APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012528-70.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GIRARDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012528-70.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GIRARDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço urbano e a concessão da aposentadoria indeferida administrativamente, sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer os intervalos urbanos comuns entre 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973 ,03.01.1974 a 13.08.1975, 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, 27.06.1979 a 21.11.1979; e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário (NB42/177.892.529-4), DIB em 12.09.2018, bem como ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme RE/ 870.947, além de honorários arbitrados no mínimo legal, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS, por ausência de elementos probatórios, aduzindo serem insuficientes os registros na CTPS isoladamente considerados. Afirma, ainda, que descabe a aplicação do fator previdenciário na forma da Lei nº 13.183/2015 e que não há nenhum documento comprobatório para a retificação dos salários de contribuição.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012528-70.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS GIRARDI
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
“(…) O postulante pretende a averbação dos intervalos urbanos de 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973, 03.01.1974 a 13.08.1975, 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, 27.06.1979 a 21.11.1979 e 01.09.1993 a 06.01.1995.
No que concerne aos intervalos entre 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973 , o demandante acostou aos autos CTPS nº88287, série 18ª, emitida em 09.01.1970 (ID 22150730, p. 16 et seq), a qual contempla data de admissão e encerramento, alteração de salários, opção pelo FGTS, o que permite o acréscimo ao tempo de serviço.
No que tange ao interstício de 03.01.1974 a 13.08.1975, verifico que a despeito de não constar a data saída na CTPS nº 88287, série 18ª(ID22150730,p.19), o contrato de trabalho anotado na carteira nº058240, série 415ª, revela que foi firmado com a Financiadora Bradesco S.A e foi encerrado, de fato, em 13.08.1975. As anotações de alteração de salários, contribuição sindical e opção pelo FGTS, afiançam a existência do vínculo (ID 22150730, p. 29 et seq).
Em relação aos lapsos entre 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, a carteira profissional juntada na esfera administrativa sob nº058240, série 415ª, emitida em 17.09.1974 (ID 22150730, p.19 et seq), possui data de admissão, encerramento, opção pelo FGTS, não podendo o segurado ser prejudicada pela desídia do empregador.
Quanto ao interregno de 27.06.1979 a 21.11.1979, consta da carteira de trabalho nº 050206, série 494ª, emitida em 16.08.1976, data de início, saída, aumento de salário, opção pelo FGTS, o que autoriza a averbação vindicada.
No concernente ao período de 01.09.1993 a 06.01.1995, não há como computá-lo, porquanto a carteira que o contempla contém rasura na data de início, sendo que as anotações de percepção de parcelas de seguro desemprego em meses insertos no aludido vínculo(ID 22150730, p. 80 et seq) fragilizam sobremaneira a pretensão nesse item, motivos pelos quais não o reconheço. (…)
Com o reconhecimento dos intervalos urbanos em juízo, somados aos já contabilizados pelo ente autárquico, excluindo-se os concomitantes (ID 22150731, pp. 20/24), o autor contava com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço e 62 anos de idade na ocasião do requerimento administrativo (12.09.2018). (...)”
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973, 03.01.1974 a 13.08.1975, de 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, 27.06.1979 a 21.11.1979, conforme CTPS de Id. 131757902 - Pág. 16 a108
Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER (12.09.2018), com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço e 62 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, na forma da fundamentação adotada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição do período de 11.06.1970 a 10.09.1970, 15.10.1970 a 05.01.1973, 22.01.1973 a 20.11.1973, 03.01.1974 a 13.08.1975, de 29.10.1975 a 26.11.1975, 02.02.1976 a 31.05.1976, 27.06.1979 a 21.11.1979, conforme constante da CTPS.
- Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma, na DER (12.09.2018), 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço e 62 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício, a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.