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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8. 186/91. TRF3. 0031312-96.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91. - Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012). - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A sentença, assim, não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade". - A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1536695 - 0031312-96.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031312-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031312-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP131615 KELLY PAULINO VENANCIO
APELADO(A):UMBELINA DE MOURA MARTINS e outros(as)
:MARIA ROSA CARNEIRO
:MARTHA FERREIRA NERY DE FREITAS
:CINTIA COUTINHO DE SOUZA LAMEIRA incapaz
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
REPRESENTANTE:MARIA COUTINHO DE SOUZA
APELADO(A):EMILIA MARTINS GENEROSO
:ANA ROSA FRAGOSO ROSSI
:ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
PARTE AUTORA:LAZARA SERVILHA MICHELUCCI e outros(as)
:MARIA JOSE ZAGHIS
:ALAYDE SENSIARULO JOSE
No. ORIG.:01.00.21179-1 5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/91.
- Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69. Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação. A sentença, assim, não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".
- A questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa, registre-se, foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, que adotou o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031312-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031312-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP131615 KELLY PAULINO VENANCIO
APELADO(A):UMBELINA DE MOURA MARTINS e outros(as)
:MARIA ROSA CARNEIRO
:MARTHA FERREIRA NERY DE FREITAS
:CINTIA COUTINHO DE SOUZA LAMEIRA incapaz
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
REPRESENTANTE:MARIA COUTINHO DE SOUZA
APELADO(A):EMILIA MARTINS GENEROSO
:ANA ROSA FRAGOSO ROSSI
:ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
PARTE AUTORA:LAZARA SERVILHA MICHELUCCI e outros(as)
:MARIA JOSE ZAGHIS
:ALAYDE SENSIARULO JOSE
No. ORIG.:01.00.21179-1 5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

UMBELINA DE MOURA MARTINS e outros(as) ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO, da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA objetivando a revisão de seus benefícios de pensão por morte para que reflitam os valores percebidos pelos funcionários que se encontram em atividade

A sentença julgou o pedido procedente (fls. 464-467).

Apelou a Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando, em síntese, que o pedido seja julgado improcedente ao fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário o exercício da função legislativa, poia o artigo 40, § 8º, da Constituição da República, não tem incidência imediata (fls. 474/481).

Com contrarrazões, subiram os autos.

Suscitado conflito de competência com o TJSP, este foi julgado pelo e. STJ, o qual decidiu pela competência do TRF 3ª Região (fls. 557 e 560).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031312-96.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031312-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO:SP131615 KELLY PAULINO VENANCIO
APELADO(A):UMBELINA DE MOURA MARTINS e outros(as)
:MARIA ROSA CARNEIRO
:MARTHA FERREIRA NERY DE FREITAS
:CINTIA COUTINHO DE SOUZA LAMEIRA incapaz
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
REPRESENTANTE:MARIA COUTINHO DE SOUZA
APELADO(A):EMILIA MARTINS GENEROSO
:ANA ROSA FRAGOSO ROSSI
:ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO:SP130996 PEDRO FERNANDES CARDOSO
PARTE AUTORA:LAZARA SERVILHA MICHELUCCI e outros(as)
:MARIA JOSE ZAGHIS
:ALAYDE SENSIARULO JOSE
No. ORIG.:01.00.21179-1 5 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO como o INSS são partes legítimas "para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e o Instituto, com pagamento da pensão" (STJ, AGRESP n. 1471930, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.03.15). No mesmo sentido: STJ, AGRESP n. 1062221, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.12.12; STJ, RESP n. 1097672, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.05.09.

Essa mesma diretriz jurisprudencial, merece registro, tem sido observada por esta Colenda Corte: ApelReex 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12.05.15; AC n. 0001605-67.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.12.

Adiante, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é imprescritível.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta FEPASA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).

Aplicando a Súmula 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ressalto que a prescrição atingiria, tão somente, as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Quando ao mérito, a parte autora sustenta seu direito à complementação dos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91.

O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:


"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."

Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:


"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.

Registre-se, ainda, que, em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes moldes:


"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº 3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002."

Conclui-se, pois, da leitura dos dispositivos normativos até aqui transcritos, que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a Lei nº 10.478/2002 ainda fez ampliar os efeitos referidos para todos que ingressaram na RFFSA antes de 21/05/1991.

Presente esse contexto, a sentença não merece reparos, pois, conforme sublinhado, "(...) os instituidores da pensão foram admitidos na RFFSA ou suas subsidiárias antes de 31/10/1969 (fls. 14, 27, 42, 54 e 63)", logo, "(...) as Autoras tem direito à complementação, prevista na Lei nº 8.186/91, até o valor integral da remuneração correspondente ao respectivo cargo exercido pelos Ferroviários em atividade".

Vale registrar, a propósito do tema, sem que constitua demasia, que a questão, referente à complementação da pensão até a totalidade dos proventos da ativa foi submetida ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, "in verbis":


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6 (...).
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1211676 / RN, RECURSO ESPECIAL, 2010/0158674-3, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 08/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/08/2012).

Diante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 14:24:57



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