
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012720-03.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI DE FATIMA GUIMARAES GERKE
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012720-03.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI DE FATIMA GUIMARAES GERKE
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de períodos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
A r. sentença (ID 271030955) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de falta de prova quanto ao direito alegado. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.
Apelação da parte autora (271030958) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta a eficácia probatória das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, suficiente para a revisão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012720-03.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: SUELI DE FATIMA GUIMARAES GERKE
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
De início, verifico que o ponto controvertido em sede recursal trata da suficiência de sentença trabalhista condenatória como prova de período trabalhado e seus efeitos previdenciários.
O Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça, trata de sentença trabalhista homologatória.
Em decorrência, descabido o pedido de sobrestamento do feito.
A jurisprudência desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO DE TRABALHO BASEADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.188/STJ AFASTADO. DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia posta em debate não se adéqua ao Tema 1.188/STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento neste tema busca definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
- No presente caso, considerando que a sentença trabalhista transitado em julgado foi prolatada com exame de mérito baseado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, ela é capaz de produzir efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, não havendo que se falar em ausência de prova material.
- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
- No concernente ao pedido feito em contrarrazões pela parte autora, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, tendo a Autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida indenização pretendida.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005950-36.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)”
O artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, estatui:
“Art. 55 (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
(...)
10. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS.
(...)
2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias (fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista: fls. 107/110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413.
4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional.
(...)
10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
O magistrado de primeiro grau analisou devidamente os argumentos das partes, motivando o entendimento ora adotado no que tange à ausência de homologação de cálculos dos salários de contribuição em reclamação trabalhista contra o SERPRO. Confira-se:
“Com relação aos elementos de prova, a autora traz cópia parcial dos autos da reclamação trabalhista nº 00022008519935020020, que tramitou junto à 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na demanda, proposta em face de SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, a autora, junto com diversos outros autores, pleiteou o pagamento das verbas salariais elencadas nos itens ‘a’ a ‘d’ da petição inicial daquele processo. De acordo com cópia da sentença juntada aos autos (id. 22096546 - Pág. 2/10), o pedido foi julgado parcialmente procedente, ‘(...) condenando a recda, na forma do PEDIDO, observada a restrição que lhe foi imposta no que tange às compensações determinadas, apurando-se tudo em regular liquidação de sentença’. Documentado nos autos a interposição de recursos, que modificaram parcialmente o julgamento. Não há nos autos prova do trânsito em julgado, porém a parte autora junta cópias parciais do procedimento de liquidação e execução da sentença.
Nessa ordem de ideias, a análise judicial limita-se a verificar se na ação trabalhista foi homologado cálculo dos salários de contribuição correspondente ao período controvertido. Ocorre que a interessada não juntou essa prova. Com efeito, a mera alusão a valores gerais, por si só, não é suficiente para demonstrar o direito alegado, eis que o salário de contribuição é calculado mês a mês, e não em quantias globais. Em outras palavras, não basta demonstrar que a reclamada recolheu determinado valor a título de contribuição previdenciária. É preciso que o interessado traga aos autos cálculo homologado pelo juízo trabalhista correspondente ao intervalo objeto da revisão. Porém, esse cálculo não foi juntado, ciente de que planilhas relativas a verbas trabalhistas diversas (salário, férias, gratificação natalina etc.) não suprem a exigência, até porque não necessariamente coincidem com salário de contribuição. Ademais, incabível a utilização de determinada empregada como paradigma, como pretende a parte autora, eis que, pela leitura dos autos, o crédito trabalhista foi objeto de liquidação individual para cada reclamante. Com efeito, trata-se de prova que deveria ser realizada na fase de conhecimento, eis que atrelada ao próprio mérito do pedido, motivo pelo qual, à míngua desses elementos de prova, impõe-se a improcedência do pedido.”
Sendo assim, encampo os fundamentos da sentença como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie.
2. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Precedentes.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL