Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2231863 / SP
0010720-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
SOB REGIME CELETISTA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A competência para processar e julgar o feito, no tocante à concessão de benefício em
regime próprio municipal, não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da
Constituição Federal.
2. Incabível a cumulação de pedidos quando a competência para a sua apreciação for atribuída
a juízos distintos, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de
concessão de aposentadoria especial e de indenização por dano moral em face do Município de
Palmeira D'Oeste/SP, nos termos dos Arts. 45, § 2º, e 485, IV, do CPC.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados
com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte
em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. É dever do INSS expedir a certidão de tempo de serviço, na qual constem os períodos
devidamente comprovados nos autos, ainda que não registrados no CNIS, independentemente
do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, uma vez que o direito à expedição
de certidão é assegurado a todos, na forma Art. 5º, XXXIV, b, da CF.
5. Não se afigura razoável supor que eventual falha na fiscalização do INSS, quanto à ausência
de recolhimentos previdenciários por parte do ex-empregador do autor, tenha o condão de, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o
dissabor derivado de tal ocorrência, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito,
sem resolução do mérito, quanto aos pedidos deduzidos em face do Município de Palmeira
D'Oeste, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.