Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000969-03.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MOTORA MODERADA.
1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data
provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.
2. Laudo pericial conclusivo pela existênciade deficiência motora moderada.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa
com deficiência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-03.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EWERTON YUKIO FUSADA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-03.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EWERTON YUKIO FUSADA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão do
benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar nº
142/13.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 11,do CPC.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a produção de prova
pericial e testemunhal. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000969-03.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EWERTON YUKIO FUSADA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro,o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo
situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a
desnecessidade de dilação probatória (Art. 355, I, do CPC).
Passo à análise da matéria de fundo.
De acordo com as anotações em CTPSs (ID 2021989 – fls.8/9 e ID 2021990 – fls.1-3)) e dos
dados constantes do extrato do CNIS, o autor contava, na data da edição da LC nº 142/13, com
29 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição, e na data do requerimento administrativo
(19/10/15) com 31 anos, 06 meses e 07 dias.
O benefício de aposentadoria da pessoa com deficiênciafoi instituído pela Lei Complementar nº
142/13, queveio para regulamentar o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Dispõem os Arts. 2º, 3º e 6º, da Lei Complementar nº 142/13:
"Art. 2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. (g.n.)
Art. 3. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
(...)
Art. 6. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será
objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a
fixação da data provável do início da deficiência."
Como se vê do laudo pericial produzido na esfera administrativa (ID 2022014), referente ao
exame realizado em 29/03/16, conclui-se que o autor é portador de deficiência motora moderada,
desde 29/10/09.
Do histórico profissional do autor, constante de suas CTPS (ID 2021990), vê-se que ingressou no
mercado de trabalho em 02/01/84, como escriturário do Banco América do Sul S.A, tornando-se
técnico eletrotécnico em 03/12/85, técnico de controle de qualidade em 14/01/87, técnico
eletrônico nível “e” em 10/11/88, eletrotécnico em 04/12/89 profissão que exerceu até a
competência de 07/2019, conforme consulta atualizada ao CNIS.
Compulsando os autos, constata-se que o autor é portador de “sequela de luxação congênita do
quadril esq, com encurtamento do membro inferior esq.”, conforme o relatório médico de 29/10/09
(ID 2021991 – fls.01).
O documento médico, datadode 05/11/09, atesta encurtamento de 4,5 cm e classifica o autor na
cota de deficientes da empresa a qual se destina (ID 2021991 – fls. 02).
O documento médico admissional datado de 06/11/89 indica que o autor era portador de
escoliose lombar, báscula bacia e encurtamento do membro inferior esquerdo (ID 2021226).
No mesmo sentido, os documentos médicos admissionais datados em 14/10/99 e 21/11/01
indicam que o autor já era portador de deficiência física, com diferentes comprimentos das pernas
e luxação na perna esquerda (ID 2021226).
Por fim, o Certificado de Isenção do Serviço Militar emitido em 29/09/83 (ID 20211993) aponta a
justificativa do Art. 165, § 2º, do Regulamento LSM – Decreto 57.654/66, a saber:
Art. 165.Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade
militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.
§ 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva
("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço
Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante
uma das "expressões seguintes, entre aspas:" 1) "por incapacidade física", quanto aos portadores
de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave;
2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas
"por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto
a todos os demais casos.
A análise do conjunto probatório indica que a deficiência que acomete o autor é a sequela de
luxação congênita do quadril com encurtamento do membro inferior esquerdo, influenciando na
vida do autor, enquadrando-o eventualmente em cota de deficiente físico.
De toda sorte, para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13 é necessária a
indicação da data provável do início da deficiência, pois o seu Art. 2º dispõe que "considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial,...", e o § 1º, do Art. 6º, diz ser obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
Não obstante a perícia médica da autarquia apontar como início da deficiência 29/10/09, pela
análise aprofundada do conjunto probatório é possível concluir que em 29/09/83 o autor já era
portador dos males citados.
Assim, portador de deficiência moderada e contando com mais de 31 anos de tempo de serviço, o
autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, nos
termosda LC nº 142/07, a partir do requerimento administrativo em 19/10/15 (ID 2021986).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de
aposentadoria da pessoa com deficiência a partir de 19/10/15, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
De acordo com os dados constantes doCNIS, o autoré titular de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 187.696.224-6) desde 31/12/08.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do
segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes
especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de
aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em
atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os
valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser
descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MOTORA MODERADA.
1. Para a concessão do benefício instituído pela LC nº 142/13, é necessária a indicação da data
provável da deficiência, nos termos dos Arts. 2º e § 1º, e 6º.
2. Laudo pericial conclusivo pela existênciade deficiência motora moderada.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria a pessoa
com deficiência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA