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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004107-98.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004107-98.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004107-98.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RUBENS AUGUSTO RODRIGUES

Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004107-98.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RUBENS AUGUSTO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

1. Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de
atividade especial. Sentença de procedência que reconheceu como especiais períodos s de
13/09/1988 a 08/08/1989 por enquadramento na categoria de atividade e de 09/08/1989 a
05/03/1997 por exposição a agente nocivo ruído.
2. Recorre a Autarquia requerendo seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos
em sentença alegando, em síntese, que a técnica de medição utilizada não é adequada e,
ainda, seja afastada a possibilidade de enquadramento.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004107-98.2020.4.03.6327
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RUBENS AUGUSTO RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A, PAULO

HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

3. Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013.
4. E, não obstante o entendimento predominante na jurisprudência de que “a realização de
perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da
empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares” (APELREEX - 1550986/SP,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, DJF3 Judicial 1 DATA:
04/11/2016)”, nos termos do CPC, é ônus da parte autora a instrução dos autos com todos os
documentos pertinentes à demanda quando da sua distribuição – artigo 373 NCPC.
5. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu do seu ônus probandi e, não é papel do Judiciário
substituir-se às partes naquilo que exclusivamente lhes compete, na tentativa de comprovação
do seu direito.
6. No mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial. Nos termos da legislação de
regência, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade por categoria
profissional é possível durante a vigência do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n.
9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído.
7. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial e vice-versa, o
posicionamento firme dos Tribunais Superiores é de que deve ser aplicada a regra jurídica
vigente quando do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria.
9. Nesse sentido, alinhando seu posicionamento ao do STJ, recente julgado da TNU, proferido
no PEDILEF 5011911-98.2012.4.04.7001, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, julgamento unânime, na sessão de 14 de abril de 2016: ‘(...) 11.
Nos termos em que decidido pelo STJ no RESP. 1.310.034/PR, reconheceu-se que, no que se

refere ao direito à conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos
(especial e comum), prevalece a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da
aposentadoria, e não a legislação em vigor quando da prestação do serviço. 12. Extrai-se do
julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a
qualificação da natureza do trabalho, cada um (fenômeno) disciplinado diferentemente quando
à questão do direito intertemporal. 13. Em outras palavras, no que se refere ao direito à
conversão de tempo especial em comum, e vice e versa, decidiu o STJ que prevalece o direito
vigente à época do implemento dos requisitos à aposentadoria. Já quanto à qualificação da
natureza do trabalho prestado (se especial ou comum) prevalece o direito vigente à época do
momento do labor”.
10.Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
11. Há que de se observar, contudo, o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
12. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).
13. Sendo assim, da análise da CTPS e do PPP do evento 02, verifico que a parte autora ficou
exposta a níveis de pressão sonora em patamares superiores aos legalmente permitidos,
durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente.
14. E, no que tange especificamente quanto à comprovação da especialidade deve ser
demonstrada nos termos da NR-15, com utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO, importa

mencionar que a Instrução Normativa 77/2015 dispõe que é facultado às empresas a sua
utilização a partir de 19.11.2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003 e, obrigatória sua
utilização a partir de 01.01.2004.
15.In casu, quanto à técnica de medição, todos os períodos são anteriores a 2003 e, quanto ao
enquadramento, o período é anterior a 1995. Consoante constou da sentença:
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 13/09/1988 a 08/08/1989, trabalhado na
empresa Usimon – Serviços Técnicos S/C Ltda., o demandante apresentou cópia de sua CTPS
de fl. 15 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa no período requerido,
na função de ajudante de chapeador.
Conforme fundamentação supra, até o advento da Lei 9.032/95, era possível o reconhecimento
do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas
em razão da comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal,
de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, bastando somente demonstrar o exercício da profissão para ser considerada
atividade especial. Assim, tendo em vista que a CTPS juntada comprovou o exercício pelo autor
da função de chapeador, o período deve ser reconhecido como tempo de atividade especial,
por enquadramento profissional.
Neste sentido:
Neste sentido, segue o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CHAPEADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO
INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...) 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de
08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A
benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 – O Decreto nº 53.831/64 foi o
primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a
atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79
estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos
presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I
classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº
9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento
na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante
comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a

algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A
apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de
80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85
dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável
técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário
que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre.
Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI
vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a
dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar,
também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente
agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições
especiais. 12 – Quanto aos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a 10/04/2004,
trabalhados, respectivamente, na "EMBRAER - Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A" e na
"TAM - Transportes Aéreos Regionais S/A", o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a
qual revela ter desempenhado a função de "Chapeador" em ambas as empresas, sendo
possível o reconhecimento pretendido até 28/04/1995, em razão da previsão contida no Decreto
nº 53.831/64, código 2.5.3, do Quadro Anexo (enquadramento pela categoria profissional). 13 -
Conforme assentado no decisum, resta inviável o acolhimento do pedido no tocante ao restante
do período com base no PPP, porquanto este se mostra incompleto, constando nos autos
apenas a primeira página do documento. 14 - Anote-se, por oportuno, que o reconhecimento da
exposição ao agente nocivo ruído - como é o caso - demanda necessariamente a comprovação
por meio do laudo de condições ambientais ou PPP. 15 - E, no ponto, observo que, não
obstante tenha sido o autor regularmente intimado a manifestar -se sobre as provas que
pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução
probatória, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer -se à tona debate
sobre o tema - pedido de conversão do julgamento em diligência para produção de prova
pericial - em sede de apelação. 16 - Não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do
Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedente. (...) 21 - De toda sorte, fica
reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 21/07/1986 a 30/07/1991 e 02/12/1991 a
28/04/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação. 22 - Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (ApCiv 0004588-03.2010.4.03.6104,
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:05/11/2019.). Grifei.

2. atinente ao intervalo de 09/08/1989 a 05/03/1997, em que laborou para a empresa Embraer
S/A, o postulante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 16 do evento nº 02, que demonstra o
devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/31
do evento nº 02, o qual aponta que no exercício da função de selador de aviões, no setor de
selagem F30, esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a ruído superior a 80 dB (A), de tal modo que deve ser reconhecido como tempo de atividade
especial”.

16. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
17. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Flávia de Toledo
Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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