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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, I E II DA Lei n. 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, I E II DA Lei n. 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte Autora afirma que, apesar de o INSS reconhecer o direito dos segurados na revisão do benefício de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não o teria feito em relação ao seu, mantendo na apuração do salário de benefício a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem obedecer a norma que determina o descarte de 20% daqueles menores. 2. Toda a discussão trazida na inicial decorreu do disposto no artigo 32 do Decreto n. 3.048/99, inicialmente no § 2º, posteriormente transferida para o § 20 do mesmo artigo, que estabelecia de forma exclusiva para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que caso o segurado contasse com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haveria o descarte de 20% dos menores salários de contribuição. 3. Não houve efetiva demonstração de que a Autarquia Previdenciária teria aplicado ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade a mesma regra estabelecida para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de ser mantida a sentença que assim concluiu pela improcedência. 4. A regra de não descartar os menores salários de contribuição para apuração do salário de benefício foi estabelecida exclusivamente em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo utilizada pelo INSS para concessão das aposentadorias por idade, de tal maneira que caberia à Autora demonstrar, indubitavelmente, a aplicação de tal sistemática em relação ao seu benefício. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033410-44.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033410-44.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: TEREZINHA TARDIVELI VACCARI

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033410-44.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: TEREZINHA TARDIVELI VACCARI

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."

Tomando-se o texto da inicial, percebe-se que a parte Autora afirma que, apesar de o INSS reconhecer o direito dos segurados na revisão do benefício de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não o teria feito em relação ao seu, mantendo na apuração do salário de benefício a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem obedecer a norma que determina o descarte de 20% daqueles menores.

Postula, assim, que o benefício seja revisado quanto a apuração de sua renda mensal inicial, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, a fim de que seja considerado apenas 80% dos maiores dos salários-de-contribuição, com a efetiva desconsideração dos 20% menores deles.

A sentença concluiu pela não demonstração documental da efetiva contrariedade na forma de cálculo por parte do INSS, razão pela qual concluiu pela improcedência do pedido.

A fundamentação da parte autora foi construída em ato administrativo da Autarquia Previdenciária e jurisprudência relacionadas com o disposto no inciso II do artigo 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, devem ser calculados com base na média dos maiores salários-de-contribuição.

Toda a discussão trazida na inicial decorreu do disposto no artigo 32 do Decreto n. 3.048/99, inicialmente no § 2º, vindo a ser transferida a regra para o § 20 do mesmo artigo a partir de 2005, que estabelecia de forma exclusiva para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que caso o segurado contasse com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haveria o descarte de 20% dos menores salários de contribuição.

Desta determinação de consideração de todos os salários de contribuição do segurado para apuração dos benefícios por incapacidade, foi que surgiram todas as normas administrativas questionadas na inicial, assim como levou os Tribunais competentes a se pronunciar a respeito da necessidade de efetiva aplicação da regra prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91.

De fato, não houve, por parte da Autora da ação, a efetiva demonstração de que a Autarquia Previdenciária teria aplicado ao cálculo de seu benefício de aposentadoria por idade a mesma regra estabelecida para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de ser mantida a sentença que assim concluiu pela improcedência.

A regra de não descartar os menores salários de contribuição para apuração do salário de benefício foi estabelecida exclusivamente em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo utilizada pelo INSS para apuração do salário de benefício e renda mensal inicial das aposentadorias por idade, como é o caso da Autora, de tal maneira que caberia a ela demonstrar, indubitavelmente, a aplicação de tal sistemática em relação ao seu benefício.

Posto isso,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo a sentença na forma que fora prolatada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, I E II DA Lei n. 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1.

A parte Autora afirma que, apesar de o INSS reconhecer o direito dos segurados na revisão do benefício de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não o teria feito em relação ao seu, mantendo na apuração do salário de benefício a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem obedecer a norma que determina o descarte de 20% daqueles menores.

2.

Toda a discussão trazida na inicial decorreu do disposto no artigo 32 do Decreto n. 3.048/99, inicialmente no § 2º, posteriormente transferida para o § 20 do mesmo artigo, que estabelecia de forma exclusiva para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que caso o segurado contasse com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haveria o descarte de 20% dos menores salários de contribuição.

3.

Não houve efetiva demonstração de que a Autarquia Previdenciária teria aplicado ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade a mesma regra estabelecida para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de ser mantida a sentença que assim concluiu pela improcedência.

4.

A regra de não descartar os menores salários de contribuição para apuração do salário de benefício foi estabelecida exclusivamente em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo utilizada pelo INSS para concessão das aposentadorias por idade, de tal maneira que caberia à Autora demonstrar, indubitavelmente, a aplicação de tal sistemática em relação ao seu benefício.

5.

Apelação a que se nega provimento.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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