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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CTPS. LAUDO PERICIAL. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec. Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de 06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº 83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda, a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 6. Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como "ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional, inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral. 7. Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, na Usina São Martinho S/A, de 06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a 25/07/1998; na Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001 a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a 26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a 06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a 02/03/2010; na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de 11/06/2010 a 09/12/2011 e; na Empresa Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a 31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem mesmo produção de prova testemunhal ou documental para corroborar com o alegado unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova da especialidade apenas com a CTPS e a perícia judicial realizada nos autos, por similaridade. 8. Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de que o ruído emitido pode variar de acordo com as especifidades de cada veículo (caminhão ou ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas, reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação vigente à época de forma habitual e permanente. 9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5318553-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5318553-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CTPS. LAUDO PERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerando o princípio tempus regit actum.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec.
Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de
06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser
enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº
83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda,
a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
ao agente agressivo descrito.
6. Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na
Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de
marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como
"ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são
funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional,
inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das
atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se
a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da
sentença que rejeitou a pretensão autoral.
7. Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, na Usina São Martinho S/A, de
06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a 25/07/1998;na
Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001
a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a
26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a
06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a
02/03/2010;na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de 11/06/2010 a 09/12/2011 e; na Empresa
Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a 31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem
mesmo produção de prova testemunhal ou documental para corroborar com o alegado
unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova da especialidade apenas com a CTPS e a
perícia judicial realizada nos autos, por similaridade.
8. Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de
que o ruído emitido pode variar de acordo com as especifidades de cada veículo (caminhão ou
ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de
haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas,
reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que
se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação
vigente à época de forma habitual e permanente.
9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318553-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: SERGIO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MENDES

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318553-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MENDES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial,
para fins de transformação em aposentadoria especial ou recálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência
para, reconhecendo-se os períodos especiais de 05/11/1981 a 22/06/1983 e de 06/09/1983 a
13/09/1985, condenar o INSS a proceder a revisão do benefício (42/164.712.383-3), bem como
ao pagamento das diferenças, desde a DER (23/09/2014), acrescidas de juros de mora na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção
monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme
RE/ 870.947, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, §3º, CPC/15.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária requer a reforma total da r. sentença, para julgar os
pedidos improcedentes, alegando em suas razões recursais, em síntese, que não restou
comprovado a exposição do segurado aos agentes agressivos alegados de forma habitual e
permanente, por laudo técnico contemporâneo ao período requerido. Afirma que a mera indicação
de pintor e lixador não autorizam o enquadramento, por ausência de previsão nos decretos
regulamentares. Subsidiariamente, alega que a pretensão de reconhecimento de tempo especial
está baseada em documentos novos (laudo judicial e PPP) não apresentados no âmbito
administrativo ou na petição inicial, o que impõe a alteração do início dos efeitos financeiros da
decisão para a data do laudo judicial ou da citação.


Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando o direito ao reconhecimento
dos períodos de labor como"aprendiz de montador" na Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em
Geral, de 07/01/1975 a 15/08/1975; como"auxiliar de marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de
Bens Ltda, de 02/09/1975 a 03/08/1976; como "ajudante de mecânico"na Empresa D. Fernandes
Bajaras & Cia Ltda. ME, de 01/10/1976 a 03/02/1977; como "motorista" na Usina São Martinho
S/A, de 06/03/1997 a 23/06/1997; como "motorista" na Empresa José de Castro Laço, de
27/04/1998 a 25/07/1998; como "motorista carreteiro" na Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a
05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001 a 13/11/2001, de 17/04/2002 a
12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a 26/11/2004, de 07/02/2005 a
24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a 06/12/2007 e de 04/02/2008 a
19/11/2008; como "motorista II" na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a
02/03/2010;como "motorista" na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de11/06/2010 a
09/12/2011 e; como "motorista" na Empresa Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a
31/01/2014. Afirma que restou comprovado pelo laudo pericial a exposição a agentes nocivos nos
períodos, pleiteando, por fim, a revisão do seu benefício, nos termos da inicial.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318553-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO MENDES
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JORGE SPINDOLA FARIAS - SP365438-N



V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.


Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob
condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC
nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que
seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do
artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado
em condições especiais em tempo de serviço comum.

A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em
comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho
de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da
superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher
abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida
provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal
como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da
Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial

continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns.
600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de
apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar
administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra
de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art.
57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador
que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física
tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.

A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais
teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais
elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades
comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em
algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como
insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial,
esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja,
efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de
não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu
atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.

É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve
ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu
atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que
pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.

Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que
exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual,
depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades

sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".

Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o
exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito,
enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a
Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não

contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec. Reparos
Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de
06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser
enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº
83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda,
a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
ao agente agressivo descrito.

Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na
Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de
marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como
"ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são
funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional,
inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das
atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se
a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da
sentença que rejeitou a pretensão autoral.

Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, como "motorista" na Usina São
Martinho S/A, de 06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a
25/07/1998; na Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a
06/11/2000, de 16/04/2001 a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a
10/11/2003, de16/02/2004 a 26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a
01/11/2006, de 24/01/2007 a 06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO
Engenharia Ltda, de13/10/2008 a 02/03/2010;na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda,
de11/06/2010 a 09/12/2011 e;na Empresa Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a
31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou
qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem mesmo produção de prova testemunhal ou
documental para corroborar com o alegado unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova
da especialidade apenas com a CTPS e a perícia judicial realizada nos autos, por similaridade.

Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de
que o ruído emitido pode variar de acordo com as especificidades de cada veículo (caminhão ou
ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de
haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas,
reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que
se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação
vigente à época de forma habitual e permanente.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos
da fundamentação adotada.

É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA. RUÍDO. CTPS. LAUDO PERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos compreendidos entre 05/11/1981 a 22/06/1983 como "pintor" na Empresa Temerfil Tec.
Reparos Funilaria e Isolamento Ltda, conforme consta da CTPS de Id. 141583808 - Pág. 3, e de
06/09/1983 a 13/09/1985 como"lixador de produção" na Empresa Ford Brasil S/A, que podem ser

enquadradas por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.4) e nº
83.080/79 (código 2.5.3), respectivamente, constando do PPP de Id. 141583851 - Pág. 6-7, ainda,
a exposição na função de lixador ao agente físico ruído, em nível de 84 dB(A), acima do tolerado.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição
ao agente agressivo descrito.
6. Em relação aos períodos de de 07/01/1975 a 15/08/1975 como "aprendiz de montador" na
Empresa Ind. Semeraro S. A. Met. em Geral; de 02/09/1975 a 03/08/1976 como"auxiliar de
marcenaria"na Empresa Mattiello Adm. de Bens Ltda; de 01/10/1976 a 03/02/1977 como
"ajudante de mecânico" na Empresa D. Fernandes Bajaras & Cia Ltda. ME, destaca-se que são
funções não enquadradas pela legislação vigente como especial por categoria profissional,
inexistindo nos autos prova documental, como Formulários ou PPP, contendo a descrição das
atividades efetivamente desempenhadas e a eventual exposição a agentes nocivos, baseando-se
a perícia realizada nas declarações unilaterais do próprio segurado, impondo-se a manutenção da
sentença que rejeitou a pretensão autoral.
7. Quanto aos períodos como motorista posteriores a 06/05/1997, na Usina São Martinho S/A, de
06/03/1997 a 23/06/1997; na Empresa José de Castro Laço, de 27/04/1998 a 25/07/1998;na
Usina Santa Adélia S/A, de 03/05/1999 a 05/11/1999, de 02/05/2000 a 06/11/2000, de 16/04/2001
a 13/11/2001, de 17/04/2002 a 12/11/2002, de 10/02/2003 a 10/11/2003, de16/02/2004 a
26/11/2004, de 07/02/2005 a 24/11/2005, de 16/01/2006 a 01/11/2006, de 24/01/2007 a
06/12/2007 e de 04/02/2008 a 19/11/2008; na Empresa CFO Engenharia Ltda, de13/10/2008 a
02/03/2010;na Empresa Viação Jaboticabalense Ltda, de 11/06/2010 a 09/12/2011 e; na Empresa
Transportadora Pettitto Ltda, de 16/04/2012 a 31/01/2014, verifica-se que não consta dos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou qualquer formulário preenchido pelo empregador, nem
mesmo produção de prova testemunhal ou documental para corroborar com o alegado
unilateralmente pelo segurado, pretendendo a prova da especialidade apenas com a CTPS e a
perícia judicial realizada nos autos, por similaridade.
8. Assim, considerando que o agente físico ruído necessita de laudo técnico, bem como o fato de
que o ruído emitido pode variar de acordo com as especifidades de cada veículo (caminhão ou
ônibus), conforme ano de fabricação, manutenção e estado de conservação etc, além do fato de
haver apenas a declaração do próprio segurado quanto a descrição das atividades exercidas,
reputo frágil o fundamento do laudo pericial realizado unicamente por similaridade, a impedir que
se conclua pela exposição ao agente nocivo acima dos limites de tolerância conforme legislação
vigente à época de forma habitual e permanente.
9. Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e negar provimento as apelacoes do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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