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APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 5000947-49.2021.4.03.6131...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:03

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação. 2. Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual. 3. Apelações do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000947-49.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANA SILZE BRAGA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANA SILZE BRAGA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por idade.

A sentença (ID 281678772),  julgou procedente o pedido, sob o fundamento de a sentença trabalhista servir como início de prova para a revisão do benefício e fixou o termo inicial da revisão na data da propositura da ação. Não condenou as partes em custas processuais e honorários advocatícios.

Apelação do INSS (ID 281678776) na qual requer a reforma da r. sentença. Preliminarmente, argumenta com a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação e a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios.

Contrarrazões (ID 281678779).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: ANA SILZE BRAGA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. 

No caso concreto, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. 

Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. 

Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. 

No tocante ao termo inicial do benefício o segurado faz jus à revisão desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência desta Colenda Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.

1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.

2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.

3. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004175-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)

Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.

Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO.         REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.

2. Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.

3. Apelações do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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