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APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 5079020-03.2023.4.03.9999...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. 4. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos. 5. Apelações do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079020-03.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079020-03.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER ZANARDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079020-03.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER ZANARDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença (ID 284002346),  julgou procedente o pedido, sob o fundamento de a sentença trabalhista servir como início de prova para a revisão do benefício e fixou o termo inicial da revisão na data de início do benefício. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão.

Apelação do INSS (ID 284002353) na qual requer a reforma da r. sentença. Preliminarmente, argumenta com a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta incabível a utilização de sentença trabalhista como prova suficiente para a revisão do benefício. Subsidiariamente, argumenta que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação, bem como ser indevida a condenação em honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID 284002362).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079020-03.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WALTER ZANARDO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. 

No caso concreto, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.

Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. 

Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. 

Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 

De início, verifico que o ponto controvertido em sede recursal trata da suficiência de sentença trabalhista condenatória como prova de período trabalhado e seus efeitos previdenciários.

O Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça, trata de sentença trabalhista homologatória.

Em decorrência, prescindível o sobrestamento do feito.

A jurisprudência desta Corte:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. VÍNCULO DE TRABALHO BASEADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1.188/STJ AFASTADO. DANOS MORAIS AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A controvérsia posta em debate não se adéqua ao Tema 1.188/STJ, uma vez que a questão submetida a julgamento neste tema busca definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.

- No presente caso, considerando que a sentença trabalhista transitado em julgado foi prolatada com exame de mérito baseado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, ela é capaz de produzir efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, não havendo que se falar em ausência de prova material.

- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

- No concernente ao pedido feito em contrarrazões pela parte autora, observo que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material,  tendo a Autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida indenização pretendida.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005950-36.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)”

No mérito, cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, de sorte que possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário.

Saliente-se, por oportuno, que a ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação.

Assim, contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, j. 11/07/2022, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.

Em relação ao intervalo de atividade comum urbana, destaco a sentença trabalhista, confirmada pelo v. acórdão em recurso ordinário, com trânsito em julgado, anexada aos presentes autos (fls. 16/35, ID 284002281 e fls. 6/8, ID 284002290), informa que o autor laborou na PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, com período reconhecido entre 1º/09/1993 a 27/12/2002, elemento que corrobora o reconhecimento dos períodos para fins previdenciários.

O artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213/91, estatui:

“Art. 55 (...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.

A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1752696 / RS, j. 21/02/2019, DJe 01/03/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, grifei).

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS advieram por força desta sentença.

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.

III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.

IV- Agravo interno desprovido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 529814 / RS, j. 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Rel. Min. GILSON DIPP, grifei).

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

(...)

10. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.

11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98.

11. DIB na data do requerimento administrativo.

12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

13. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.

14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 0024195-80.2016.4.03.6301, j. 10/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei).

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS SATISFEITOS.

(...)

2. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.

3. A parte autora, para comprovar seu vínculo na referida empresa juntou aos autos Recibos de pagamento Metalúrgica Lider Ltda 01/2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2011; 2012; 2014(fl. 20 e ss; Aviso prévio de férias (fl. 453); Comprovantes de pagamento de salários - holerites de 2004; 2005; 2006 (fl. 455/463 ); Cheques; extratos – FGTS (fls. 86/90); ficha cadastral simplificada (fl. 76/79); CTPS (fl. 90/99) onde constam, inclusive as contribuições sindicais; opção do autor pelo FGTS; alterações salariais e fruição de férias até o ano de 2009 (antes da regularização em cumprimento ao julgado trabalhista; termo de rescisão de contrato de trabalho onde consta admissão em 02/01/1979 e afastamento em 07/10/2015 (fls. 104/106); processo trabalhista: fls. 107/110; fls. 153 e SS; fl. 199/202 e 355/413.

4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento da C. Sétima Turma desta Corte Regional.

(...)

10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

(TRF – 3, 7ª Turma, Apelação Cível / SP 5016845-48.2018.4.03.6183, j. 23/02/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).

No caso concreto, verifica-se que a decisão trabalhista (fls. 16/35, ID 284002281), fundada em prova documental, considerou devidos os pagamentos de verbas consistentes em aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS do período contratual e multa rescisória.

Assim, houve dilação probatória após frustrada a conciliação entra a parte autora e seu empregador, provados os fatos que fundamentam o reajuste das verbas rescisórias pretendido. 

No tocante ao termo inicial do benefício a r. sentença merece reparos, já que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência desta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.

1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.

2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.

3. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004175-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Com relação à verba honorária, a Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, mesmo na vigência do CPC/2015, sendo que, na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).

Após oposição de embargos de declaração, o C. Superior de Justiça publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.

1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".

2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso.

4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor.

5. Embargos de declaração rejeitados

(STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023. Grifei).

Da análise do Tema 1105, verifica-se, pois que ficou estabelecido que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados levando-se em conta as parcelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que concedeu o benefício.

A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO.         REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.188, do Superior Tribunal de Justiça.

2. A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários.

3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.

4. A r. sentença fixou os honorários advocatícios e determinou seja observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, de forma a não merecer reparos.

5. Apelações do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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