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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTES TNU. PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONCLUSÃO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04.03.1982 A 31.08.1982. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002201-29.2018.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002201-29.2018.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PROCESSO
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR
SIMILARIDADE. PRECEDENTES TNU. PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONCLUSÃO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04.03.1982 A
31.08.1982.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002201-29.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GENESIS SIMAO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002201-29.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GENESIS SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação com pedido de concessão de Aposentadoria Especial mediante
reconhecimento de atividade especial. Agente agressivo ruído.
Sentença de parcial procedência reconhecendo como especial apenas os períodos de
17/02/1979 a 29/09/1981 (enquadramento atividade de marceneiro) e de 01/05/1985 a
19/11/1986 (exposição ao ruído).
Recurso da parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa considerando o
indeferimento dos pedidos de: a) expedição de ofício as empresas PLÁSTICO RODE LTDA,
COPLATEX/AUNDE BRASIL S A , SEGPLAST INDÚSTRIA E EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA, TRANSVALE/VIAÇÃO ARUJÁ E VIAÇÃO TRANSDUTRA, para que forneçam laudos
técnicos que embasaram a elaboração dos PPP’s; b) Perícia ambiental nas empresas
PLÁSTICO RODE LTDA, COPLATEX/AUNDE BRASIL S A , SEGPLAST INDÚSTRIA E
EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, TRANSVALE/VIAÇÃO ARUJÁ E VIAÇÃO TRANSDUTRA,
para aferir as reais condições de trabalho do recorrente nestas empresas e inclusive, e agentes
nocivos as quais ele esteve exposto e c) Perícia ambiental indireta em ambiente similar à

empresa INDÚSTRIA E CONFECÇÕES CACHEMIR DO BRASIL, para aferir as reais condições
de trabalho do recorrente nestas empresas e agentes nocivos as quais ele esteve exposto.
Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhida, convertendo o julgamento em
diligência para determinar produção de prova pericial por similaridade para comprovação da
especialidade do período trabalhado na empresa INDÚSTRIA E CONFECÇÕES CACHEMIR
DO BRASIL, de 04/03/1982 a 31/08/1982, na função de ajudante geral.
Laudo pericial produzido no juízo de origem anexado ao ID 191742039.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002201-29.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GENESIS SIMAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.

Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.

A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.
No caso dos autos, o laudo pericial produzido no juízo de origem apontou a exposição do autor
em atividade similar, a ruídos acima de 80dB, de forma habitual e permanente, observada a
técnica de medição prevista no tema 174 da TNU (fls. 25 do ID 191742039), impondo-se a
reforma parcial da sentença para reconhecer como especial o período 04.03.1982 a
31.08.1982.
Com relação aos demais períodos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos. Como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...) - 13/01/1983 a 30/04/1985
(Plásticos Rode Ltda.), uma vez que o PPP apresentado, como visto, aponta exposição a ruído
em nível inferior a 80dB (evento 02, fls. 100/102). Outrossim, a função de auxiliar geral não está
enquadrada como especial por presunção absoluta, de acordo com as categorias profissionais
relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; - 13/01/1987 a 19/11/1998 (Aunde Brasil
S/A), pela exposição a ruído em nível inferior a 80dB e a 90dB, segundo PPP juntado aos autos
(evento 02, fls. 92/94). Também a atividade desempenhada pelo autor (ajudante geral) não está
enquadrada como especial por presunção absoluta, de acordo com as categorias profissionais
relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Quanto ao fator de risco “calor”, também
apontado no PPP, o índice de exposição informado (23IBUTG) se encontrava dentro do limite
de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma
Regulamentadora 15- NR15), de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0
(atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a
profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a
atividade moderada classificada na referida NR15; - 11/10/1999 a 18/01/2002 (Segplast Ind e
Com de Embalagens Plásticas Ltda.), pela exposição a ruído em nível inferior a 90dB, segundo
PPP juntado aos autos (evento 02, fl. 99). Quanto ao fator de risco “calor”, também apontado no
PPP, o índice de exposição informado (26,2IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância
fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15- NR15)
de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 ( atividade leve), até 26,7 (atividade
moderada) e até 25,0 (atividade pesada). De acordo com a profissiografia relatada no PPP, as
atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade moderada classificada na
referida NR15; - 02/08/2004 a 03/02/2010 (Viação Arujá Ltda.), pela exposição a ruído em nível
inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 108/109). O afirmado fator de
risco “ergonômico” invocado (postura de trabalho) é insuficiente para caracterizar a atividade no
período como especial, visto que não há descrição pormenorizada das condições de trabalho
(v.g., levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, equipamentos, condições
ambientais e organização do posto de trabalho – cfr. NR-17 do Ministério do Trabalho e
Previdência Social); e - 01/04/2011 a 25/05/2017 (Viação Transdutra Ltda.), pela exposição a
ruído em nível inferior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 02, fls. 103/104)”.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial o período de

04.03.1982 a 31.08.1982.
Caberá ao juízo de primeiro grau somar os períodos reconhecidos no acórdão com aqueles
constantes dos autos para verificar a apuração do tempo para aposentação.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR
SIMILARIDADE. PRECEDENTES TNU. PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. LAUDO
PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONCLUSÃO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04.03.1982 A
31.08.1982. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes
Federais Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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