
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de auxílio-doença.
A sentença (ID 306520307) julgou o pedido procedente, para determinar ao INSS que proceda à revisão dos benefícios de NB 614158041-0 e NB 626639620-7, com a inclusão no cálculo da RMI de parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho que tenham reflexos nos salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais, com o pagamento das diferenças desde a DIB de cada benefício. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores atrasados, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apelação do INSS (ID 306520310) na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Argumenta com a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão para a data do requerimento administrativo, bem como a alteração da verba honorária fixada para o montante de 10% (dez por cento) do valor devido até a data da r. sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões da parte autora (ID 306520317).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-71.2022.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS - SP360969-N, JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR - SP308515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Os pontos controvertidos no presente momento processual são referentes ao termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício e a fixação da verba honorária.
No tocante ao termo inicial do benefício a r. sentença merece reparos, já que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.
2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004175-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)
Com relação à verba honorária, a Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, mesmo na vigência do CPC/2015, sendo que, na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).
Após oposição de embargos de declaração, o C. Superior de Justiça publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso.
4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023. Grifei).
Da análise do Tema 1105, verifica-se, pois que ficou estabelecido que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados levando-se em conta as parcelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que concedeu o benefício.
Em decorrência, o percentual de 10% dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão e a verba honorária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.
3. Da análise do Tema 1105, verifica-se, pois que ficou estabelecido que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados levando-se em conta as parcelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que concedeu o benefício.Em decorrência, o percentual de 10% dos honorários advocatícios deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL