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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. “REVISÃO DA VID...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. “REVISÃO DA VIDA TODA”. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999. TEMA 999, STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. - Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos períodos 27/12/1967 a 02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a 08/01/1971 – Christian Gray Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine Equipamentos Eletrônicos; 13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 – Service Machine Equipamentos Eletrônicos, constantes da CTPS. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. - Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo decadencial. - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019708-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5019708-74.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. “REVISÃO DA VIDA TODA”. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA
NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI
9.876/1999. TEMA 999, STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos 27/12/1967 a 02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a
08/01/1971 – Christian Gray Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Equipamentos Eletrônicos; 13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 –
Service Machine Equipamentos Eletrônicos, constantes da CTPS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
- Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo
decadencial.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/152.699.440-0 (DER 23/03/2010),
mediante o reconhecimento de tempo de serviço comum nos períodos de 27/12/1967 a
02/10/1969, 16/07/1970 a 08/01/1971, 01/06/1971 a 01/12/1971, 13/12/1971 a 01/02/1972,
02/02/1972 a 01/02/1974, para fins de recálculo da renda mensal inicial, com a apuração do
salário de benefício nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, sobreveio sentença de parcial procedência
para, reconhecendo-se os períodos de tempo de serviço conforme pretendido pelo autor,
condenar o INSS a proceder a revisão do benefício, bem como ao pagamento das diferenças,
atualizadas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência recíproca,
observada a gratuidade de justiça.

A r. sentença julgou improcedente o pedido quanto à aplicação da regra definitiva prevista no art.
29, I e II da Lei 8.213/91.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em
síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos vínculos laborais que não constam do CNIS,
por ausência de elementos probatórios, aduzindo serem insuficientes os registros na CTPS
isoladamente considerados. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por sua vez, a parte autora requer a reforma da r. sentença alegando, em suas razões recursais,
que a regra transitória (art. 3º, Lei 9.876/99) utilizada na concessão não lhe é benéfica, devendo
ser afastada.

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019708-74.2018.4.03.6183

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WALTER ROBERTO ZANDONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALTER ROBERTO
ZANDONA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS de 27/12/1967 a
02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a 08/01/1971 – Christian Gray
Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine Equipamentos Eletrônicos;
13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 – Service Machine
Equipamentos Eletrônicos, além da utilização da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei
8.213/91, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Com efeito, a Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se
entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por idade, assim dispõe o
artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"


O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo

admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.

Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.

O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria
expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a
outros dados probatórios.

Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art.
13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do
efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do
Dec. 3.048/99).

No caso, contém na CTPS os registros dos vínculos reconhecidos na r. sentença – Id. 87505473 -
Pág. 1-12.

Deve-se ter em conta que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição social é do
empregador e não do segurado empregado. Neste sentido o entendimento consolidado no
egrégio STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009)

Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.

Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,

sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.

Nesse sentido, a juris prudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).

Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição dos
períodos 27/12/1967 a 02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a 08/01/1971
– Christian Gray Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine Equipamentos
Eletrônicos; 13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 – Service
Machine Equipamentos Eletrônicos, constantes da CTPS – Id. 87505473 - Pág. 1-12.

Determina-se a liquidação posterior dos valores, a possibilitar a ampla manifestação das partes
sobre os cálculos, observando-se o contraditório, devendo ser compensados eventuais valores
calculados e pagos administrativamente pelo INSS.

Em relação à apelação da parte autora, assiste-lhe razão.

A pretensão da parte autora, ora apelante, é promover a revisão do seu atual benefício
recalculando a renda mensal inicial mediante a aplicação do artigo 29, I e II, da Lei n.º
8.213/1991, sem a regra de transição do art. 3º caput e §2º da Lei nº 9.876/99, de forma a apurar
a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo,
incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Dispõe o artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º
9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração da renda mensal inicial do benefício da
parte autora, o seguinte:

"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período
contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91,
ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.

Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta
Lei."

E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do
artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de
29/11/1999, assim dispôs:

"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60%
(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."

Divergências surgiram acerca da norma transitória, nos casos em que a sua aplicação resultar
situação menos favorável do que a observância da regra definitiva para os segurados que
ingressaram no regime previdenciário antes de 26/11/1999.

Apesar das intensas controvérsias sobre a questão, a jurisprudência desta Décima Turma
orientou-se no sentido de que não haveria amparo legal a sustentar a pretensão de recálculo da
RMI considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição
posteriores a julho de 1994, quando concedido o benefício na vigência do no art. 3º, da Lei
9.876/99 (AC 00008246520134036116, Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015), também nesse sentido o
entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1477316 / PRAGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0214319-8, Segunda Turma, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132), j. 04/12/2014, DJe 16/12/2014).

Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.

Reporto-me à Ementa como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO
QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS
QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI

9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF
PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no
cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo
decadencial.

No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/152.669.440-0) foi concedido
em 23/03/2010 (Id. 87505479 - Pág. 1) e ajuizada a presente ação revisional em 20/11/2018,

portanto não há que se falar em decadência, fazendo jus a parte autora ao recálculo da renda
mensal inicial, conforme a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, nos limites
do julgamento do Recurso Repetitivo 1.554.596/SC, com valores a serem apurados em
liquidação, ressalvando-se à parte autora o direito à opção pelo cálculo mais vantajoso.

Destaca-se que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na
época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar a data de início do
benefício (23/03/2010) e a propositura da ação apenas em 20/11/2018, verifica-se que estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
r. sentença, condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, por
aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, arcando, ainda, com o
pagamento das diferenças que forem apuradas, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, bem como condenar ao pagamento de honorários advocatícios, E NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO

TRABALHADO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. “REVISÃO DA VIDA TODA”. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA
NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991. REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI
9.876/1999. TEMA 999, STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por
eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos
documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à averbação do tempo de contribuição
dos períodos 27/12/1967 a 02/10/1969 – SPOT Industria de Refrescos S/A; 16/07/1970 a
08/01/1971 – Christian Gray Cosmeticos Ltda.; 01/06/1971 a 01/12/1971 – Service Machine
Equipamentos Eletrônicos; 13/12/1971 a 01/02/1972 – Interema S/A e 02/02/1972 a 01/02/1974 –
Service Machine Equipamentos Eletrônicos, constantes da CTPS.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.554.596/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos
repetitivos, adotando posição divergente, sedimentou a controvérsia sobre o tema, estabelecendo
a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no
art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência
Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
- Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, reconheço a possibilidade de aplicação
da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
benefício, quando mais favorável ao segurado que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei
9.876/1999, observando-se em cada caso a prescrição quinquenal, bem como o prazo
decadencial.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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