
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA SILZE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA SILZE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão de aposentadoria por idade.
A sentença (ID 281678772), julgou procedente o pedido, sob o fundamento de a sentença trabalhista servir como início de prova para a revisão do benefício e fixou o termo inicial da revisão na data da propositura da ação. Não condenou as partes em custas processuais e honorários advocatícios.
Apelação do INSS (ID 281678776) na qual requer a reforma da r. sentença. Preliminarmente, argumenta com a ausência de interesse de agir em decorrência da falta de requerimento administrativo. No mérito, sustenta a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação e a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios.
Contrarrazões (ID 281678779).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000947-49.2021.4.03.6131
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ANA SILZE BRAGA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA GASPARINI SPADARO - SP162299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária.
Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
No tocante ao termo inicial do benefício o segurado faz jus à revisão desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência desta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. A prova colhida é suficiente para demonstrar vínculos previdenciários alegados na inicial.
2. A sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie, reconhecendo o preenchimento inequívoco dos requisitos necessários à revisão do benefício, acertadamente fixando a DIB na data da DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004175-36.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)
Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.
Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na DER, nos termos do artigo 49, da Lei nº 8.213/91. Contudo, a fim de evitar a reformatio in pejus, já que apenas o INSS apelou, fica mantida a DIB na data da propositura da ação.
2. Com relação à verba honorária, a r. sentença deixou de fixá-la, motivo pelo qual é descabida sua fixação ou majoração no presente momento processual.
3. Apelações do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL