D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052427-47.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JACIRO DIAS e outros(as) ajuizaram a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a revisão de seus benefícios de pensão por morte para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade.
A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 113-114).
Apelou a parte autora reiterando, em síntese, os termo da inicial e defendendo a total procedência do pedido (fls. 122/125).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052427-47.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
Por outro lado, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.
Confira-se:
No âmbito desta Corte, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:
A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.
Diante o exposto, declaro a nulidade da sentença, prejudicada a apelação e determino a redistribuição a uma das Varas Federais Especializadas de São Paulo - Capital.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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