Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307401 / SP
0016885-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMOS
INICIAIS DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA
SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO
INSS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO REFORMADOS.
1.Benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez. Concessão
incontroversa.
2.Termos iniciais dos benefícios mantidos. Cessação administrativa e data da sentença. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de insurgência da parte autora. Reformatio in
pejus.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício. Falta de interesse recursal do INSS.
4.Honorários advocatícios reformados para 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte
conhecida, provida parcialmente. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do
INSS e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-576 SUM-111***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.