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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COZINHEIRA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITA...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COZINHEIRA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília. - A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades. - Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio", funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos. - Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade. Precedentes. - Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período. - No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília. Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria. - O PPP aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros". Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte. Precedentes. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015. - A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte. - Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual. - No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta. - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recursos de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126743 - 0001198-28.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-28.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001198-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NORMA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011982820154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COZINHEIRA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVENTE E AUXILIAR DE LIMPEZA DE HOSPITAL. ESPECIALIDADE CONFIGURADA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília.
- A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.
- Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades.
- Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio", funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos.
- Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade. Precedentes.
- Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período.
- No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília. Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.
- O PPP aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros". Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte.
- Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual.
- No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Recursos de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-28.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001198-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NORMA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011982820154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Norma dos Santos Soares ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas os períodos de 16.11.1998 a 31.05.2002 e determinando sua conversão em tempo comum. (fls. 50/67).

Apelou a autora, alegando (i) que deve se realizada perícia técnica, (ii) que o EPI utilizado não era capaz de afastar a especialidade, o que é demonstrado inclusive pelo fato de que a autora recebia adicional de insalubridade, (iii) que suas atividades foram desenvolvidas dentro de um hospital, local onde teve contato direto com doenças infecto contagiantes e com pacientes com todo tipo de doença (fls. 91/98)

Apelou o INSS, alegando que as atividades de "cozinheira de hospital" e "servente" não estão previstas em lei como atividade presumidamente especiais, de forma que deveria ter sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente e habitual (fls. 105/106).

Contrarrazões às fls. 111/113.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001198-28.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001198-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NORMA DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00011982820154036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

1. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.


Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.

3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.

4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.

5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).


O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.


Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).


Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.


Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

(...)


Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.



2. DO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO


O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".


2.1. DO PERÍODO DE 16.11.1988 A 01.04.1989 - Função de "Cozinheira de Hospital"

No período de 15.11.1988 a 01.04.1989 a autora trabalhou como "Cozinheira de Hospital" na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Marília.

A atividade de cozinheira não está contemplada no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.

Não há, tampouco, diferentemente do afirmado na sentença (fl. 60) qualquer referência no PPP a que a autora estivesse em contato com agentes nocivos no exercício de suas atividades.

Com efeito, consta da descrição dessas atividades que a autora "organiza e supervisiona serviços de cozinha" e "planeja cardápio" (fl. 20), funções que certamente não denotam exposição a agentes biológicos nocivos.

Em casos semelhantes, esta corte já decidiu pela não configuração de especialidade:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COPEIRA E COZINHEIRA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS E A CALOR NÃO COMPROVADAS. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE. PEDÁGIO.

[...]

- Atividade especial não comprovada. Inexistência de conjunto probatório consistente acerca da exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos ou a temperaturas superiores a 28 ºC, no desempenho de suas atividades.

[...]

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1216429 - 0002945-27.2003.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 10/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. COZINHEIRA. COPEIRA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.

I - O trabalho como cozinheira e copeira em estabelecimento de saúde, não é passível de enquadramento como atividade especial, vez que não há exposição a doenças infecto contagiosas em caráter habitual e permanente, não eventual, nem intermitente.

II - O contato episódico com pacientes de estabelecimento de saúde não tem o condão de caracterizar a atividade como especial. As atribuições de servir refeições aos pacientes e preparar refeições na cozinha do hospital não caracterizam exposição habitual e permanente a patogênicos biológicos, a justificar a contagem especial para fins previdenciários.

III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autora, improvido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1794005 - 0039603-17.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013 )

Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade de tal período.


2.2. DO PERÍODO DE 02.04.1989 A 02.02.2015 - Função de "Servente" e "Auxiliar de Limpeza"

No período de 02.04.1989 a 02.02.2015, consta que a autora exerceu as atividades de servente e de auxiliar de limpeza junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília. Ambas essas atividades também não estão prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de forma que não é possível o enquadramento por categoria.

O PPP de fls. 20/22 aponta, entretanto, que a autora desempenhava atividades de "limpeza das instalações do hospital, coleta do lixo, varreções [e] limpeza e higienização dos banheiros". Tratando-se de atividades desempenhadas dentro de hospital, é possível concluir pela exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS" nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, mais especificamente sob sua alínea "a", que contempla "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".

Trata-se de entendimento já adotado em casos semelhantes por esta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E COLETA DE LIXO HOSPITALAR.

1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).

3. Os serviços de limpeza e coleta de lixo hospitalar devem ser considerados especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e descritos nos Perfil Profissiográfico Previdenciário.

[...] (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981971 - 0003548-57.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento dos períodos de trabalho, especificados na inicial, prestados em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.

- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/07/1996 a 09/03/1997 - Atividade: a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de limpeza/servente, junto à secretaria de saúde do município de São Miguel Arcanjo/SP - Agentes agressivos: esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos. No período de 10/03/1997 a 07/10/2001, conforme esclarecimentos prestados pela empregadora, a requerente exerceu suas funções na Escola "Raio de Sol", o que impede o reconhecimento da especialidade desse interstício, uma vez que pouco provável a exposição habitual e permanente ao fator de risco biológico.

[...]

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145719 - 0010018-75.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.

1 - O trabalho exercido junto à atividade-meio da área da saúde, em hospitais, clínicas e afins, seja como motorista de ambulância, auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, é considerada insalubre ex vi de seu enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2) e nº 83.080/79 (item 1.3.4). Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008.

2 - Comprovada a exposição a agentes biológicos, ainda que na atividade-meio da área de saúde, faz jus a parte autora à conversão do labor no interregno de 15/09/1974 a 31/01/1979.

2 - Agravo legal provido.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1523948 - 0001520-19.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 16/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013 )

Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período de 02.04.1989 A 02.02.2015.


3. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO


Observo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

[...]

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 30/06/1985 e 06/03/1997 a 06/02/2006 - foi apresentado o PPP, que dá conta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, no caso, o contato com o esgoto. - A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- O requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

[...] (APELREEX 00030301320084036121, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS.

[...]

2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.

4. Atividade insalubre de atendente de laboratório, exposta a vírus e bactérias, agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e no item 3.0.1, do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente..

[...]

9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1999047 - 0003158-78.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Trata-se, com efeito, de aplicação do precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal em relação aos agentes nocivos em geral, onde se firmou a tese de que o afastamento da especialidade da atividade depende da neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção individual:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

[...]

4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.

[...]

9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".

10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

[...](ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)


No caso dos autos, não há prova de que os EPIs fornecidos tenham sido suficientes para neutralizar os agentes nocivos biológicos aos quais a autora esteve exposta.

4. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL


Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pela autora no período de 02.04.1989 A 02.02.2015, totalizando 25 anos, 10 meses e 1 dia.

Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.


5. DO TERMO INICIAL


O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (02.02.2015, fl. 12), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.



Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para que deixe de ser reconhecida a especialidade do período de 16.11.1988 A 01.04.1989 e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para determinar que o INSS conceda a aposentadoria especial pleiteada, tendo como termo inicial 02.02.2015.


Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:37:28



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