Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000455-02.2018.4.03.6341
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA A
VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL,
PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O PREVISTO NO § 2º
DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O DISPOSTO NO CAPUT
DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO SE O CASO VERSASSE
PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI COMPLEMENTAR 142/2013
ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E
FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR FORÇA DO ARTIGO 70-A DO
DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020, É NECESSÁRIA A
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA DETERMINAR O GRAU DE
DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA INTERAGE COM BARREIRAS QUE
PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE
DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTORA PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-02.2018.4.03.6341
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA
Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-02.2018.4.03.6341
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA
Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência (deficiência leve, segundo a
parte autora, que apresenta visão monocular).
O laudo pericial reconheceu que o segurado apresenta visão monocular, mas concluiu que não
se trata de pessoa com deficiência.
A sentença, fundada no laudo pericial, julgou improcedente o pedido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000455-02.2018.4.03.6341
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDISON DA FONSECA RITA
Advogado do(a) RECORRENTE: EFRAIN DA SILVA LIMA - SP375998-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei Complementar 142/2013 estabelece no artigo 4º que “A avaliação da deficiência será
médica e funcional, nos termos do Regulamento”.
O regulamento a que alude o artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 é o Decreto 3.048/1999,
cujo artigo 70-A, na redação do Decreto 10.410/2020, dispõe que “Aconcessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido,
após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação
da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da
implementação dos requisitos para o benefício”.
A prova pericial médica não foi produzida nos termos da legislação. E não houve avaliação
funcional. O laudo pericial médico, único produzido, foi elaborado como se o caso versasse
pedido de concessão de benefício por incapacidade, sem a formulação de dos quesitos
exigidos pela legislação.
Também é importante acrescentar que resta superada a conclusão de que a visão monocular
não caracteriza a qualidade de pessoa com deficiência. A Lei 14.126, de março de 2021, dispõe
no artigo 1º que “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual,
para todos os efeitos legais. E, no seu parágrafo único, estabelece que “O previsto no § 2º do
art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à
visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo”.
Este dispositivo incide automaticamente, a partir de sua vigência, aos processos em curso.
Ainda que não se outorgue à parte autora o direito ao reconhecimento da condição de pessoa
com deficiência desde a data do requerimento administrativo, por não poder ser aplicada
retroativamente a Lei 14.126/2021 não há como deixar de classificar a parte autora como
pessoa com deficiência a partir da data de vigência desta lei. Este aspecto deve ser
considerado no laudo pericial.
É certo que não basta ser pessoa com deficiência para ter direito à aposentadoria na forma
prevista na Lei Complementar 142/2013. Também é necessário comprovar, por meio de
avaliação funcional (e não apenas perícia médica) que o impedimento sensorial, em interação
com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 142/2013:
“Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas”.
Para a produção dessa prova, é indispensável a produção de provas periciais específicas, laudo
pericial médico e laudo social, destinados a avaliar o grau de deficiência e se esta interage com
barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
A perícia não pode ser produzida como se o caso versasse benefício por incapacidade. Por
força do artigo 4º da mesma lei complementar, a avaliação da deficiência será médica e
funcional, nos termos do Regulamento. O regulamento a que alude o artigo 4º da Lei
Complementar 142/2013 é o Decreto 3.048/1999, artigo 70-A.
Tal procedimento restou inobservado na perícia produzida em juízo, que tratou o caso como se
versasse pedido de benefício por incapacidade, com quesitos médicos específicos para esse
tipo de benefício. A prova pericial não foi produzida nos termos previstos na legislação. Não
serve para revelar os requisitos para a concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência.
Portanto, o caso é de determinar a reabertura de instrução probatória para produção de perícias
adequadas ao benefício em questão, que deverão observar a Lei 14.126, de março de 2021, a
qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial. A sentença deve ser anulada de
ofício. O recurso deve ser considerado prejudicado. Há necessidade de reabertura de instrução
probatória para que o segurado seja submetido a avaliação biopsicossocial, na forma do artigo
4º da Lei Complementar 142/2013, e do artigo 70-A do Decreto 3.048/1999, na redação do
Decreto 10.410/2020.
Anulo a sentença de ofício para determinar a reabertura de instrução probatória, e julgo
prejudicado o recurso. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente
vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido
exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a
matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013. SEGURADO COM VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NO LAUDO PERICIAL QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E DA QUALIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, LEI 14.126/2021, QUE DISPÕE NO ARTIGO 1º QUE “FICA
A VISÃO MONOCULAR CLASSIFICADA COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO
VISUAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E, NO PARÁGRAFO ÚNICO, QUE “O
PREVISTO NO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA), APLICA-SE À VISÃO MONOCULAR, CONFORME O
DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO”. PROVA PERICIAL MÉDICA PRODUZIDA COMO
SE O CASO VERSASSE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A LEI
COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE NO ARTIGO 4º QUE “A AVALIAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA SERÁ MÉDICA E FUNCIONAL, NOS TERMOS DO REGULAMENTO”. POR
FORÇA DO ARTIGO 70-A DO DECRETO 3.048/1999, NA REDAÇÃO DO DECRETO
10.410/2020, É NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DO SEGURADO PARA
DETERMINAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE, MODERADA OU GRAVE E SE ESTA
INTERAGE COM BARREIRAS QUE PODEM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E
EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DETERMINADA A REABERTURA DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, anular a sentença de oficio e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos
termos do voto do Juiz Federal. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr. Uilton Reina
Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA