Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003696-60.2017.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A atividade de vigilante admite o enquadramento como
especial, quando comprovada sua potencial periculosidade, mesmo após 28.04.1995. 2.
Impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante para período anterior
a 29.04.1995, apenas com base em anotação em CTPS. 3. Impossibilidade de comprovação da
atividade de vigilante apenas com base em prova testemunhal, para período posterior a
05.03.1997, a qual depende de laudo ambiental ou elementos técnicos equivalentes. Inteligência
do Tema nº 1.031 do STJ. 4. Comprovação excepcional da comprovação da periculosidade, por
prova testemunhal, para período anterior a 06.03.1997, em razão da falência da empresa e
inexistência de documentos que amparem o preenchimento do respectivo PPP. 5. Recurso
inominado do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003696-60.2017.4.03.6327
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003696-60.2017.4.03.6327
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, com o reconhecimento e determinação de averbação em favor da
parte autora de períodos de atividade especial de 26/11/1980 a 21/01/1981, 23/01/1981 a
12/05/1981, 02/08 /1985 a 10/02/1988, 11/02/1988 a 11/07/1988, 28/09/1988 a 06/10/1989,
06/10/1989 a 28/02/1993, 30/10/1993 a 07/02/1994, 10/09/1994 a 30/05/1995 e 03/04/1995 a
01/02/2008, e a consequente concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais o INSS impugna a especialidade dos períodos reconhecidos na
sentença pelo enquadramento da atividade de vigilante, afirmando que, para seu
enquadramento, é necessária a apresentação de formulário com as informações necessárias à
caracterização da atividade. Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento dessa
atividade como especial. Pretende que a correção monetária seja fixada nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97. Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com o julgamento de
improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Por acórdão, o processo foi sobrestado, para se aguardar o julgamento do Tema nº 1.031 pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Julgado o tema, determinou-se o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003696-60.2017.4.03.6327
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminar:
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, em razão da afetação, pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU), do Tema nº 282 (“Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995”).
A suspensão da tramitação de feitos, por excepcional, somente é admissível na hipótese de
determinação judicial específica, inexistente no caso, pois somente restou determinado, pela
TNU, a suspensão dos processos que tratam do mesmo tema em tramitação perante a própria
TNU.
Assim, indevida a suspensão pretendida.Mérito:
A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao enquadramento de períodos
laborados pela parte autora como de exercício de atividade especial, mediante a submissão a
agentes nocivos, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91, quais sejam, tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados, e cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais, ressalvando-se que, após a promulgação da Emenda Constituição nº
103/2019, deve ser observada a idade mínima do segurado, respectivamente, de 55 (cinquenta
e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser cumpridos os
requisitos previstos no art. 201, § 7º, da Constituição Federal: 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e cumprimento do
período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Aqui também vale a
ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a
promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019.
Resta assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da
Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que todos os requisitos sejam preenchidos até
12.11.2019, dia anterior a sua publicação. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir
de 13.11.2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de
contribuição, as regras de transição previstas nos artigos 16, 17 e 21 dessa Emenda
Constitucional.
Da mesma forma, há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de
contribuição comum até 13.11.2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº
103/2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor
e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.”
Vale ressaltar que para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.
Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP:
“2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que
diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da TNU:
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma
efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Assim também restou definido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, conforme
tese que afastou a possibilidade de enquadramento da atividade como especial apenas com
base nas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(PU nº 0001178-68.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, DJ de
17/05/2021, negritei.)
Quanto ao período posterior a 28.04.1995, prevalece o entendimento da tese fixada pelo STJ
no julgamento do Tema nº 1.031:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Concluindo, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade mediante demonstração, por documento idôneo, de que exercia essa profissão sujeito
à situação de potencial periculosidade.
Após 28.04.1995, é igualmente necessária a comprovação de que o segurado exercia sua
atividade de vigilante com exposição habitual e permanente a situações potencialmente
perigosas, o que deve ser feito, igualmente, mediante documento idôneo, exigindo-se, contudo,
LTCAT ou elemento material equivalente a partir de 06.03.1997, lembrando-se que a
apresentação do PPP regularmente preenchido dispensa a apreciação do LTCAT.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial tratados
no recurso do INSS.
Períodos de 26/11/1980 a 21/01/1981, 23/01/1981 a 12/05/1981, 02/08 /1985 a 10/02/1988,
11/02/1988 a 11/07/1988, 28/09/1988 a 06/10/1989, 06/10/1989 a 28/02/1993, 30/10/1993 a
07/02/1994, 10/09/1994 a 30/05/1995 – ATIVIDADE COMUM: para todos esses períodos o
autor limitou-se a apresentar os vínculos constantes de sua CTPS, dos quais constam registros
de contrato de trabalho em que o autor ocupou a função de vigilante, vigia ou guarda noturno.
Nos termos da fundamentação supra, simples anotação em CTPS é insuficiente para a
comprovação da especialidade da atividade de vigilante, pois não demonstrada potencial
situação de periculosidade em seu exercício, pelo que todos esses períodos devem ser
considerados como comuns.
