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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República dispõe, em seu artig...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:04

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos” (ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora – descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –, nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor. 4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5553101-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5553101-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa



E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido
é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante
o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo
necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os
seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de
Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de
Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação
Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos”
(ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o
cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício
do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora –
descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –,
nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas
atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades
culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas
durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para
se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao
de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a
seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e
arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas
sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor.
4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado
na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553101-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZABEL CRISTINA MICHELAN BETIOL

Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553101-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZABEL CRISTINA MICHELAN BETIOL
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição de professora, ajuizado por Izabel Cristina Michelan Betiol em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.

Contestação do INSS, pugnando, sem síntese, não ter a parte autora comprovado o exercício da
atividade de magistério.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual argumenta possuir direito à
aposentadoria de professora, desde a data dorequerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553101-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IZABEL CRISTINA MICHELAN BETIOL
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
03.11.1962, o reconhecimento do exercício do magistério por tempo superior a 25 (vinte e cinco),
e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 02.06.2017).
Do mérito.
No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava a o
exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O entendimento acima explicitado é pacífico no E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a
Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de não ser possível sequer a conversão do
tempo posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos
comuns do segurado. Nesse sentido:
“(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE

FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É pacífica a jurisprudência
desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de
serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de
serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal,
sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ
26.04.1996). Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe 1º.2.2012)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE. 1. No regime anterior à Emenda
Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto
53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor
passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e
não mais uma aposentadoria especial. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.”
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)(grifei)
Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi de início disciplinada pelo Decreto nº
611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente, a
qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal
e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos
isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível
de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber. §1°. São
contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de serviço público
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade decorrente de
acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de professor far-se-á
mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do
magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser
erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de
magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a
prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos

termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma
referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083
DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em síntese, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a
atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal,
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em
educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo
necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os
seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de
Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de
Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação
Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos”
(ID 54467765).
Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o cômputo da atividade
de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício do magistério. Todavia,
observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é atribuído (art. 373, I, do CPC).
Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora – descritas por documento
expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –, nota-se a predominância de
atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas atividades”; “colaborar com o
professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades culturais e de lazer,
desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas durante as
atividades”.
Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para se concluir pela
equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao de professor. A
descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a seis anos no
berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e arrumado; zelar
pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas sugere a
atuação de auxiliar/ajudante do professor.

Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado na
qualidade de professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
Honorários advocatícios conforme estabelecidos em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSORA. ATIVIDADE DE
MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A Constituição da República
dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral
de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35
anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que
para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido
é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante
o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que,
durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, objetivando comprovar tempo contributivo
necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de professora, juntou aos autos os
seguintes documentos: i) cópia de sua CTPS, indicando o exercício do cargo de “Auxiliar de
Serviços Diversos” (ID 54467762 – pág. 2); ii) declaração expedida por escola do Município de
Palmares Paulista/SP, na qual descreve a função da parte autora como “Cuidador de Educação
Infantil”, bem como arrola as atividades por ela executadas (ID 54467764); iii) perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) em que é qualificada como “Auxiliar de Serviços Diversos”
(ID 54467765). Sabe-se que a descrição de cargo diverso em CTPS, por si só, não afasta o
cômputo da atividade de professor, desde que comprovado por outros meios o efetivo exercício
do magistério. Todavia, observo não ter a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é
atribuído (art. 373, I, do CPC). Dentre as funções do cargo desempenhado pela parte autora –
descritas por documento expedido pela “CEMEI ‘Professora Santa Juliatto’” (ID 54467764) –,
nota-se a predominância de atividades auxiliares ao professor: “auxiliar os professores nas
atividades”; “colaborar com o professor e a direção da unidade no desenvolvimento de atividades
culturais e de lazer, desenvolvendo atividades pedagógicas”; “auxiliar na organização das turmas
durante as atividades”. Por sua vez, o PPP apresentado não se mostra suficientemente apto para
se concluir pela equiparação do cargo executado pela parte autora (auxiliar de serviços gerais) ao
de professor. A descrição genérica de suas atividades, tais como cuidar de crianças de zero a
seis anos no berçário da creche municipal; planejar recreações e lazer; manter o local limpo e
arrumado; zelar pelas normas de segurança do trabalho e meio ambiente (ID 54467765), apenas
sugere a atuação de auxiliar/ajudante do professor.
4. Sendo assim, não sendo comprovado o exercício das funções de magistério – desempenhado
na qualidade professor ou especialista em educação –, a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição requerido.5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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