D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031312-96.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
UMBELINA DE MOURA MARTINS e outros(as) ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO, da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA objetivando a revisão de seus benefícios de pensão por morte para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade
A sentença julgou o pedido procedente (fls. 464-467).
Apelou a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando, em síntese, que o pedido seja julgado improcedente ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário o exercício da função legislativa, poia o artigo 40, § 8º, da Constituição da República, não tem incidência imediata (fls. 474/481).
Com contrarrazões, subiram os autos.
Suscitado conflito de competência com o TJSP, este foi julgado pelo e. STJ, o qual decidiu pela competência do TRF 3ª Região (fls. 557 e 560).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031312-96.2010.4.03.9999/SP
VOTO
A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.
Essa mesma diretriz jurisprudencial, merece registro, tem sido observada por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.
Adiante, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
Aplicando a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalto que a prescrição atingiria, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91.
O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:
Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.
Presente esse contexto, a sentença não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
Vale registrar, a propósito do tema, sem que constitua demasia, que a questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, "in verbis":
Diante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2017 14:24:57 |