Período de 03/04/1995 a 01/02/2008 (Tectelcom Técnica em Telecomunicações Ltda.) –
ATIVIDADE PARCIALMENTE ESPECIAL: sobre esse período, a sentença recorrida assim
decidiu:
“9. com relação ao período de referente a empresa Tectelcom03/04/1995 a 01/02/2008 o autor
apresentou cópia de CTPS, que possui o registro do trabalho como Guarda Segurança,
conforme fl. 63 do arquivo nº 2, bem como declaração do síndico da massa falida (fl. 173),
Formulário PPP de fls. 171/172 do arquivo nº 02, que consta que durante o exercício da função
de vigilante junto a empresa mencionada, o autor portava revólver calibre 38 com cinturão e
munições. Entretanto referido documento foi emitido com base em informações prestadas pelo
próprio funcionário.
Dessa forma, foi realizada audiência para comprovação do exercício de atividade de
vigia/vigilante com porte de arma.
O autor, em seu depoimento, relatou que por todo período trabalhado na empresa Tectelcom
portava arma de fogo.
O relato foi corroborado pelas duas testemunhas, inclusive Osmiro Batista Pereira, encarregado
de segurança da empresa, que o contratou e informou que todos os vigilantes eram armados.
Informou que o autor trabalhou metade do período do vínculo como segurança na casa do dono
da empresa, mesmo assim sempre portando arma de fogo. A testemunha José Carlos Rabello
informou que conseguiu junto ao INSS o reconhecimento do período especial trabalhado na
empresa e consequente aposentadoria, pois a autora ainda estava em funcionamento à época.”
A sentença merece parcial confirmação.
Quanto à validade do PPP acostado aos autos, com razão o juízo de origem, pois se trata de
documento expedido com base, exclusivamente, nas informações prestadas pela parte autora,
pelo que não se reveste do valor probatório próprio desse tipo de documento. Ademais, ausente
responsável pelos registros ambientais para todo o período consignado nesse documento.
Nesse ponto, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.031 é clara no sentido de que,
a partir de 06.03.1997, é clara no sentido de que se exige a apresentação de “laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Ausente a apresentação desse tipo de documento, não há como suprir essa deficiência
mediante simples produção de prova testemunhal.
No entanto, para o período de 03.04.1995 a 05.03.1997, de forma excepcional, considero
possível levar em consideração, para a comprovação da especialidade da atividade exercida
pelo autor, a prova testemunhal produzida nos autos.
A excepcionalidade da admissão desse tipo de prova está vinculada: a) ao fato de que o ex-
empregador do autor se trata de massa falida, não mais subsistindo, ao teor da declaração do
síndico dativo da empresa, documentos para preencher adequadamente o PPP; e b) pelo fato
de que a periculosidade da atividade está vinculada, essencialmente, ao porte de arma de fogo,
de forma habitual e permanente, na execução da atividade, fato que a prova testemunhal
produzida nos autos reúne, considerada a legislação então em vigor, força probatória suficiente
para demonstrar.
Passo a apreciar o direito da parte autora à manutenção da aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na sentença.
De acordo com a sentença, o autor atingiu, na data de entrada do requerimento (DER), em
16.03.2017, 41 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
A exclusão dos períodos de 26/11/1980 a 21/01/1981, 23/01/1981 a 12/05/1981, 02/08/1985 a
10/02/1988, 11/02/1988 a 11/07/1988, 28/09/1988 a 06/10/1989, 06/10/1989 a 28/02/1993,
30/10/1993 a 07/02/1994, 10/09/1994 a 30/05/1995 e de 06/03/1997 a 01/02/2008 representa
um decréscimo, na contagem do tempo de atividade comum, da ordem de 07 anos, 09 meses e
26 dias.
Subtraindo-se 07 anos, 09 meses e 26 dias do tempo de contribuição de 41 anos, 11 meses e
25 dias, remanesce ao autor tempo de contribuição de 34 anos, 01 meses e 29 dias,
insuficientes para a manutenção do benefício desde a DER (16/03/2017).
Assim, o recurso apresentado pelo INSS comporta parcial acolhimento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de
reconhecer e de determinar a averbação, como exercidos em condições especiais, dos
períodos de 26/11/1980 a 21/01/1981, 23/01/1981 a 12/05/1981, 02/08/1985 a 10/02/1988,
11/02/1988 a 11/07/1988, 28/09/1988 a 06/10/1989, 06/10/1989 a 28/02/1993, 30/10/1993 a
07/02/1994, 10/09/1994 a 30/05/1995 e de 06/03/1997 a 01/02/2008, e para julgar
improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela de urgência deferida na sentença. Oficie-se ao INSS, para sua imediata
cessação.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente
vencido.
É como voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. A atividade de vigilante admite o enquadramento
como especial, quando comprovada sua potencial periculosidade, mesmo após 28.04.1995. 2.
Impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante para período
anterior a 29.04.1995, apenas com base em anotação em CTPS. 3. Impossibilidade de
comprovação da atividade de vigilante apenas com base em prova testemunhal, para período
posterior a 05.03.1997, a qual depende de laudo ambiental ou elementos técnicos equivalentes.
Inteligência do Tema nº 1.031 do STJ. 4. Comprovação excepcional da comprovação da
periculosidade, por prova testemunhal, para período anterior a 06.03.1997, em razão da
falência da empresa e inexistência de documentos que amparem o preenchimento do
respectivo PPP. 5. Recurso inominado do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA