTE DE MECÂNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. COBRADOR. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.528/97. CTPS. AGENTE RUÍDO. PPP. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO EM PARTE.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 01/12/1971 a 30/12/1971, exercido na função de ajudante de mecânico,
consta dos autos apenas a cópia da CTPS, inexistindo provas acerca da exposição do segurado
a qualquer agente nocivo. Assim, considerando não constar do rol dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79 a categoria profissional alegada, não comprovou a parte autora o fato constitutivo de
seu direito, mantendo-se, portanto, a r. sentença de improcedência deste pedido.
5. No que tange ao período compreendido entre 01/10/1976 a 20/11/1976, restou comprovada a
atividade de cobrador, laborado junto à empresa de transporte coletivo, através da anotação em
CTPS (Id. 140032301 - Pág. 12). Referida categoria profissional encontra classificação no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, enquadrando-se como atividade especial.
6. Quanto aos períodos laborados na função de motorista, compreendidos entre 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, comprova o autor, através da anotação na
CTPS, o emprego na função de ‘motorista’, atividade classificada como especial, constante do
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão da categoria profissional de transportador urbano e rodoviário, em caráter permanente,
conforme ali descrito.
7. Nos demais períodos postulados, de 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004,
10/01/2005 a 16/12/2010, laborados junto a empresa “COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO”,
devidamente anotados na CTPS e constantes do CNIS (Id. 140032301 - Pág. 28-29 e Id.
140032312 - Pág. 13), também na função de motorista de veículo pesado, a parte autora logrou
comprovar, mediante PPP de Id. 140032301 - Pág. 5-7), elaborado nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 86, de 25 de abril de 2016 e art. 68, do Decreto nº 3.048/99, a sujeição
ao agente nocivo ruído, em níveis de 87 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A), previsto após a
entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
8. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora nos períodos indicados de 01/10/1976 a 20/11/1976 (cobrador), e 23/06/1976 a
28/07/1976, 22/11/1976 a 26/07/1977, 01/09/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 26/01/1982,
27/01/1982 a 01/08/1988, 13/02/1989 a 30/11/1995, 19/11/2003 a 17/12/2003, 12/01/2004 a
13/12/2004, 10/01/2005 a 16/12/2010 na função de motorista, conforme a legislação aplicável à
espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
9. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com o recálculo da RMI do benefício em
gozo (42/107.979.096-0) e o pagamento das diferenças.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do
§ 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO EM
PARTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA