Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR DE C...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica. 2. Mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. 3. No caso dos autos, a análise grafotécnica de fls. 50/74 constatou que foram realizadas pelo autor diversas das inscrições lançadas em documentos de seu empregador, Agenor de Lima Filho, sendo o primeiro deles de 24.09.1965. 4. Consta que tal empregador exerce desde 01.01.1962 a atividade de "clínica médica e laboratório de patologia clínica", conforme atestado pela Prefeitura Municipal do Município de Amparo. 5. A prova testemunhal produzida corrobora as alegações do autor, uma vez que a testemunha Sérgio Scabora relata que o autor trabalhava no laboratório em 1969, a testemunha José Carlos Vallone relata que o autor trabalhava com exames de sangue e urina entre os anos de 1966 e 1967 e a testemunha Adalmir Simões, que trabalhava na gráfica que fornecia formulários para o laboratório, relata que conheceu o autor em 1966, quando ele lá trabalhava. 6. Por tudo isso, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, é possível concluir que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"). 7. Frise-se que, tratando-se de atividades exercidas anteriormente a 10.12.1997, não é necessário laudo para a prova da exposição do autor aos agentes nocivos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998 e, também, de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Precedente. 9. Conforme relatado, em seu recurso de apelação o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação. Isso já foi feito pela sentença. De forma, que não há interesse recursal quanto a essa questão. 10. Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação. 11. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 12. Há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 13. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1600520 - 0005671-72.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005671-72.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.005671-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO ORLANDI
ADVOGADO:SP059156 JOSE ROBERTO ORLANDI
No. ORIG.:09.00.00002-1 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
2. Mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
3. No caso dos autos, a análise grafotécnica de fls. 50/74 constatou que foram realizadas pelo autor diversas das inscrições lançadas em documentos de seu empregador, Agenor de Lima Filho, sendo o primeiro deles de 24.09.1965.
4. Consta que tal empregador exerce desde 01.01.1962 a atividade de "clínica médica e laboratório de patologia clínica", conforme atestado pela Prefeitura Municipal do Município de Amparo.
5. A prova testemunhal produzida corrobora as alegações do autor, uma vez que a testemunha Sérgio Scabora relata que o autor trabalhava no laboratório em 1969, a testemunha José Carlos Vallone relata que o autor trabalhava com exames de sangue e urina entre os anos de 1966 e 1967 e a testemunha Adalmir Simões, que trabalhava na gráfica que fornecia formulários para o laboratório, relata que conheceu o autor em 1966, quando ele lá trabalhava.
6. Por tudo isso, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, é possível concluir que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins").
7. Frise-se que, tratando-se de atividades exercidas anteriormente a 10.12.1997, não é necessário laudo para a prova da exposição do autor aos agentes nocivos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998 e, também, de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Precedente.
9. Conforme relatado, em seu recurso de apelação o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação. Isso já foi feito pela sentença. De forma, que não há interesse recursal quanto a essa questão.
10. Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
11. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. Há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 13/12/2016 15:40:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005671-72.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.005671-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO ORLANDI
ADVOGADO:SP059156 JOSE ROBERTO ORLANDI
No. ORIG.:09.00.00002-1 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

José Roberto Orlandi ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reconhecimento de atividade especial.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade da atividade exercida pelo autor entre 24.09.1965 e 31.05.1969, a partir da citação (fls. 145/149).

Apelou o INSS, alegando (i) que apenas o documento contemporâneo é hábil à prova da especialidade, (ii) que o primeiro documento hábil a figurar como início de prova material é de 1968, (iii) que não é possível prova exclusivamente testemunhal e (iv) que "não é porque a categoria alegada do apelado está compreendida nos Anexos dos regulamentos de benefício (Decretos nº 53.831/94, nº 83.080/79), que é prescindível a comprovação da atividade exercida". Subsidiariamente, alega (v) que "mesmo que reconhecido o período em debate como tempo de serviço especial, deve ser observado que o fator de conversão até a entrada em vigor do RGPS, em 1991, é 1.20", (vi) que deve ser observada a prescrição quinquenal a partir da citação, (vii) que a data de início do benefício deve ser fixada na data de citação, pois o processo foi instruído com novas provas, não apresentadas quando do requerimento administrativo e (viii) que os juros de mora devem ser calculados nos termos da Lei 11.960/09. (fls. 152/166).

Contrarrazões às fls. 170/174.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 13/12/2016 15:40:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005671-72.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.005671-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP309000 VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ROBERTO ORLANDI
ADVOGADO:SP059156 JOSE ROBERTO ORLANDI
No. ORIG.:09.00.00002-1 1 Vr AMPARO/SP

VOTO

DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.


No caso dos autos, a análise grafotécnica de fls. 50/74 constatou que foram realizadas pelo autor diversas das inscrições lançadas em documentos de seu empregador, Agenor de Lima Filho, sendo o primeiro deles de 24.09.1965.

Consta que tal empregador exerce desde 01.01.1962 a atividade de "clínica médica e laboratório de patologia clínica", conforme atestado pela Prefeitura Municipal do Município de Amparo (fl. 33).

A prova testemunhal produzida corrobora as alegações do autor, uma vez que a testemunha Sérgio Scabora relata que o autor trabalhava no laboratório em 1969 (fl. 135), a testemunha José Carlos Vallone relata que o autor trabalhava com exames de sangue e urina entre os anos de 1966 e 1967 (fl. 136) e a testemunha Adalmir Simões, que trabalhava na gráfica que fornecia formulários para o laboratório, relata que conheceu o autor em 1966, quando ele lá trabalhava.

Por tudo isso, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, é possível concluir que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins").

Frise-se que, tratando-se de atividades exercidas anteriormente a 10.12.1997, não é necessário laudo para a prova da exposição do autor aos agentes nocivos.


DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998 e, também, de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.

Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)


DO TERMO INICIAL

Conforme relatado, em seu recurso de apelação o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação. Observo, contudo, que isso já foi feito pela sentença. De forma, que não há interesse recursal quanto a essa questão.


DA PRESCRIÇÃO


Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.


DOS JUROS DE MORA


Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com o Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 13/12/2016 15:40:10



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora