Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000591-11.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº142/2013. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados
pela r. sentença que homologou a desistência do pedido de aposentadoria.
2. O autor desistiu do pedido formulado na inicial após sua intimação para se manifestar sobre a
contestação.
3. Em conformidade com o Art. 90, do CPC., a desistência do pedido pelo autor, atrai o ônus de
suportar os honorários advocatícios.
4. Os incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos
advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o
arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração
do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
5. A desistência do pedido inicial foi protocolada tão logo à apresentação da contestação e antes
de ser designado outros atos de instrução, inclusive da indispensável realização da perícia
médica exigida pelos Arts. 4º e 5º, da LC. 142/2013, a fim de constatar o grau da alegada
deficiência.
6. Os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade, nem demasiado tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serviço, o que permite fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000591-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000591-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juízo a quo homologou a desistência manifestada pelo autor, extinguindo o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VIII e X, § 5º, do CPC,fixando os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportados pela autoria.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença para afastar sua condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa (mais de
R$6.000,00), que resulta em quantiaexcessiva, fixando-se, por equidade, o pagamento da quantia
de R$600,00, sobretudo, em razão da baixa complexidade dos autos, da prática de pouquíssimos
atos processuais e da sua delicada situação financeira.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000591-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/174.876.201-5, com a DER em 26/08/2015, indeferido nos termos da comunicação datada de
11/02/2016.
Na petição inicial, busca o autor, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa portadora de deficiência com previsãona Lei Complementar nº 142, de
08/05/2013, tendo atribuído à demanda o valor de R$60.000,00.
O referido diploma legal exige a comprovação do tempo de serviço específico para cada grau de
deficiência, como dispõe seu Art. 3º e incisos I a III, quedistingue a deficiência como sendo de
natureza grave, moderada ou leve.
Para a comprovação da deficiência a que o segurado é portador, os Arts. 4º e 5º, da LC.
142/2013, exige que sua natureza seja atestada por perícia médica.
No caso dos autos, o autor desistiu expressamente do pedido formulado na sua inicial, após a
intimação para se manifestar sobre a contestação.
O douto Juízo homologou a desistência requerida pelo autor, condenando-o em honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados.
É certo que havendo a desistência do pedido, como no caso dos autos, em conformidade com o
comando do Art. 90, do CPC, os honorários advocatícios serãosuportados pelo autor que desistiu
do pedido.
Já, o § 2º, do Art. 85, do mesmo diploma legal, estabelece os percentuais entre o mínimo e o
máximo para a fixação da verba honorária.
Entretanto, os incisos I a IV, do aludido parágrafo, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos
advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o
arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração
do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
Tendo o autor formulado a desistência de seu pedido inicial, tão logo apresentada a contestação
e antes de ser designado outros atos de instrução e produção de provas, inclusive nomeação de
médico para a indispensável realização da perícia a fim de constatar o grau da alegada
deficiência, o queindubitavelmenterestringiu os trabalhos dos procuradores das partes.
Por conseguinte, tenho que os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade,
nem demasiado tempo de serviço, o que permite a fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença para reduzir o percentual dos honorários
advocatícios a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº142/2013. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão devolvida pelo recurso diz respeito tão somente aos honorários advocatícios fixados
pela r. sentença que homologou a desistência do pedido de aposentadoria.
2. O autor desistiu do pedido formulado na inicial após sua intimação para se manifestar sobre a
contestação.
3. Em conformidade com o Art. 90, do CPC., a desistência do pedido pelo autor, atrai o ônus de
suportar os honorários advocatícios.
4. Os incisos I a IV, do § 2º, do Art. 85, do CPC, trazem parâmetros quanto ao trabalho dos
advogados, para que sejam analisados pelo julgador, em cada caso concreto, possibilitando o
arbitramento dos honorários advocatícios de forma equânime a possibilitar a justa remuneração
do profissional, sem, contudo, onerar desproporcionalmente a parte contrária.
5. A desistência do pedido inicial foi protocolada tão logo à apresentação da contestação e antes
de ser designado outros atos de instrução, inclusive da indispensável realização da perícia
médica exigida pelos Arts. 4º e 5º, da LC. 142/2013, a fim de constatar o grau da alegada
deficiência.
6. Os trabalhos advocatícios, in casu, não alcançaram complexidade, nem demasiado tempo de
serviço, o que permite fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa.
7. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA