D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e prejudicar a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019197-09.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefícios, para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade, ajuizado por Orlando Gasbaro e Pedro Henrique de Moraes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Contestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 88/94, na qual, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade de parte e, no mérito a legalidade de seu procedimento, bem como a vedação de vinculação do salário mínimo à complementação da aposentadoria, pleiteando, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 96/99.
Sentença às fls. 138/145, pela procedência do pedido, para condenar a Fazenda Pública a recalcular os benefícios dos autores com base no piso salarial de dois salários mínimos e meio, a partir de janeiro de 2003, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 148/155, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdão às fls. 179/185, declinando da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa a este Tribunal.
Autos remetidos à 1ª Instância da Justiça Federal.
Decisão do juízo de 1° Grau às fls. 211/215, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública do Estado.
Decisão da Vara da Fazenda Pública às fls. 219, pelo cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretendem os autores a revisão de seus benefícios, com o pagamento da complementação de suas aposentadorias nos termos da Lei 9.343/96 e do contrato coletivo 1995/1996, com a quitação de forma integral no piso salarial de dois salários mínimos e meio, para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade.
Os autores são ex-ferroviários da antiga FEPASA - Ferrovia paulista S/A.
A FEPASA - Ferrovia Paulista S/A foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal - RFFSA, que, por sua vez, foi sucedida pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.483/2007, resultante da conversão da Medida Provisória n. 353, de 22/1/2007.
Desta forma, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a demanda relativa à aposentadoria e pensão de ferroviário acarreta a intervenção da União na ação, como sucessora processual da extinta RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A.
Confira-se:
O posicionamento desta Corte é no mesmo sentido:
A propósito, preconiza a Súmula nº 365, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção da União, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), desloca a competência para a Justiça Federal, não cabendo a propositura perante a Justiça Estadual.
Diante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, para determinar a citação da União, bem como a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais de Campinas - SP, restando prejudicada a apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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