Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 0052427-47.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:16

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007. - A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA . - Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais Especializadas de São Paulo - Capital - Sentença anulada. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1366816 - 0052427-47.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052427-47.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.052427-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JACIRO DIAS e outros(as)
:JORJA LUIZA DE ALMEIDA
:JOSE DE OLIVEIRA
:JOSE DE SOUZA
:JOAO GUALBERTO EID
:JOSE VULCANO FILHO
:JUCELINA ANTONIO FELIPE ANDREOSI
:JURANDIR RAMALHO
:LEONIL DO AMARAL
:LUIZ MELICIO
ADVOGADO:SP153037 FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
APELADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP170080 MARISA MIDORI ISHII
No. ORIG.:07.00.00163-8 6FP Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
- A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA .
- Preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual, anulando-se a sentença e devendo o feito ser redistribuído a uma das Varas Federais Especializadas de São Paulo - Capital
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:22:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052427-47.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.052427-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JACIRO DIAS e outros(as)
:JORJA LUIZA DE ALMEIDA
:JOSE DE OLIVEIRA
:JOSE DE SOUZA
:JOAO GUALBERTO EID
:JOSE VULCANO FILHO
:JUCELINA ANTONIO FELIPE ANDREOSI
:JURANDIR RAMALHO
:LEONIL DO AMARAL
:LUIZ MELICIO
ADVOGADO:SP153037 FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
APELADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP170080 MARISA MIDORI ISHII
No. ORIG.:07.00.00163-8 6FP Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

JACIRO DIAS e outros(as) ajuizaram a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a revisão de seus benefícios de pensão por morte para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade.

A sentença julgou o pedido improcedente (fls. 113-114).

Apelou a parte autora reiterando, em síntese, os termo da inicial e defendendo a total procedência do pedido (fls. 122/125).

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:22:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052427-47.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.052427-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JACIRO DIAS e outros(as)
:JORJA LUIZA DE ALMEIDA
:JOSE DE OLIVEIRA
:JOSE DE SOUZA
:JOAO GUALBERTO EID
:JOSE VULCANO FILHO
:JUCELINA ANTONIO FELIPE ANDREOSI
:JURANDIR RAMALHO
:LEONIL DO AMARAL
:LUIZ MELICIO
ADVOGADO:SP153037 FABIO BORGES BLAS RODRIGUES
APELADO(A):Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP170080 MARISA MIDORI ISHII
No. ORIG.:07.00.00163-8 6FP Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.

Por outro lado, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.

Confira-se:

"PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A SEJA AUTORA, RÉ, ASSISTENTE, OPOENTE OU TERCEIRA INTERESSADA.
- Sucedendo a Rede Ferroviária Federal S/A nas 'ações em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada' (Lei nº 11.483/07, art.2º), a União Federal atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o processo esteja em fase de execução de sentença e que esta tenha sido proferida por Juiz de Direito.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos, SP.
(STJ, CC 83281, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Seção, DJ 10.12.07, p. 287)

No âmbito desta Corte, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"AGRAVO LEGAL. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557, § 1°-A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS A EMPREGADOS E DEPENDENTES DA EXTINTA FEPASA , SUCEDIDA PELA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS FEDERAIS DE SÃO PAULO, ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I - a decisão foi proferida com fundamento na faculdade dada ao relator pelo art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. E, para tanto, não havia necessidade de dar-se à parte a oportunidade de apresentação de contra-razões, providência que iria de encontro com a intenção do legislador de dar celeridade ao processo. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. II - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV- Preliminar rejeitada. Agravo legal não provido"
(AI 00497601520084030000, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJ 22/9/2009)
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA QUE OBJETIVA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE EX-FERROVIÁRIOS. SUCESSÃO LEGAL DA RFFSA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO FEITO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O julgamento monocrático sobre a questão recursal posta não exige facultar a apresentação de contraminuta, porquanto a compatibilidade constitucional das novas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC, e da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Reconhecida a legitimidade da fazenda Pública do Estado de São Paulo para a interposição do presente recurso como terceira interessada. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ, à luz do disposto na Lei nº 11.483/07, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Rede Federal Ferroviária S/A - RFFSA, que havia incorporado a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA . 5. A intervenção da União Federal no feito como sucessora legal da RFFSA implica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 6. Tratando-se de matéria de natureza eminentemente previdenciária, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta E. Corte, impõe-se a redistribuição do feito a umas das varas federais especializadas da Capital. 7. Agravo legal desprovido."
(AI 00350918320104030000, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, Sétima Turma, DJ 13/10/2014).

A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.

Diante o exposto, declaro a nulidade da sentença, prejudicada a apelação e determino a redistribuição a uma das Varas Federais Especializadas de São Paulo - Capital.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 27/06/2017 14:22:48



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora